segunda-feira, 4 de julho de 2011

Cooperativas de serviços e beneficios da LC 123

Aproveito uma situação concreta para abordar um aspecto interessante relacionado à extensão dos benefícios em licitações previstos pela LC 123/06 às cooperativas, conforme Lei 11.488/07:

"a) Somente Cooperativas de Consumo podem se beneficiar da Lei 123/2006, do tratamento diferenciado? Se positivo for, ela também deverá estar inscrita como optante do Simples Nacional ou não necessariamente?

b) Cooperativa ramo de TRANSPORTE, poderá usufruir dos benefícios da Lei 123/2006 ?Se positivo for, desde que atenda renda auferida no inciso II do caput do art 3º da Lei 123/2006? Deverá ser inscrita como optante do Simples Nacional ou não, para usufruir do tratamento diferenciado da Lei 123/2006 art 42 a 45?"

As dúvidas decorreram da leitura do art, 3º, §4º inc. VI, da LC 123/06, segundo o qual somente poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado cooperativa de consumo, e do art. 34 da Lei 11.448/07, que determina ser aplicável às cooperativas que não tiverem ultrapassado o limite anual de receita bruta fixado para as microempresas e empresas de pequeno porte "o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar."

Em síntese, entendo que, sendo a LC 123/06 uma lei de cunho fiscal e tributário, a exclusão contida no §4º, inc. VI do art. 3º seja referente à opção pelo modelo simplificado de tributação, o SIMPLES, não abarcando os benefícios concedidos em sede de licitações, os quais que representam a implementação de uma política pública de interesse nacional, inexistindo, assim, razão para excluir das benesses uma ou outra espécie de cooperativa licitamente constituída.

Por sua vez, é pacífico que a opção pelo SIMPLES não é condição para obtenção dos benefícios em licitações. Uma ME ou EPP ou cooperativa não inscrita no SIMPLES também pode participar e beneficiar-se nos termos da Lei.

Desse modo, nada obsta, a meu ver, que cooperativa de serviços (no caso analisado, cooperativa de transporte) obtenha em licitações os benefícios conferidos pela LC 123, mesmo que não esteja inscrita no SIMPLES por expressa impossibilidade legal.

Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos em Curitiba

http://site.institutoideha.com.br/eventos/conteudo_curitiba_26a28_09_2011/conteudo_pro_curitiba_26a28_09_2011.html

domingo, 3 de julho de 2011

TCU - Responsabilização de fiscal de contrato

O entendimento consignado no acórdão está conforme ao que vem sendo externado pelo Min. Benjamim Zymler, de que sua gestão terá caráter preventivo e educativo. Seguirão comentários em próximo post.

RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.

2. Comprovado que os responsáveis pela execução técnica do contrato objeto dos autos negligenciaram quanto à adoção de providências para sanar irregularidades apresentadas no curso da execução desse contrato, mantém-se, na íntegra, suas responsabilidades.

3. O terceiro que recebe a contraprestação devida para a execução do objeto do contrato para o qual foi contratado, mas não comprova integralmente a prestação escorreita dos serviços, deve restituir o equivalente ao que não comprovou, sob pena de enriquecimento ilícito

(Acórdão 839/2011 - TCU - Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler)