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Gestão Pública
Blog para discussão de assuntos correlatos ao setor público brasileiro.
quinta-feira, 19 de março de 2015
LICITAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA OU REGISTRO DE ATESTADOS NO CRA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Publicado hoje o Decreto nº 8.420/15, que regulamenta a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
FONTE: DOU DE 19.3.2015, S.1, p. 3 a 6.
quarta-feira, 4 de março de 2015
CONTRATAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - IN Nº 3/15-MPOG
Depois de muita polêmica sobre o tema, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, que "Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional" (retificada em seu art. 18, I conforme DOU nº 35).
O Seminário "Pregão para Contratação de Objetos Específicos" trará, COM EXCLUSIVIDADE, oficina sobre o tema, voltada para a COMPREENSÃO PRÁTICA dos procedimentos envolvidos, MINISTRADA PELA AGENTE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO NOVO MODELO pelos órgãos da Administração Pública.
Informações em:
www.parceriasgovernamentais.com.br
(41) 3402-0777 / 3402-0780
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Próximo evento - GVP Parcerias Governamentais
Ministro Benjamim Zymler (TCU)
Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira (TJ/RJ)
Gabriela Pércio (Advogada e mestre em Gestão de Políticas Públicas)
Alexandre Cairo (Procurador da Fazenda Nacional)
André Baeta (Auditor no TCU)
André Pacheco (Auditor no TCU)
Daniel Ferreira (Advogado e Doutor em Direito)
Flaviana Paim (Advogada, Contadora e Especialista em Auditoria e Perícia
Contábil)
Luciano Elias Reis (Advogado e Mestre em Direito)
Ronny Charles (Advogado da União)
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
(41) 3402-0777 / (41) 3402 - 0780
domingo, 2 de novembro de 2014
Seminário Nacional sobre combate à corrupção e à lavagem de dinheiro
DIVULGAÇÃO:
A ESAD Cursos promoverá o Seminário Nacional sobre combate à corrupção e a Lavagem de dinheiro realizado em Dezembro no Rio de Janeiro.
Entre os expositores do evento, estão os desembargadores federais Abel Gomes e Fausto De Sanctis; o juiz federal Sérgio Moro; o Procurador Regional da República Artur Gueiros; o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antonio Gustavo Rodrigues; além do delegado da Polícia Federal Milton Fornazari Junior; do presidente do IAB, Técio Lins e Silva.
A solenidade de encerramento será conduzida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.
O principal objetivo do seminário é promover a articulação entre instituições que atuam na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, à corrupção e com a cooperação jurídica internacional.
Interessados acessem www.esadcursos.com.br.
A ESAD Cursos promoverá o Seminário Nacional sobre combate à corrupção e a Lavagem de dinheiro realizado em Dezembro no Rio de Janeiro.
Entre os expositores do evento, estão os desembargadores federais Abel Gomes e Fausto De Sanctis; o juiz federal Sérgio Moro; o Procurador Regional da República Artur Gueiros; o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antonio Gustavo Rodrigues; além do delegado da Polícia Federal Milton Fornazari Junior; do presidente do IAB, Técio Lins e Silva.
A solenidade de encerramento será conduzida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.
O principal objetivo do seminário é promover a articulação entre instituições que atuam na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, à corrupção e com a cooperação jurídica internacional.
Interessados acessem www.esadcursos.com.br.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Exigência de certificações em licitação: modificação de entendimento do TCU
O Acórdão nº 2.583/2014-TCU/Plenário, de 1º de outubro de 2014, reiterou posicionamento firmado pelo órgão por meio do Acórdão nº 1.054/2014 pela possibilidade de a Administração exigir certificações para verificar o atendimento das normas técnicas de qualidade, mesmo em licitações do tipo menor preço.
A Corte de Contas Federal mantinha, há muito, o entendimento de que as certificações poderiam apenas figurar no certame como fatores de pontuação em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admitidas na fase de habilitação e na fase de classificação como exigência passível de excluir o licitante da disputa.
Ao relatar o Acórdão nº 1.054/2014, o Ministro Weder de Oliveira destacou:
“12. De fato, diante de situações em que a administração, por si própria, não possui condições ferramentais para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, esta Corte tem admitido a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. E isso pode ser feito como condição para classificação ou como requisito contratual.” (sem grifo no original)
No julgamento da Representação TC 014.969/2014-9, que versava sobre situação análoga, o Ministro Bruno Dantas reiterou expressamente os termos do aludido voto, firmando nova linha de entendimento sobre o assunto.
Entretanto, entendemos fundamental atentar para outro trecho do voto do Ministro Weder de Oliveira:
“13. Existem situações, contudo, em que, por demais específicos (ou de exigência não corriqueira em certames públicos), o exíguo prazo entre a publicação do edital e a etapa de lances (geralmente oito dias), não haja tempo suficiente de as licitantes buscarem, junto às empresas credenciadas, tal certificação. Nesse caso, a certificação pode representar um nefasto meio de direcionamento das licitações, a serem inevitavelmente vencidas pelas empresas que já possuam o documento. Não porque as demais concorrentes não pudessem adquiri-lo; mas porque não houve tempo hábil para requerê-lo.”
A falta de tempo hábil para a obtenção de certificações para o exato fim de participar da licitação obriga a Administração a avaliar com muito cuidado a inserção dessa exigência no edital. Não obstante a legalidade em tese, a situação concreta poderá caracterizar restrição indevida da competição e direcionar a licitação para empresas já certificadas. Desse modo, deve-se concluir que a nova orientação não deve ser tomada em termos absolutos e somente deve ser incorporada aos editais quando se mostrar fundamental à segurança da contratação, devidamente justificada por pareceres técnico e jurídico anexados aos autos do processo.
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