domingo, 2 de novembro de 2014

Seminário Nacional sobre combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

DIVULGAÇÃO: 

A ESAD Cursos promoverá o Seminário Nacional sobre combate à corrupção e a Lavagem de dinheiro realizado em Dezembro no Rio de Janeiro. 

Entre os expositores do evento, estão os desembargadores federais Abel Gomes e Fausto De Sanctis; o juiz federal Sérgio Moro; o Procurador Regional da República Artur Gueiros; o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antonio Gustavo Rodrigues; além do delegado da Polícia Federal Milton Fornazari Junior; do presidente do IAB, Técio Lins e Silva.

A solenidade de encerramento será conduzida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

O principal objetivo do seminário é promover a articulação entre instituições que atuam na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, à corrupção e com a cooperação jurídica internacional.

Interessados acessem www.esadcursos.com.br.



quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Exigência de certificações em licitação: modificação de entendimento do TCU

O Acórdão nº 2.583/2014-TCU/Plenário, de 1º de outubro de 2014, reiterou posicionamento firmado pelo órgão por meio do Acórdão nº 1.054/2014 pela possibilidade de a Administração exigir certificações para verificar o atendimento das normas técnicas de qualidade, mesmo em licitações do tipo menor preço.

A Corte de Contas Federal mantinha, há muito, o entendimento de que as certificações poderiam apenas figurar no certame como fatores de pontuação em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admitidas na fase de habilitação e na fase de classificação como exigência passível de excluir o licitante da disputa. 

Ao relatar o Acórdão nº 1.054/2014, o Ministro Weder de Oliveira destacou:

“12. De fato, diante de situações em que a administração, por si própria, não possui condições ferramentais para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, esta Corte tem admitido a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. E isso pode ser feito como condição para classificação ou como requisito contratual.(sem grifo no original)

No julgamento da Representação TC 014.969/2014-9, que versava sobre situação análoga, o Ministro Bruno Dantas reiterou expressamente os termos do aludido voto, firmando nova linha de entendimento sobre o assunto.

Entretanto, entendemos fundamental atentar para outro trecho do voto do Ministro Weder de Oliveira: 

“13. Existem situações, contudo, em que, por demais específicos (ou de exigência não corriqueira em certames públicos), o exíguo prazo entre a publicação do edital e a etapa de lances (geralmente oito dias), não haja tempo suficiente de as licitantes buscarem, junto às empresas credenciadas, tal certificação. Nesse caso, a certificação pode representar um nefasto meio de direcionamento das licitações, a serem inevitavelmente vencidas pelas empresas que já possuam o documento. Não porque as demais concorrentes não pudessem adquiri-lo; mas porque não houve tempo hábil para requerê-lo.”

A falta de tempo hábil para a obtenção de certificações para o exato fim de participar da licitação obriga a Administração a avaliar com muito cuidado a inserção dessa exigência no edital. Não obstante a legalidade em tese, a situação concreta poderá caracterizar restrição indevida da competição e direcionar a licitação para empresas já certificadas. Desse modo, deve-se concluir que a nova orientação não deve ser tomada em termos absolutos e somente deve ser incorporada aos editais quando se mostrar fundamental à segurança da contratação, devidamente justificada por pareceres técnico e jurídico anexados aos autos do processo.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Gestão de Riscos na Contratação Pública

Prezados, 

convido vocês a conhecerem a programação do II Seminário sobre Gestão de Riscos na Contratação Pública que a GVP Parcerias Governamentais realizará em Brasília, nos dias 1 a 3 de dezembro, com a minha participação, do Ministro do TCU, Benjamin Zymler, e do Advogado da União, Ronny Charles.




www.parceriasgovernamentais.com.br/gestaoderiscos/ 


(41) 3402-0777 / 3402-0780

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Atenção para a prova da regularidade fiscal!

Entrou em vigor  no dia 20 de outubro a Portaria RFB nº 1751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal.

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição,
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.

A certidão deverá ser solicitada e emitida por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ouhttp://www.pgfn.fazenda.gov/ br

quarta-feira, 24 de setembro de 2014



www.parceriasgovernamentais.com.br

(41) 3402-0777 / 3402-0780



Eixos de abordagem

- Visão sistêmica dos riscos que tangenciam a contratação pública

-  Abordagem a partir dos principais pontos críticos do processo de licitação, dispensa e inexigibilidade

- Indicação de condutas preventivas de erros

- Matriz de risco do processo de contratação pública

- Inovações legislativas


Público-alvo 

Agentes envolvidos com o processo de contratação pública – comissão de licitação, pregoeiro, equipe de apoio, assessores técnicos e jurídicos, setor de contratos, gestores e fiscais, agentes responsáveis por contratações diretas, autoridades superiores, ordenadores de despesas, chefias, gerências, coordenadorias, órgãos de controle interno e assessoramento jurídico, agentes do controle externo.

*Pré-requisito: possuir experiência e conhecimento básico ou intermediário sobre o tema das licitações e contratos administrativos.


Objetivos

1. Possibilitar o manejo correto das ferramentas de contratação pública com abordagem a partir dos pontos críticos do processo, apontando os problemas decorrentes de possíveis falhas administrativas e sugerindo atuação preventiva ou corretiva, suficiente para evitar ou atenuar os efeitos danosos ao interesse público e à esfera de responsabilidade dos agentes envolvidos;

2. Oferecer uma visão integrada do processo de contratação pública e possibilitar a compreensão do impacto, no todo, de erros cometidos nas suas diversas fases, evidenciando ações que melhorarão a eficiência dos procedimentos e o alcance dos resultados;

3. Possibilitar a celebração segura de dispensas e inexigibilidades de licitação mediante o apontamento direto e objetivo de aspectos fundamentais à instrução do processo e à decisão administrativa, na perspectiva da jurisprudência do Tribunal de Contas da União;

4. Possibilitar o controle econômico-financeiro do contrato mediante a realização correta dos respectivos procedimentos e a eliminação dos riscos de vantagem indevida e fraude.


Palestrantes

Benjamin Zymler – Ministro do Tribunal de Contas da União

Gabriela Pércio – Consultora em Licitações e Contratos, Especialista em Direito Administrativo, Mestre em Gestão de Políticas Públicas

Ronny Charles – Advogado da União, Membro do GT Licitações da AGU, Pós-graduado em Ciências Jurídicas, Mestre em Direito Econômico


Declaração de Inidoneidade estendida à pessoa dos sócios

O entendimento do TCU sobre o tema até agora criava um tertium genus da desconsideração da PJ, pois seus efeitos não eram idênticos aos efeitos do instituto quando aplicado pela Justiça do Trabalho ou em decorrência de ilícitos tributários.O Acórdão 4703/2014, da Primeira Câmara, muda esse quadro, estendendo os efeitos da pena aos sócios, não apenas à pessoa jurídica constituída com fraude à lei e abuso de forma.

Sumário: REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA ENCAMINHADA AO TCU. RECURSOS FEDERAIS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS DE FACHADA, IDENTIFICADAS EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS. ESTRUTURA DAS EMPRESAS CONTRATADAS INCOMPATÍVEL COM O VOLUME DE RECURSOS EXECUTADOS. EMPRESAS INABILITADAS JUNTO À RECEITA FEDERAL POR SEREM INEXISTENTES DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS REALIZADAS E OS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. COMUNICAÇÕES. APENSAMENTO.

1. Converte-se a representação em tomada de contas especial quando configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

2. Havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios da empresa contratada pelo dano causado ao erário, com fundamento no art. 50 do Código Civil.

3. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica não alcançam apenas os sócios de direito, mas também os sócios ocultos que, embora exerçam de fato o comando da pessoa jurídica, se escondem por trás de terceiros (laranjas) instituídos apenas formalmente como proprietários da empresa.

Somatório de atestados em licitações de terceirização: necessidade de execução concomitante

ACÓRDÃO 2387/14 - PLENÁRIO

Possibilidade de somatório de atestados para comprovar o número mínimo de 20 postos, em licitações de até 40 postos, desde que com execução concomitante

Trata-se de uma representação em razão da desclassificação da empresa por não apresentar, em um único atestado, o número mínimo de 20 postos. Alega que o somatório dos atestados apresentados comprova a gerência concomitante de 49 postos de vigilância, mais que o dobro exigido pelo edital.

O ministro Relator, Benjamin Zymler, entendeu que:

"20. ... quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante. Nessa situação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços fossem referentes a uma única contratação. Com efeito, se uma empresa executa simultaneamente dez contratos de dez postos de serviços cada, cabe a suposição de que a estrutura física da empresa é compatível com a execução de objetos referentes a cem postos de serviços. Vislumbra-se, inclusive, nessa situação hipotética, maiores exigências operacionais para gerenciar simultaneamente diversos contratos menores em locais diferentes do que gerenciar um único contrato maior (sempre considerando que haja identidade entre o somatório dos objetos desses contratos menores e o objeto desse contrato maior). ...

22. No caso concreto, os atestados apresentados pela representante indicam o gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância (em cinco contratos distintos), superior ao dobro do que o mínimo de vinte exigido pelo edital. (peça 3, p. 186-195). Assim, de acordo o entendimento antes esposado, tanto a cláusula editalícia que vedava a possibilidade de soma de atestados quanto a conduta do pregoeiro que desclassificou a representante por esse motivo, não se mostraram adequadas."

A representação foi julgada parcialmente procedente.

A posição do TCU corrobora a redação atual da IN nº 02/08, que foi novamente alterada para inserir o §12 no art. 19, permitindo literalmente o somatório de atestados.

Vale registrar que o acórdão consigna também o entendimento de que a execução dos contratos objetos dos atestados deve ser concomitante

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Cobrança de contrapartida financeira do fornecedor pela adesão em SRP

Determinado órgão de um Poder Judiciário de um Estado está cobrando "contrapartida financeira" em seu favor, a ser paga pelo fornecedor do item registrado no SRP, em caso de adesão à ata, "calculada sobre o volume de vendas concretizadas por meio da adesão". 

Esse procedimento não tem amparo jurídico e beira à imoralidade. O procedimento licitatório em si, qualquer que seja sua espécie, não é e nem pode ser fonte de receita, devendo, qualquer cobrança se limitar ao valor dos custos e emolumentos, de acordo com o §5º do art. 31 da Lei 8.666. Muito menos, a Administração pode figurar como intermediária de vendas e cobrar, para isso, comissão ou taxa de corretagem. 

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Mais uma alteração à IN Nº 02/08-SLTI/MPOG - Terceirizações de serviço


Foi publicada a IN nº 03/14 - SLTI/MPOG com novas alterações à IN nº 02/08-SLTI/MPOG, que regula, para a Administração Pública Federal, a contratação de serviços, continuados ou não:

- Acrescentou o § 12 ao art. 19 (somatório de atestados);
- Alterou os Anexos VII (Conta Vinculada) e VIII (modelo de declaração de contratos firmados) e 
- Acrescentou o Anexo IX (modelo de termo de cooperação técnica com a instituição financeira). 



sexta-feira, 13 de junho de 2014

ALTERAÇÕES/ADITIVOS NOS CONTRATOS DECORRENTES DE SRP

Excelentes colocações, especialmente no que tange à impropriedade de licitar serviços contínuos via SRP com fundamento no inc. IV do art. 3º do Decreto 7.892/12. 

Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014

Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços visando a contratação de SERVIÇOS CONTINUOS, apontara, dentre outras irregularidades, a adoção do sistema de registro de preços para a contratação do objeto.

Após a suspensão cautelar do certame, a Administração mencionou que o inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013 possibilitava a adoção desse sistema quando, pela natureza do objeto, não fosse possível prever o quantitativo a ser demandado pela Administração, o que seria o caso dos serviços em questão. Seguindo a mesma linha, a vencedora do certame acrescentou que o registro de preços PERMITIRIA INICIAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO COM NÚMERO REDUZIDO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO, SENDO ESSE NÚMERO AMPLIADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO ÓRGÃO.

Ao REJEITAR AS JUSTIFICATIVAS apresentadas, a relatora destacou que, no caso de serviços contínuos, OS QUANTITATIVOS DEVEM SER MENSURADOS COM ANTECEDÊNCIA. Tal fato IMPEDIRIA O ENQUADRAMENTO desses serviços na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013.

Em relação ao caso concreto, ressaltou que “atividades desenvolvidas envolvem a continuidade de atendimentos, aprendizado, ajustes e treinamentos e não podem ser assimiladas a entregas independentes mês a mês, como no caso de aquisições de bens”. Assim, FORMALIZADO O CONTRATO, QUE DEVE ESTABELECER O QUANTITATIVO DE SERVIÇOS E A VIGÊNCIA ANUAL, “perde-se a possibilidade de ajustar esse quantitativo ilimitadamente no âmbito do próprio ajuste, simplesmente transportando a flexibilidade da ata para os quantitativos contratualmente fixados”. Acrescentou que, nos termos do Decreto 7.892/2013, APLICAM-SE AOS CONTRATOS DECORRENTES DA ATA AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI 8.666/93, significando dizer que, no caso de serviços, os acréscimos e as supressões estão limitados a 25 % do valor contratual.

Desse modo, concluiu a relatora que a celebração de contratos com quantitativos indefinidos com intuito de, posteriormente, defini-los de acordo com a necessidade da Administração, não possui amparo legal.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Ata de SRP suspensa por medida cautelar pode ter vigência para além de 12 meses?



Embargos de Declaração apontaram omissão no Acórdão 702/2014-Plenário, que julgou representação acerca de supostas irregularidades ocorridas em pregão para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A embargante alegara, entre outras questões, que o item da decisão embargada, que revogara a medida cautelar proferida pelo relator, teria sido omisso ao não especificar o novo prazo de validade da ata de registro de preços. Nesse sentido, requereu a manifestação expressa quanto à validade da ata em questão, a qual, segundo seu entendimento, deveria se recompor no exato tempo em que o certame ficou paralisado pela liminar. 

Ao apreciar a matéria, o relator inicialmente reproduziu o disposto no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013: 

O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993” (negritos do relator). 

Registrou, em seguida, que o espírito do dispositivo não é proteger os direitos do fornecedor, mas sim o interesse público, caracterizado pela obtenção da melhor proposta. Assim, na ótica do condutor do processo, o prazo estabelecido na norma é razoável para presumir a vantagem do resultado do certame, em face das características do mercado à época da licitação. 

Nesse sentido, ressaltou que, independente do motivo da suspensão da ata - inclusive em razão de medida cautelar - “ultrapassados doze meses, a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou ‘carona’ do SRP)”. 

Por fim, considerando os motivos expostos e os termos da lei, o relator concluiu pela desnecessidade de que a decisão embargada mencionasse o prazo de validade da ata. A despeito disso, e com o intuito de orientar o aplicador da lei, propôs uma nova redação que materializasse o entendimento exposto. 

O Tribunal, alinhando-se ao posicionamento do relator, conferiu a seguinte redação ao item questionado: “9.5. revogar a medida cautelar (...), considerando-se o julgamento de mérito da representação e a determinação contida no item 9.3 deste Acórdão, alertando que a suspensão dos procedimentos de contratação ocorridos em face da ação acautelatória não autoriza, por si só, a extrapolação do prazo de validade da ata, limitado a doze meses contados a partir da data da publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013.

Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CBGF 2014


Caros amigos, 

Agradeço aos que já realizaram suas inscrições até o presente momento e gostaria de pedir a gentileza aos demais interessados para que NÃO DEIXEM PARA DEPOIS DA COPA! 

Aproveitem esse período para dar andamento no processo, uma vez que, depois dos jogos, a tendência é a sobrecarga de inscrições e a maior dificuldade para atendê-los.

A lista de hotéis no entorno do Bourbon Cataratas será disponibilizada em breve no site do evento, que nesse ano está conexo ao site da GVP Parcerias Governamentais: 

www.parceriasgovernamentais.com.br/cbgf

Contudo, a mesma listagem já está disponível no nosso departamento comercial e poderá ser encaminhada por e-mail (comercial@parceriasgovernamentais.com.br). 


Grande abraço!

Gabriela Pércio




terça-feira, 10 de junho de 2014

Prezados,

convido os usuários do LinkedIn a integrarem o Grupo Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, coordenado pela GVP Parcerias Governamentais, com o intuito de auxiliar na solução de dúvidas e debater questões polêmicas sobre a matéria.

Aguardamos a sua participação!

Gabriela Pércio

sexta-feira, 6 de junho de 2014

DETERMINAÇÃO DO TCU - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS


Acórdão 1314/2014-Plenário

"Nas aquisições de passagens aéreas com intermediação de agências de viagens, deve constar, no edital da licitação, cláusula com exigência de apresentação pela agência contratada, mês a mês, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão público, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência. É irregular o pagamento efetuado com base apenas em sistemas criados e mantidos pelas agências."

Atenção gestores e fiscais de contratos: 

No CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CBGF 2014 um LABORATÓRIO PRÁTICO SOBRE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS com o Ilustre advogado Jonas Lima, um dos maiores especialistas no assunto!

Façam suas inscrições pelo site

www.parceriasgovernamentais.com.br/cbgf

ou liguem para

(41) 3402-0777/0780

quinta-feira, 24 de abril de 2014

terça-feira, 25 de março de 2014

RDC PARA TODAS AS LICITAÇÕES

A comissão mista criada para analisar a Medida Provisória 630/2013, que trata do RDC, aprovou nesta terça-feira (25) o relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) sobre a proposta, que seguirá para exame do Plenário da Câmara.
 
Ementa da MP 630/2013:
 
Altera a Lei nº Lei nº 12.462/11 – que Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC e dá outras providências – para estender a aplicação do referido Regime Diferenciado de Contratações Públicas às obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; estabelece que como diretriz nas licitações e contratos regidos pelo RDC as condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho; determina que nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado; estabelece que no caso de contratação integrada o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; revoga dispositivo da referida Lei nº 12462/11.
 
Veja a notícia na íntegra em:
 

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

1º CONGRESSO BRASILEIRO DE AUTORIDADES SUPERIORES E ORDENADORES DE DESPESAS - 26 A 29 DE MAIO EM FLORIANÓPOLIS



Saiba mais em http://praxisgvp.com.br/evento/ordenador/

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN Nº 6/13 - SLTI/MPOG NA IN Nº 2/08 - SLTI/MPOG

Caros amigos, boa tarde!

Quero dividir com vcs algumas impressões sobre a IN nº 06/13, que alterou a IN nº 02/08. A norma entrará em vigor em março (considerando a última retificação publicada em 9 de janeiro desse ano) e, provavelmente, ainda deverá sofrer alterações.

As conclusões abaixo decorreram de um intenso debate com outros 3 estudiosos do tema: Flaviana Paim, Ricardo Sampaio e José Justo.

Seguem, para reflexão:

1. A aferição da capacidade técnica envolve, também, a capacidade gerencial (número mínimo de postos) e a estabilidade da atividade empresarial (período mínimo de 3 anos de experiência/sobrevivência no mercado, atuando no ramo do objeto);

2. Em relação ao somatório de atestados de capacidade técnica, duas posições surgiram:

a) Segundo interpretação sistemática do art. 19 e seus parágrafos, é possível admitir, no edital, o somatório de atestados para alcançar o tempo mínimo de 3 anos de experiência, mas não é possível admitir o somatório de postos para chegar ao número mínimo de 20 postos para licitações com menos de 40 postos. A intenção da norma teria sido manter os 20 postos em um contrato único para fins de aferir a capacidade gerencial.

Obs. que faço: parece-me que a exigência do mínimo de 20 postos em toda e qualquer licitação para contrato com número igual ou inferior a 40 postos (inclusive inferiores a 20) contraria o inc. II do art. 30 da Lei 8.666/93, que apenas permite a exigência de atestados com objeto similar ao licitado, nunca igual ou superior.

b) É possível somar quantitativos para alcançar o número mínimo de 20 postos e, também, somar o tempo para para alcançar o mínimo de 3 anos de experiência. Não haveria diferença entre gerir um único contrato com 20 postos e mais de um contrato cujo somatório de postos resulte em 20, desde que sejam concomitantes.

Destaco que esse tópico do somatório de atestados foi o que gerou maior discussão, com argumentos devidamente fundamentados em ambas as interpretações.

3. Em relação à repactuação e ao reajuste, a primeira será realizada mediante verificação analítica da variação dos custos com mão de obra e o segundo, mediante aplicação de índice sobre materiais e insumos, exceto equipamentos. Embora não tenha havido consenso quanto à constitucionalidade/legalidade de condicionar o reajuste à solicitação do contratado (ou mesmo a própria repactuação, a despeito do entendimento do TCU), o grupo entendeu que, para o momento, visando operacionalizar as alteraçõe promovidas na IN nº02/08, a melhor redação do edital deverá contemplar a necessidade de o contratado solicitar a aplicação de ambos os institutos sob pena de preclusão, na linha do entendimento do TCU sobre a repactuação.

Abs,
Gabriela