Tratava-se de um pregão para contratar serviços continuados em
cozinha industrial com uso intensivo de mão de obra, cujo edital
exigiu comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de
Administração (CRA) e de contratação de profissional com nível
superior na área de administração. Segundo alegou o autor da
representação perante o TCU, “o
correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de
profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo
conselho de classe”.
O relator destacou que o cerne da questão dizia respeito “ao entendimento da entidade
licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da
licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na
prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”.
Enfatizou a ilegalidade das exigências e que “a jurisprudência do Tribunal
se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade
profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei
8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade
básica ou o serviço preponderante da licitação”.
Em 2011, no Acórdão nº 1841 do Plenário, referente a um pregão para
contratar empresa especializada em tratamento e gestão de informações
arquivísticas, digitalização, geração eletrônica de microfilmes e
certificação digital, o TCU também entendeu que o objeto do pregão
não envolvia, preponderantemente, atividades de administração e
seleção de pessoal com locação de mão de obra, relacionando-se, sim,
a atividades de informática, das quais seria indevido exigir atestado
de capacidade técnica emitido por conselho de administração.
A discussão sobre o cabimento de exigir registro da empresa ou dos
atestados no CRA quando o objeto envolver cessão de mão de obra é
relativamente antiga. O Conselho Federal de Administração entendeu
por bem “julgar
obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das
empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de
Mão-de-Obra, por praticarem atividades de recrutamento, seleção,
treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que
possam disponibilizar ou fornecer a mão-de-obra necessária à execução
dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância,
telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por
essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de
Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o
previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65”(Acórdão nº
03/2011 - CFA – Plenário) (Grifos originais).
No âmbito dos tribunais judiciais, também não há consenso. O TRF da
1ª Região, na Apelação nº 2002.36.00.004848-4/MT, confere
respaldo ao entendimento do CFA, mas o TRF da 5ª Região, na Apelação
Cível nº 385649 (DJE de 19/11/2009), manifestou-se no sentido de que “a obrigatoriedade do registro
de uma empresa em determinado conselho profissional se define em
razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela
qual presta serviços a terceiros”, bem como que “empresa que exerce
atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está
obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do
referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à
administração.”
Na prática, significa que, para os fins da licitação, especificamente
da elaboração do edital e da resposta a eventuais impugnações, é restritiva a interpretação
dada ao art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico Administrador, não cabendo exigir o registro da
empresa ou dos atestados no CRA quando sua atividade principal, assim
considerada aquela pela qual adquire referência no mercado, não se
relacionar diretamente com uma das atividades indicadas no referido
dispositivo.[1]
[1] “Art 2º A atividade profissional de Técnico de
Administração será exercida, como profissão liberal ou
não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
administração, como administração e seleção de pessoal, organização e
métodos, orçamentos, administração de material, administração
financeira, relações públicas, administração mercadológica,
administração de produção, relações industriais, bem como outros
campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
|