quarta-feira, 2 de julho de 2014

Cobrança de contrapartida financeira do fornecedor pela adesão em SRP

Determinado órgão de um Poder Judiciário de um Estado está cobrando "contrapartida financeira" em seu favor, a ser paga pelo fornecedor do item registrado no SRP, em caso de adesão à ata, "calculada sobre o volume de vendas concretizadas por meio da adesão". 

Esse procedimento não tem amparo jurídico e beira à imoralidade. O procedimento licitatório em si, qualquer que seja sua espécie, não é e nem pode ser fonte de receita, devendo, qualquer cobrança se limitar ao valor dos custos e emolumentos, de acordo com o §5º do art. 31 da Lei 8.666. Muito menos, a Administração pode figurar como intermediária de vendas e cobrar, para isso, comissão ou taxa de corretagem.