segunda-feira, 24 de junho de 2013

Valor estimado da contratação - Novas orientações

É notória a dificuldade de coleta de orçamentos junto a fornecedores, para estimar o valor da contratação ou avaliar a vantagem da prorrogação do contrato.

A orientação do TCU sempre foi pela existência de, no mínimo, 3 orçamentos instruindo o processo. Mas, aos poucos, vem adotando postura que leva em consideração problemas práticos, como a falta de colaboração do setor pr...ivado com a Administração Pública, omitindo-se nas informações necessárias, e a manipulação dos preços já nessa fase preliminar.

O Acórdão nº 1214/2013, já citado em outros posts, autorizou a não realização de pesquisa de preços no mercado para fins de prorrogação quando houver sido realizada repactuação de preços anterior, com base em índices para insumos e na convenção ou acordo coletivo, para a mão de obra.

Outra decisão recente da 2ª Câmara determinou a uma entidade que, "ao estimar o custo de contratação, adote como base, preferencialmente, os preços praticados em contratações similares, bem como aqueles parametrizados em indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso, nos termos do art. 15, inciso XII, b, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, valendo-se de consultas de preços diretamente junto a potenciais fornecedores somente quando não for possível utilizar-se dos citados expedientes." (Acórdão nº 3.395/2013)

Portanto, a regra dos três orçamentos parece estar sendo substituída por formas mais eficientes de verificação de preços. Cabe ao agente público responsável por essa informação no processo de contratação ter cautela e cuidar para que os objetivos da pesquisa sejam atingidos, ou seja, para que em a análise final dos dados informados possibilite extrair um preço referencial confiável, considerando as fontes utilizadas.

Abs,

Gabriela.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Reequilíbrio econômico-financeiro de Contrato - Acórdão 1466/2013-TCU-Plenário

INFOJURIS Nº 155

"O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença.

Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU pretendeu a reanálise das contas do exercício de 1999 do Superior Tribunal Militar – STM, em face de irregularidades ocorridas no mesmo exercício e apuradas em sede de tomada de contas especial.
 
A irregularidade consistira na antecipação de recursos a empresa contratada para a edificação de obra pública, sem a contraprestação dos serviços, resultando em prejuízo ao erário.
 
No contraditório, a contratada alegou, para justificar a ausência de contraprestação, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação de preços evidenciada nas esquadrias de alumínio.
 
Analisando o feito, a relatora destacou que “eventual desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo” e que “a avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço”.
 
No juízo da relatora, ainda que restasse comprovado o desequilíbrio contratual não haveria razão para a descontinuidade da contraprestação dos serviços: “a solução legalmente possível para a suposta falta de equidade seria a repactuação da avença, e não a inexecução de atividades que já haviam sido pagas”.
 
Nesse passo, concluiu pela não comprovação do desequilíbrio, especialmente em face das repactuações ocorridas. Em decorrência, o Plenário acolheu a proposta da relatora no sentido de que as contas de um responsável fossem julgadas irregulares, com a imputação de débito solidário com a empresa contratada, e as contas dos demais responsáveis julgadas regulares com ressalvas." Acórdão 1466/2013-Plenário

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Sanções Administrativas - TCU - Recomendação ao MPOG

O tema "Sanções Administrativas" é de inegável importância e vem tendo crescente destaque no âmbito das decisões do Tribunal de Contas da União. Não penalizar o infrator contraria os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, além de abrir espaço para imoralidades e barganhas, com as possíveis e correlatas ações de improbidade administrativa. Costuma-se dizer que "quando há infração, deve haver sanção" para não apenas punir, mas desestimular condutas irregulares, servindo de exemplo, inclusive, para outros contratados. Não se trata, portanto, a aplicação da sanção, de uma decisão de natureza discricionária.

Alguns órgãos e entidades administrativas editaram regulamentos e manuais que fixam as hipóteses de incidência para cada uma das sanções legais e estabelecem o rito processual a ser seguido, com as devidas competências. A evolução dos estudos sobre o tema fomentou indagações no sentido da possibilidade de, tal como ocorre no Direito Penal e no Processo Penal, estabelecer condutas ou condições atenuantes e agravantes no âmbito das sanções administrativas.

Recentemente, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que realize estudos a respeito da viabilidade jurídica da edição de normativo que possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção. O Acórdão é o nº 1.214/2013, do órgão Pleno (mesmo citado nos posts anteriores).

No II Congresso o professor Luciano Reis será o responsável pelo Laboratório Prático que tratará do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções.
 
 

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Terceirizações - Alterações na IN nº 02/08 - Novo Acórdão nº 1.214/2013-TCU/Plenário

Terceirizações - Alterações na IN nº 02/08 - Novo Acórdão nº 1.214/2013-TCU/Plenário
No dia 28.05.2013 foi publicado no DOU o Acórdão nº 1.214/2013-TCU/Plenário, que trará modificações fundamentais ao modo de gerir e fiscalizar os contratos de serviços continuados que envolvem cessão de mão de obra.
O TCU recomendou à SLTI do MPOG a modificação da IN nº 02/2008, incorporando práticas do próprio órgão previstas na Portaria nº 297/2012, vigente desde novembro daquele ano.
Os novos procedimentos implicarão, entre outros, em uma revisão da postura adotada atualmente, de fiscalização intensiva da documentação trabalhista.
Em síntese, os principais pontos do Acórdão referido são:
a)       Impossibilidade de exigência de comprovação da regularidade trabalhista para fins de pagamento, salvo a apresentação da CNDT;
 
b)       Exigência de documentos comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação apenas por amostragem, a critério da administração;
c)       Possibilidade de pagamento direto de salários, contribuições previdenciárias e FGTS aos empregados da empresa, mediante previsão contratual;
d)       Possibilidade de retenção cautelar de pagamento, a ser depositada na Justiça do Trabalho, quando impossível o pagamento direto;
e)       A garantia de execução deverá assegurar, inclusive, prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada;
f)        Obrigação da contratada de possibilitar o acesso dos empregados, pela internet, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas;
g)       Obrigação da contratada de viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados e de oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos;
h)       Fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado;
Ademais, foram definitivamente incorporadas recomendações do estudo conjunto realizado em 2010 pelo Grupo de Trabalho formado pelo TCU, MPOG, AGU, MPS, MF, TCE/SP e MPF, relativas às exigências de habilitação mais rigorosas, visando assegurar, sob os enfoques técnico e econômico, a futura execução da totalidade do objeto.
No II Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, a questão será amplamente debatida pelo Min. Benjamin Zymler (TCU) e pelo Min. João Oreste Dalazen* (TST) no Painel de Abertura do evento.
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*Convidado