domingo, 26 de maio de 2013

Atenda às novas recomendações do TCU feitas no Acórdão nº 1.159/2013!

É indiscutível a necessidade e o dever dos órgãos e entidades públicas proverem a capacitação de seus agentes, para que possam executar suas funções com eficiência, cientes de suas responsabilidades. Na semana passada, o Tribunal de Contas da União realizou recomendação nesse sentido, no Acórdão nº 1.159/2013- Plenário.

No mesmo ato, ressaltou a obrigação de “estabelecer normas e manuais internos para os trabalhos do setor de licitações e contratos, uma orientação que temos feito questão de repetir.”

Ainda, recomendou a adoção de "mecanismos que possibilitem a realização de rodízio entre os servidores que desempenham atividades atinentes ao setor de licitações e contratos, minimizando a possibilidade da ocorrência de fraudes e conluios, além da perpetuação de falhas na condução dos procedimentos."
Portanto:
 
a) o agente público pode e deve solicitar capacitação, visando proteger-se contra uma eventual atuação culposa, decorrente de negligência e imperícia;

b) a Administração Pública deve atendê-lo, sendo que o gestor do órgão (autoridade superior) corre o risco de ser responsabilizado em caso de falhas na atuação de seus agentes, por não proporcionar condições adequadas ao exercício das funções;
c) o agente público pode solicitar a edição de manuais e a Administração Pública deve tomar as necessárias providências, em atenção ao princípio constitucional da Eficiência;
 
d) considerando a necessidade de conter fraudes e conluios, cada vez mais evidente, a atual "recomendação" para realização de rodízio deverá tornar-se regra e qualquer agente público, mesmo aquele que hoje não está envolvido com as contratações públicas, está sujeito a, num futuro próximo, desempenhar funções correlatas.

O II Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos proporcionará, conforme cada nível de exigência profissional, capacitação, aprimoramento e atualização, trazendo autoridades e professores notoriamente especializados para debater as principais questões polêmicas sobre o tema.

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quarta-feira, 15 de maio de 2013

Desclassificação de propostas por inexequibilidade

Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 150
 
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ocorrer a partir de critérios previamente estabelecidos e estar devidamente motivada no processo, franqueada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de a Administração exarar sua decisão.
Representação contra o Convite Eletrônico 1225072.12.8 da Petrobras alegou ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas ao cerceamento de defesa quanto à declaração de inexequibilidade da proposta da representante. O objetivo do certame é contratar empresa de auditoria externa e interna em serviços de saúde. A unidade técnica considerou haver indícios suficientes para se concluir pela inexequibilidade da proposta, apesar de a Petrobras não ter motivado objetivamente a desclassificação. A estatal alegou “que o sigilo da estimativa de preços se baseia no risco envolvido na divulgação destas informações para o mercado, no sentido de que as empresas contratadas passariam a ter acesso a dados sigilosos sobre como a Companhia desenvolve as suas estimativas, o que inibiria o caráter competitivo de futuras licitações”. Ao analisar o caso, o relator, amparado na jurisprudência do Tribunal, destacou: “A não indicação dos fundamentos da inexequibilidade ... vai de encontro ao princípio da motivação dos atos administrativos, além do disposto no subitem 6.25 do Regulamento Licitatório [da Petrobras] aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998”. Ademais, frisou que “não é preciso que a Petrobras quebre o sigilo de sua estimativa para atender ao disposto na legislação de licitações e na jurisprudência do TCU. Basta que evidencie às empresas desqualificadas, de forma objetiva, as razões que fundamentaram a desclassificação, sem quaisquer menções aos valores estimados pela Petrobras, atendendo, dessa forma, à recomendação constante no subitem 9.2. do Acórdão nº 2.528/2012 – TCU – Plenário”. Acompanhando o voto do relator, o Plenário determinou à Petrobras “que demonstre objetivamente a desclassificação de proposta por inexequibilidade, a partir de critérios previamente publicados, e que franqueie a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada”. Precedente citado: Acórdão 2.528/2012 do Plenário. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC 046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 8.5.2013.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Prorrogação de contratos - condições de validade

Quais as condições de legalidade da prorrogação da vigência de um contrato administrativo? A pergunta é relativamente simples... Todos que atuam na área devem saber a resposta, já que ela implica diretamente na responsabilidade (e responsabilização) sobre os atos praticados. O problema é que a resposta não está explícita no texto da Lei. É preciso que paremos para pensar sistemicamente..., considerando um conjunto de elementos. Sendo assim, é possível chegar à seguinte conclusão:

Para ser lícita, a prorrogação da vigência de um contrato deve:

- Referir-se a uma das hipóteses dos incisos do art. 57 da Lei 8.666;
- Ter sido prevista no edital e no contrato;
- Ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente;
- Estar formalizada no dia imediatamente após o término do prazo de vigência anterior, de modo que não haja lapso entre esta data e a data da assinatura do termo aditivo;
- Respeitar ao prazo máximo legal de duração do contrato
- Respeitar o limite de valor da modalidade utilizada, salvo no caso de pregão;
- Trazer vantagem econômica, devidamente demonstrada no processo;
- Ser tecnicamente justificável, considerando a eficiência na prestação do serviço;
- Ser formalizada por termo aditivo.

Não esqueçam que a publicação do termo aditivo na imprensa oficial não é condição de validade, mas de eficácia do ato.

O Laboratório Prático ministrado pelo Prof. Paulo Reis no dia 8 de agosto, no II Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Adminsitrativos  - "Modificações de objeto e prazo: cabimento, procedimentos, polêmicas e análise cases" - tratará do tema de forma objetiva, demonstrando os caminhos para uma atuação segura.