quarta-feira, 30 de maio de 2012

TCU - Exigência de CNDT no ato do pagamento

No Acórdão 1054/2012-Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a todas as unidades centrais e setoriais do sistema de controle interno dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem órgãos entidades a eles vinculados para que exijam das empresas contratadas, em cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas.

A decisão, segundo informa o site do TCU, foi tomada após solicitação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, para que  o TCU examinasse a possibilidade de recomendar aos órgãos da administração direta e indireta da União que passassem a fazer constar, nos editais de licitação, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O TCU reconheceu a desnecessidade dessa recomendação, diante da expressa dicção da nova norma  instituída pela Lei 12.440/2011, contudo entendeu conveniente orientar os jurisdicionados em relação à exigência na fase de execução contratual.

Na realidade, a partir do momento em que a CNDT passou a integrar o rol de documentos de habilitação, a manutenção dessa condição durante a execução não só é possível, como devida, diante dos termos do art. 55, inc. XIII da Lei 8.666. Aliás, seria um excelente momento para reconhecer que a CNDT, não obstante sua abrangência mais restrita, é o caminho legal para a verificação da regularidade trabalhista, a despeito das verificações de cunho trabalhista previstas na IN 02/08-MPOG, acabando de vez com a angústia dos servidores designados como fiscais de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

Um aspecto que não ficou claro na manifestação do TCU: seria possível exigir a CNDT no ato do pagamento de contratos firmados antes da vigência da Lei 12.440/2011?  A resposta é negativa, pelas seguintes razões: a) lei nova não alcança ato jurídico perfeito; b) a exigência da CNDT no ato do pagamento encontra fundamento legal na comprovação da manutenção de uma condição de habilitação, o que significa dizer que, não tendo sido esta realizada, porque a licitação ocorreu antes da Lei citada, não terá, a Administração, meios para fazê-lo durante a execução do contrato.

Acesso à integra do Acórdão:

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Contrato administrativo - Exigência obrigatória da CNDT antes do pagamento

Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/2011
O Tribunal Superior do Trabalho encaminhou Solicitação no sentido de que o TCU avaliasse a possibilidade de recomendar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União que passem a fazer constar dos editais de licitação a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, em vigor desde 4/1/2012. O relator, ao examinar o mérito da matéria, transcreveu os comandos contidos no art. 27, inciso IV, e no art. 29, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, que foram alterados pela Lei nº 12.440/2011: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...). IV – regularidade fiscal e trabalhista; (...) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ...”. Registrou também a inserção do art. 642-A na CLT, pela Lei nº 12.440/2011, que dispõe sobre o conteúdo material e o procedimento de obtenção da referida CNDT. E que não seria pertinente expedir  determinações nem recomendações genéricas à administração para que observe as citadas normas, visto que essa necessidade decorre da lei. Considerou, porém, plausível a preocupação do consulente, mormente sob o ponto de vista do exercício do controle externo financeiro, até mesmo porque – não é demais lembrar – a Lei nº 8.666, de 1993, estabelece, ao teor da disposição contida no inciso XIII do seu art. 55, que o contratado deverá manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação”. Lembrou ainda da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas por eles contratadas, consoante disposto no Enunciado nº 331 da Súmula de Jurisprudência do TST. E arrematou: “a exigência da certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT) ao longo da execução contratual deve contribuir para reduzir ou mesmo afastar eventuais condenações subsidiárias da administração pública federal ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da Solicitação; II) no mérito, determinar “a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido”. Acórdão n.º 964/2012-Plenário, TC 002.741/2012-1, rel. Min. André Luís de Carvalho, 2.5.2012.

domingo, 6 de maio de 2012

I Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos

Amigos,

venho novamente convida-los a participar do I Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, que acontecerá em Curitiba, de 22 a 25 de maio, sob minha coordenação científica e da Profa. Valéria Cordeiro (razão pela qual, inclusive, tenho estado um pouco ausente deste blog).

Teremos a discussão pontual das principais questões relacionadas à fiscalização de contratos de terceirização, abordadas pelo Ministro Benjamin Zymler, análise de atualidades, como a exigência da CNDT na licitação e sua verificação durante o contrato e também as obrigações do fiscal em relação à verificação do atendimento de requisitos de sustentabilidade exigidos na licitação, entre outros assuntos de extema importância para a compreensão do tema.

Os Laboratórios Práticos priorizarão aspectos da rotina do fiscal, do gestor, dos agentes que atuam na fase preparatória da licitação, da participação da assessoria jurídica, de pareceristas, sempre enfocando as consequências do erro em caso de uma eventual apuração de responsabilidades.

Não percam essa oportunidade!

Abs,
Gabriela