terça-feira, 22 de novembro de 2011

OAB-SP quer adiar uso da certidão negativa de débitos

É realmente incrível o que acontece nesse país! Para poder viabilizar as medidas impostas pela Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, é necessário suspender a prestação de serviços essenciais e o exercício das atividades fim do Poder Judiciário! Como diria o sempre lembrado "Macaco" Simão, "o Brasil é o país da piada pronta"... 

Vejam a notícia que circulou na Revista Consultor Jurídico, em 24 de outubro de 2011.

"A OAB paulista pediu ao deputado Arnaldo Faria de Sá, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara dos Deputados, a apresentação urgente de um projeto de lei que prorrogue em ao menos seis meses a entrada em vigor da Lei 12.440/2011, que estabelece a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), um cadastro de condenações da Justiça do Trabalho não cumpridas.

A previsão é que a norma passe a vigorar a partir de 4 de janeiro de 2012. No texto, o presidente da AOB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, justifica o pedido. Ele afirma que o TRT de São Paulo concentra quase 50% das ações trabalhistas no país, mas não tem número de funcionários nem estrutura suficientes para implantar o sistema no prazo, sem cessar o trabalho forense e jurisdicional. “Considerando mais, que se trata de um cadastro e sistema nacional, ficará inviável o início de sua atividade sem a participação do Tribunal de São Paulo”, afirmou D’Urso no pedido.

Na semana passada, o TRT-2 editou a Portaria 62/2011, que suspendeu o trabalho forense por tempo indeterminado para a realização de levantamento para a CNDT. A medida gerou polêmica e, conforme noticiado pela ConJur, a OAB-SP criou uma comissão, com participação da Aasp e do Iasp, que debateu com a presidência do tribunal os prejuízos que seriam provocados com a suspensão, conseguindo a retomada das atividades.

O presidente do TRT-2, Nelson Nazar, voltou atrás e decidiu reabrir a corte. A Portaria 62 anunciava o fechamento por tempo indeterminado das varas do trabalho, até que a criação do Banco Nacional de Devedores da Justiça fosse finalizada. Na quinta-feira (20/10), nova portaria suspendeu a determinação e também os prazos na Justiça do Trabalho em São Paulo, diante da greve dos servidores.

De acordo com a Portaria 64, de 2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico na quinta-feira (20/10), ficaram suspensos os artigos 6º da Portaria 62, de 2011, e também seu Anexo 4. O primeiro dispunha sobre o funcionamento da primeira instância e o recebimento de petições e a segunda trazia um cronograma sobre como seria organizada a força-tarefa.

A nova portaria diz ainda que os órgãos de primeira instância devem privilegiar, nas atividades diárias, o cadastramento dos devedores trabalhistas, a expedição de alvarás, a homologação de acordos e o atendimento dos casos urgentes.

De acordo com o artigo 6º, a partir de 5 de outubro, os prazos processuais ficariam suspensos. O dispositivo também determinou a suspensão do atendimento ao público e o peticionamento eletrônico, desde segunda-feira (17/10). O protocolo de petições ficaria restrito aos casos urgentes e àqueles relacionados às audiências e hastas públicas realizadas.

Com a nova portaria, a distribuição de iniciais, a realização de audiências, de hastas públicas e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista voltam a funcionar normalmente, apesar do movimento grevista. Os prazos ficam suspensos até que os servidores voltem ao trabalho.

A Lei 12.440 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Banco Nacional de Devedores da Justiça. De acordo com a norma, a partir de 4 de janeiro a certidão será exigida e sem o documento que comprova que não existem débitos de processos trabalhistas, a empresa é proibida de participar de licitações públicas e não pode se inscrever em qualquer programa de incentivo fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB paulista."

Fonte: http://www.conlicitacao.com.br/rel/venoticia.php?id=900125

Projeto de Lei nº 1592/2011 - Proibição do uso de robôs em pregão eletrônico - Inteiro teor

Tramita em fase final na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI ) da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1592/2011, do Deputado Geraldo Resende, que proíbe o uso de softwares robôs em pregões eletrônicos. Não houve emendas. Segue o inteiro teor com a respectiva justificação. Fica a pergunta: produzirá efeitos concretos ou nascerá morto?
"Projeto de Lei nº 1592/2011
Proíbe o uso de robôs, softwares e programas de lances nos pregões eletrônicos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei proíbe o uso de programas eletrônicos e softwares que substituem a atuação de uma pessoa em leilões públicos realizados pela internet.

Art. 2º Fica proibido o uso de programas eletrônicos e de quaisquer softwares que efetuam lances automáticos nos pregões eletrônicos e licitações públicas realizadas pela rede mundial de computadores.

Art. 3º O fornecedor interessado em participar do pregão eletrônico que utilizar os dispositivos eletrônicos de lance, conhecido como robô eletrônico, ficará suspenso de participação em licitação e impedido de contratar com a Administração Pública, por 2 (dois) anos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

J U S T I F I C A Ç Ã O

O pregão eletrônico funciona como um leilão reverso no qual a disputa ocorre com o envio sucessivo de lances através do portal Comprasnet. O vencedor é aquele que oferecer o menor preço. Todas as fases do processo licitatório realizadas nessa modalidade são visíveis aos cidadãos e podem ser acompanhadas em tempo real no "Acesso Livre" disponibilizado pelo portal de compras, Comprasnet.

O pregão eletrônico é uma das modalidades de licitação, ou seja, um meio pelo qual o Governo adquire produtos ou serviços. O pregão é o meio ideal para compras de itens comuns, ou seja, que não dependem de estudos ou planos de execução, por exemplo: segurança privada, panelas, arroz, impressoras, etc.

Contudo, tornou-se comum hoje a atuação de robôs nos pregões eletrônicos. Com isso, a empresa que está utilizando o robô consegue manter sempre a proposta mais baixa, cadastrando novas propostas milésimos de segundo após a oferta de um concorrente. Esse fenômeno recente, não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas tem acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer o com tecnologia mais moderna.

Os desenvolvedores dos sistemas de pregão eletrônico precisam ficar atentos e desenvolver proteções para coibir essa prática, sob pena de restringir as compras governamentais a algumas empresas que tem acesso aos robôs, reduzindo a concorrência.

Diante das informações sobre o uso de robôs eletrônicos, o Ministério do Planejamento garantiu que está atento às investidas dessas novas tecnologias. E, quando detectadas, seriam neutralizadas por outras ferramentas, para barrar a vantagem de um dos concorrentes. O problema

é que os robôs estão sendo sempre aperfeiçoados.

É intenção desta proposição trazer mais igualdade na participação dos fornecedores que vendem produtos e serviços à Administração Pública Federal por meio dos pregões eletrônicos, impedindo os lances que são dados pelos “robôs” em espaços de tempo considerados muito curtos.

Esta medida, quando aprovada, deverá trazer mais eficiência operacional aos órgãos e melhorias no que se refere ao cumprimento dos contratos por parte do vencedor da licitação. E ainda em menores gastos para o governo.

Sala das Sessões, em de junho de 2011.

Deputado GERALDO RESENDE
PMDB/MS"

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Decreto nº 7.592/2011: análise de regularidade de convênios, contratos de repasse e termos de parceria

DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto nº 7.568, de
16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos
cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º Nas hipóteses elencadas no § 2º, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 2º Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a
retomada das respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada
como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2º Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal
deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas
especial.
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração
de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2º do art. 3º.
§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2º A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho