sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

1º CONGRESSO BRASILEIRO DE AUTORIDADES SUPERIORES E ORDENADORES DE DESPESAS - 26 A 29 DE MAIO EM FLORIANÓPOLIS



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PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN Nº 6/13 - SLTI/MPOG NA IN Nº 2/08 - SLTI/MPOG

Caros amigos, boa tarde!

Quero dividir com vcs algumas impressões sobre a IN nº 06/13, que alterou a IN nº 02/08. A norma entrará em vigor em março (considerando a última retificação publicada em 9 de janeiro desse ano) e, provavelmente, ainda deverá sofrer alterações.

As conclusões abaixo decorreram de um intenso debate com outros 3 estudiosos do tema: Flaviana Paim, Ricardo Sampaio e José Justo.

Seguem, para reflexão:

1. A aferição da capacidade técnica envolve, também, a capacidade gerencial (número mínimo de postos) e a estabilidade da atividade empresarial (período mínimo de 3 anos de experiência/sobrevivência no mercado, atuando no ramo do objeto);

2. Em relação ao somatório de atestados de capacidade técnica, duas posições surgiram:

a) Segundo interpretação sistemática do art. 19 e seus parágrafos, é possível admitir, no edital, o somatório de atestados para alcançar o tempo mínimo de 3 anos de experiência, mas não é possível admitir o somatório de postos para chegar ao número mínimo de 20 postos para licitações com menos de 40 postos. A intenção da norma teria sido manter os 20 postos em um contrato único para fins de aferir a capacidade gerencial.

Obs. que faço: parece-me que a exigência do mínimo de 20 postos em toda e qualquer licitação para contrato com número igual ou inferior a 40 postos (inclusive inferiores a 20) contraria o inc. II do art. 30 da Lei 8.666/93, que apenas permite a exigência de atestados com objeto similar ao licitado, nunca igual ou superior.

b) É possível somar quantitativos para alcançar o número mínimo de 20 postos e, também, somar o tempo para para alcançar o mínimo de 3 anos de experiência. Não haveria diferença entre gerir um único contrato com 20 postos e mais de um contrato cujo somatório de postos resulte em 20, desde que sejam concomitantes.

Destaco que esse tópico do somatório de atestados foi o que gerou maior discussão, com argumentos devidamente fundamentados em ambas as interpretações.

3. Em relação à repactuação e ao reajuste, a primeira será realizada mediante verificação analítica da variação dos custos com mão de obra e o segundo, mediante aplicação de índice sobre materiais e insumos, exceto equipamentos. Embora não tenha havido consenso quanto à constitucionalidade/legalidade de condicionar o reajuste à solicitação do contratado (ou mesmo a própria repactuação, a despeito do entendimento do TCU), o grupo entendeu que, para o momento, visando operacionalizar as alteraçõe promovidas na IN nº02/08, a melhor redação do edital deverá contemplar a necessidade de o contratado solicitar a aplicação de ambos os institutos sob pena de preclusão, na linha do entendimento do TCU sobre a repactuação.

Abs,
Gabriela