segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Ação questiona regime de contratações para obras da Copa

O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contestam a Lei nº 12.462/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil - Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.

“Ao se sujeitar à possibilidade de sofrer emendas, as medidas provisórias sujeitam-se também aos mesmos limites e restrições que a estas se aplicam. E uma das restrições aplicáveis é a necessária pertinência lógica entre o objeto da emenda e o texto normativo emendado. As emendas não devem ter conteúdo estranho à proposição normativa a que se referem. Devem observar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, uma vez que o Parlamento não pode se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República, sob pena de produzir alteração inconstitucional na proposição”, argumentam.

PSDB, DEM e PPS afirmam que o “atropelo” no processo de conversão da MP 527 violou o devido processo legislativo constitucional e caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC. “Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.462/2011. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo, a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator”, enfatizam.

Além dos vícios formais apontados, os três partidos argumentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei nº 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade. Para os partidos as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial.

Na ADI, os partidos pedem liminar para suspender a eficácia da Lei nº 12.462/2011 até a decisão de mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=187486

OAB lança "Observatório da Corrupção"

"O Observatório da Corrupção será um instrumento para que a sociedade exerça seu insistente interesse no rápido julgamento de casos de corrupção, acompanhando os andamentos e pleiteando os julgamentos em todas as instâncias." (Ophir Cavalcante Junior - Presidente da OAB)

Dilma manda base aprovar sigilo em todas as licitações - Revista Exame

28 de agosto de 2011

Presidente quer que o Regime Diferenciado de Contratações substitua a Lei das Licitações para a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016

Brasília - A presidente Dilma Rousseff anunciou ontem a ministros, durante a reunião da coordenação política do Planalto, que quer que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), destinado a licitar mais rapidamente serviços e obras para a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016, substitua a Lei das Licitações (Lei 8.666), em vigor desde 1993.

O líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), foi orientado pela presidente a discutir no Congresso a forma mais viável de alterar a Lei 8.666. Uma possibilidade é o governo incluir as mudanças em projeto já aprovado na Câmara e que aguarda votação no Senado desde junho de 2009, cujo relator é Eduardo Suplicy (PT-SP).

O jornal O Estado de S. Paulo já havia anunciado, em reportagem publicada no último dia 18, que a presidente tinha a intenção de estender o RDC a todas as obras do País caso a experiência da Copa fosse bem-sucedida.

A Medida Provisória 527, que trata do RDC, foi aprovada na semana passada pela Câmara. As emendas que modificam o texto deverão ser votadas hoje pelos deputados. Na mesma reunião ontem com ministros e líderes, a presidente autorizou a negociação de emendas de redação ao texto para evitar polêmicas sobre o sigilo dos preços e garantir a aprovação hoje.

O texto da medida provisória - que prevê o sigilo de preços de referência das obras - foi criticado por parlamentares da base, sobretudo do PMDB. Após ofensiva do Palácio do Planalto para convencer os aliados de que a proposta permitirá maior controle e redução dos preços, a resistência arrefeceu.

Defesa

"Todo mundo que não defende intenções escondidas sabe que as mudanças propostas no RDC são muito produtivas para o País", disse Vaccarezza, logo depois da reunião com a presidente. Segundo ele, o novo regime tem a vantagem de ocultar o quanto o governo pretende gastar numa obra, o que evitará a formação de cartéis ou conluios. "Ninguém que vai construir uma casa diz o quanto pretende gastar. Quer é saber quanto custará a obra", disse o líder.

Segundo ele, outra vantagem do regime diferenciado é que a exigência do poder público é detalhada e as construtoras não poderão mais fazer "um aditivo atrás de outro, com aumento considerável do preço". Por fim, segundo o líder, a intenção do governo é usar o pregão eletrônico sempre que for possível, porque este é um sistema quase imune a fraudes. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

I Seminário Ítalo-Brasileiro - Inovações regulatórias em direitos fundamentais, desenvolvimento e sustentabilidade

De 25 a 28 de outubro de 2011 - Curitiba/PR


O Seminário Ítalo-Brasileiro em Inovações Regulatórias em Direitos fundamentais, Desenvolvimento e Sustentabilidade é um evento de caráter internacional congregador de quatro importantes núcleos de pesquisa do Brasil e Itália:

O grupo de pesquisa "Limites e possibilidades de intervenção do Estado na economia para a promoção do desenvolvimento", do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da PUCPR;
O NUPECONST - Núcleo de Pesquisas em Direito Constitucional do Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil;
O NINC - Núcleo de Investigações Constitucionais da Universidade Federal do Paraná;
O Centro Didattico Euro-americano sulle Politiche Costituzionali da Facoltà di Scienze Sociali, Politiche e del Territorio dell´Università del Salento.

Serão realizados painéis de discussão de temas relevantes relativos ao Direito econômico, mais propriamente o de caráter regulatório, com a participação de reconhecidos professores da área. Entre os principais assuntos debatidos, pode-se destacar:
Inovações para a incrementação da responsabilidade socioambiental das empresas;
Alternativas de regulação jurídica eficiente da gestão dos recursos energéticos;
Novas perspectivas da exploração da atividade econômica pelo Estado em prol do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável;
A questão da regulação da energia como fator de desenvolvimento e incrementação da infraestrutura sustentável;
A contribuição das experiências jurídicas inovadoras do Direito Italiano no Direito Administrativo brasileiro.

Ademais, serão realizadas reuniões de pesquisa e workshops de discussão sobre as mais recentes propostas de inovação jurídico-regulatória nesta seara – inclusive aproveitando-se a contribuição do Direito comparado italiano. Também será objetivo do seminário a promoção de um concurso de trabalhos científicos que envolvam a temática "direitos fundamentais, desenvolvimento e sustentabilidade". O foco dos temas referidos encontra-se imbricado com as duas linhas de pesquisa centrais dos respectivos programas de mestrado e doutorado da PUCPR, da UFPR e da UniBrasil.

Finalmente, procurar-se-á contemplar como resultado da atividade a maior integração entre os programas de pós-graduação stricto sensu e seus grupos de pesquisa, incrementando o diálogo acadêmico e o intercâmbio de experiências educacionais que possam, efetivamente, influenciar a práxis político constitucional e administrativa governamental na realização de políticas públicas para o desenvolvimento socioambiental com sustentabilidade.

Maiores informações, acesse: http://seminarioitalobrasileiro.com.br/

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Repercussões da Lei 12.440, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

A Lei 12.440, editada em 7 de julho de 2011, entrará em vigor em janeiro de 2012. As repercussões de sua efetiva aplicação serão inúmeras, certamente, em razão da relevância do tema (vide, a propósito, postagem anterior compartilhando a visão da Consultoria Zênite sobre alguns possíveis impasses).

De imediato, podem ser vislumbrados, a meu ver, duas grandes questões, a segunda delas com impacto significativo no atual tratamento dado à fiscalização trabalhista em contratos administrativos:

a) A CNDT se destina a comprovar a ausência de obrigação trabalhista decorrente de sentença judicial ou acordo perante o Ministério Público do Trabalho, não abrangendo, portanto, situação de irregularidade da empresa que não tenha sido objeto de discussão nessa seara. Desse modo, para o momento da licitação, a Administração está, segundo a nova Lei, autorizada a trazer para os editais apenas a exigêcia de prova de inexistência de decisão judicial ou acordo descumpridos.

Permance intratada no plano normativo a questão da regularidade trabalhista de um modo geral. Em tese, significa ausência de obstáculo para que participe do certame  empresa que esteja, por exemplo, em débito com os salários de seus trabalhadores no momento da licitação, se não caracterizado o descumprimento de sentença ou acordo, nos termos acima.  Estando, a empresa, em situação irregular e/ou havendo ação ou ações trabalhistas correndo contra ela, nada poderá ser feito enquanto não julgadas definitivamente, mesmo sabendo-se de antemão que o resultado de tais ações, a rigor, é a condenação. Em suma, a situação, sob tal enfoque, permanece como está. E não podemos nos permitir pensar diferente, pois que tratamos de uma condição restritiva da participação em licitações,  a qual apenas pode ser imposta se respaldada em critérios de isonomia, justiça e segurança jurídica. A grande probabilidade da condenação não significa certeza do descumprimento da decisão judicial e, portanto, qualquer disciplina diversa seria passível de contestação.

Mas, seria possível contratar uma empresa em tais condições? Ou melhor, se a empresa que na fase de habilitação se encontrava em atraso no pagamento de salários vencer a licitação, poderá ou deverá ser contratada sem a regularização? É evidente que não, mas por razões maiores, que fogem à estreita seara das licitações:  o dever de zelar pela dignidade da pessoa humana, pelos valores sociais do trabalho e pela valorização do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica nacional, além de buscar a concretização do escopo desta, de assegurar a todos uma existência digna de acordo com os ditames da justiça social.

b) A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução contratual não foi objeto da referida Lei. No máximo, é possível afirmar que, com respaldo no inc. XIII do art. 55, que obriga à manutenção das condições de habilitação durante a execução, será possível exigir a mesma CNDT durante a vigência do contrato.

Então, cabe refletir: regulada dessa forma a questão no plano de uma lei formal, haveria espaço para outras ingerências, tais como as constantes da IN 02 - SLTI/MPOG, vigente para os órgãos integrantes do SISG da Administração Pública federal? E mais, a nova redação do Enunciado 331 do TST estaria de acordo com tais normas legais, já que praticamente obriga à fiscalização detalhada e preventiva da situação atual da empresa contratada? 

Parece-me, s.m.j,  que a Lei 12.440 muda radicalmente a compreensão atual acerca da fiscalização trabalhista dos contratos administrativos consubstanciada no Enunciado 331 e na IN 02, ratificando a já declarada constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666, cujos efeitos foram sumariamente renegados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Estaria, a Administração contratante, desobrigada de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por seus contratados, cabendo-lhe, apenas, exercer o controle com vistas à preservação dos mesmos valores apontados na letra "a" supra, limitando-se a conceder prazo para regularização, oficiar a irregularidade à Delegacia Regional do Trabalho competente e rescindir o contrato em caso de não saneamento da falha.


terça-feira, 9 de agosto de 2011

Em tempo (férias...): nova redação da Súmula 331/TST

"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

E ressuscita a nova velha discussão:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19317/nova-redacao-da-sumula-331-do-tst-e-sua-aplicabilidade-contra-os-entes-publicos

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dúvidas que podem surgir nas licitações

Seguem precisas considerações sobre o tema.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dúvidas que podem surgir nas licitações

Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - nº 12.462

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=243815&norma=263938

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Sobre o novo Decreto 7.546/2011

Em 3 de agosto de 2011 foi publicado o Decreto federal 7.546, que "Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas".

O Decreto traz diretrizes para a fixação das margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais licitados pela Administração Pública federal. Portanto, não estabelece as tais margens de preferência, que serão objeto de decreto específico. A Comissão Interministerial de Compras Públicas, constituída pelo Decreto, terá justamente como foco realizar estudos que permitam o posterior estabelecimento das margens de preferência. Num segundo momento, deverá acompanhar a respectiva aplicação.

Enquanto a Lei 8.666 traz como faculdade a utilização do critério de preferência para tais bens e serviços, o Decreto federal tornou obrigatória a inserção dessas cláusulas nos editais das licitações realizadas pela Administração Pública federal, conforme se extrai do seu art. 3º: "Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada... margem de preferência". É importante destacar que essa regra não se estende aos demais entes da federação, que deverão editar os próprios decretos. O §2º do art. 3º possibilita que sejam adotadas as margens de preferência que serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal, mas a questão está integralmente inserida no âmbito das respectivas autonomias.

Especificamente no âmbito da ação de governo contida no Decreto, é interessante fazer notar a concretização de uma moderna, mas minoritária linha de pensamento exposta nos debates sobre desenvolvimento nacional, que entende que o projeto de uma nação rica social, econômica, científica e tecnologicamente, depende de iniciativas no campo da ciência, da tecnologia e da inovação. A criação da margem de preferência adicional para produtos e serviços resultantes de desenvolvimento  e inovação tecnológica realizados no País representa uma faceta dessa vertente de pensamento, num lampejo de consciência de que é necessário seguir os exemplos de países como Japão, China e Coréia do Sul, que se tornaram industrialmente poderosos a despeito de disporem de riquezas naturais.

A crítica por mim tecida na oportunidade da alteração da Lei 8.666, sobre a adequação da medida considerando o impacto que trará aos cofres públicos, permanece. Apenas os resultados obtidos ao longo do tempo, positivos ou negativos, permitirão uma avaliação precisa. Por ora, espera-se cautela e controle no estabelecimento das margens de preferência, bem como na análise da efetividade da política pública que já começa a ser implementada.

Decreto 7.546/2011 - Margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais

Íntegra do Decreto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7546.htm