quarta-feira, 24 de setembro de 2014



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Eixos de abordagem

- Visão sistêmica dos riscos que tangenciam a contratação pública

-  Abordagem a partir dos principais pontos críticos do processo de licitação, dispensa e inexigibilidade

- Indicação de condutas preventivas de erros

- Matriz de risco do processo de contratação pública

- Inovações legislativas


Público-alvo 

Agentes envolvidos com o processo de contratação pública – comissão de licitação, pregoeiro, equipe de apoio, assessores técnicos e jurídicos, setor de contratos, gestores e fiscais, agentes responsáveis por contratações diretas, autoridades superiores, ordenadores de despesas, chefias, gerências, coordenadorias, órgãos de controle interno e assessoramento jurídico, agentes do controle externo.

*Pré-requisito: possuir experiência e conhecimento básico ou intermediário sobre o tema das licitações e contratos administrativos.


Objetivos

1. Possibilitar o manejo correto das ferramentas de contratação pública com abordagem a partir dos pontos críticos do processo, apontando os problemas decorrentes de possíveis falhas administrativas e sugerindo atuação preventiva ou corretiva, suficiente para evitar ou atenuar os efeitos danosos ao interesse público e à esfera de responsabilidade dos agentes envolvidos;

2. Oferecer uma visão integrada do processo de contratação pública e possibilitar a compreensão do impacto, no todo, de erros cometidos nas suas diversas fases, evidenciando ações que melhorarão a eficiência dos procedimentos e o alcance dos resultados;

3. Possibilitar a celebração segura de dispensas e inexigibilidades de licitação mediante o apontamento direto e objetivo de aspectos fundamentais à instrução do processo e à decisão administrativa, na perspectiva da jurisprudência do Tribunal de Contas da União;

4. Possibilitar o controle econômico-financeiro do contrato mediante a realização correta dos respectivos procedimentos e a eliminação dos riscos de vantagem indevida e fraude.


Palestrantes

Benjamin Zymler – Ministro do Tribunal de Contas da União

Gabriela Pércio – Consultora em Licitações e Contratos, Especialista em Direito Administrativo, Mestre em Gestão de Políticas Públicas

Ronny Charles – Advogado da União, Membro do GT Licitações da AGU, Pós-graduado em Ciências Jurídicas, Mestre em Direito Econômico


Declaração de Inidoneidade estendida à pessoa dos sócios

O entendimento do TCU sobre o tema até agora criava um tertium genus da desconsideração da PJ, pois seus efeitos não eram idênticos aos efeitos do instituto quando aplicado pela Justiça do Trabalho ou em decorrência de ilícitos tributários.O Acórdão 4703/2014, da Primeira Câmara, muda esse quadro, estendendo os efeitos da pena aos sócios, não apenas à pessoa jurídica constituída com fraude à lei e abuso de forma.

Sumário: REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA ENCAMINHADA AO TCU. RECURSOS FEDERAIS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS DE FACHADA, IDENTIFICADAS EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS. ESTRUTURA DAS EMPRESAS CONTRATADAS INCOMPATÍVEL COM O VOLUME DE RECURSOS EXECUTADOS. EMPRESAS INABILITADAS JUNTO À RECEITA FEDERAL POR SEREM INEXISTENTES DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS REALIZADAS E OS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. COMUNICAÇÕES. APENSAMENTO.

1. Converte-se a representação em tomada de contas especial quando configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

2. Havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios da empresa contratada pelo dano causado ao erário, com fundamento no art. 50 do Código Civil.

3. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica não alcançam apenas os sócios de direito, mas também os sócios ocultos que, embora exerçam de fato o comando da pessoa jurídica, se escondem por trás de terceiros (laranjas) instituídos apenas formalmente como proprietários da empresa.

Somatório de atestados em licitações de terceirização: necessidade de execução concomitante

ACÓRDÃO 2387/14 - PLENÁRIO

Possibilidade de somatório de atestados para comprovar o número mínimo de 20 postos, em licitações de até 40 postos, desde que com execução concomitante

Trata-se de uma representação em razão da desclassificação da empresa por não apresentar, em um único atestado, o número mínimo de 20 postos. Alega que o somatório dos atestados apresentados comprova a gerência concomitante de 49 postos de vigilância, mais que o dobro exigido pelo edital.

O ministro Relator, Benjamin Zymler, entendeu que:

"20. ... quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante. Nessa situação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços fossem referentes a uma única contratação. Com efeito, se uma empresa executa simultaneamente dez contratos de dez postos de serviços cada, cabe a suposição de que a estrutura física da empresa é compatível com a execução de objetos referentes a cem postos de serviços. Vislumbra-se, inclusive, nessa situação hipotética, maiores exigências operacionais para gerenciar simultaneamente diversos contratos menores em locais diferentes do que gerenciar um único contrato maior (sempre considerando que haja identidade entre o somatório dos objetos desses contratos menores e o objeto desse contrato maior). ...

22. No caso concreto, os atestados apresentados pela representante indicam o gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância (em cinco contratos distintos), superior ao dobro do que o mínimo de vinte exigido pelo edital. (peça 3, p. 186-195). Assim, de acordo o entendimento antes esposado, tanto a cláusula editalícia que vedava a possibilidade de soma de atestados quanto a conduta do pregoeiro que desclassificou a representante por esse motivo, não se mostraram adequadas."

A representação foi julgada parcialmente procedente.

A posição do TCU corrobora a redação atual da IN nº 02/08, que foi novamente alterada para inserir o §12 no art. 19, permitindo literalmente o somatório de atestados.

Vale registrar que o acórdão consigna também o entendimento de que a execução dos contratos objetos dos atestados deve ser concomitante