terça-feira, 3 de julho de 2012

Contratações Públicas Sustentáveis

Foi publicado no DOU de 6 de junho de 2012 o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

A íntegra está disponível no site do planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm

RDC para construção de rodovias

Governo quer dividir prejuízo com empreiteiras

Lu Aiko Otta, de O Estadod e S. Paulo

BRASÍLIA - O governo quer acelerar a contratação de obras em rodovias e pensa em dividir com as empreiteiras eventuais prejuízos que decorram de falhas nos projetos de engenharia. A mudança, ainda em análise, teria por base a nova legislação aprovada semana passada pelo Congresso Nacional, que estende aos projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) modelo expresso de licitação criado para a Copa do Mundo, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC).  

"O RDC é um bálsamo para nós", afirma o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), general Jorge Ernesto Pinto Fraxe. Ele espera encurtar drasticamente o prazo hoje consumido pelas etapas burocráticas de contratação de uma obra, mas não arrisca estimativas. "Deixa eu fazer a primeira."

A ideia é contratar pelo RDC empreiteiras que tocarão a construção de 957 km de rodovias, entre elas a duplicação da BR 381, em Minas Gerais, dois trechos da BR 163, no Pará, e a nova ponte em Foz do Iguaçu entre Brasil e Paraguai, que será utilizada só para transportar carga. Também serão licitados pelo novo regime Contratos de Restauração e Manutenção (Crema) de 25 mil km de estradas por todo o País.

A velocidade será ampliada não só pela simplificação das etapas burocráticas da licitação, mas pela redução de exigências prévias à contratação. "Não precisa ter o projeto completo, pode ser o anteprojeto", diz Fraxe.

Ele desconversa quando questionado se isso não geraria aumento de aditivos, já que ele próprio aponta a baixa qualidade dos projetos como problema. "Depende do que vou colocar no projeto." E diz: "De repente, o que pode ocorrer é: eu divido o risco. Uma parte do risco é de quem contrata, outra é minha".

Ele informa que hoje, com base na atual Lei das Licitações, o risco decorrente de erros no projeto é arcado integralmente pelo governo. O RDC abre possibilidades diferentes. "Não estou lhe dando a fórmula porque não temos nem a primeira contratação ainda", justifica. "Quero fazer a primeira para ver como vai ser."

Com o uso do RDC, Fraxe acredita que conseguirá, este ano, executar na íntegra o orçamento de R$ 12,2 bilhões que lhe foi reservado. Desde a criação do PAC, o Dnit tem recebido fatias generosas das verbas destinadas a investimento, mas por problemas gerenciais não consegue utilizar todo o dinheiro.

A estratégia traçada por Fraxe é uma guinada na linha de ação anunciada logo após a "faxina", há um ano. Como as irregularidades estavam concentradas nos inúmeros aditivos aos contratos, a ordem da presidente Dilma Rousseff era só fazer licitação com base em projetos executivos, altamente detalhados.

"Não é mudança de diretriz, é mudança de gestão. Precisamos fazer as coisas rápido." Neste mês, Fraxe quer cumprir promessa feita a Dilma e colocar no ar o Boletim Eletrônico de Medição (BEM). Por ele, todo cidadão poderá saber a evolução de cada obra do Dnit e a execução financeira do empreendimento. A iniciativa faz parte de diretriz da presidente, que quer acompanhar online o que ocorre nas áreas estratégicas do governo. Já há monitoramento dos postos do INSS e dos aeroportos./ L.A.O.

Fonte:

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Curso: Como fiscalizar os contratos de prestação de serviços continuados?

Prezados!

Convido-os a participar do curso que será ministrado por mim e pela Profª Flaviana Paim na cidade de São Paulo, dias 27 a 30 de agosto, sobre "Como fiscalizar os contratos de prestação de serviços continuados". Acessem as informações completas pelo link:

http://www.institutoideha.com.br/eventos/saopaulo_27a30_08_12/index.html

Abraços!

Gabriela Pércio

Margem de preferência em licitações - Decretos federais

Em 28 de junho de 2012 foi publicado o Decreto nº 7.766, que estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7767.htm)
Agora, são os seguintes produtos manufaturados e serviços nacionais que podem ser adquiridos pela Administração Pública Federal, mediante aplicação da nova norma legal:
  • retroescavadeiras e motoniveladoras (Decreto nº 7.709/2012)
  • fármacos e medicamentos (Decreto nº 7.713/2012)
  • produtos de confecções, calçados e artefatos (Decreto nº 7.756/2012)
  • produtos médicos (Decreto nº 7.766/2012)

Acórdão 1.233/2012-TCU: morre a "carona" no SRP?

Basicamente, detectou-se que o SRP vem sendo empregado como uma alternativa ao planejamento deficiente ou inexistente - uma grande parte da Administração Pública Federal não possui, segundo constataram, sequer planejamento estratégico institucional (PEI)... Além da falta de justificativa formal para a realização do SRP, conforme previsto no parágrafo unido do art. 2º do Decreto 3.931/2001, demonstrando a ocorrência de um dos motivos autorizadores indicados nos incisos do art. 2º, não há o planejamento conjunto da licitação pelos diversos interessados, o que seria a razão para que a “carona” virasse regra, ao invés de ser uma exceção. A consequência lógica: um aumento absurdo de quantidades contratadas e, é claro, a afronta ao dever de licitar. A consequência inesperada: empresas batendo à porta de órgãos e entidades públicas com a ata de SRP sob as axilas, “vendendo” seu produto – fato este que causou perplexidade ao Ministro relator e que, para nós, deixou de ser surpresa há um bocado de tempo. E o mais controverso é que essa exploração comercial da ata, enquanto ato praticado pela empresa detentora, não pode ser, a rigor, salvo melhor juízo, taxada de ilícita, ainda que seja imoral.
No Acórdão ora comentado, o TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação que oriente seus jurisdicionados para que passem a observar o que estabelece o Decreto 3.931/2002 quando realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços, especialmente para que fundamentem e justifiquem formalmente a decisão e para que realizem os convites eletrônicos a possíveis interessados em participar da ata – evitando, portanto, a “adesão tardia”. Nesse ponto, não me posso furtar a tecer um comentário que vez por outra deixo escapar nesse Blog: esses “puxões de orelha” referentes à inobservância do princípio da Legalidade e reiteradamente praticados pelo TCU deixam-me em profundo desconforto enquanto cidadã e administrada, já que observar as normas existentes é o mínimo esperado, ainda mais quando colocadas em texto de clareza solar. E me fazem questionar: acaso não seriam, ao fim e ao cabo, atos de improbidade administrativa, no exato teor do art. 11 da Lei nº 8.429/92? É proporcional a mera recomendação do TCU para que, doravante, a Administração Pública passe observar a norma legal? Que gestores públicos são esses que não fazem valer a norma expressa e incontroversa? O Acórdão ainda alerta que a fixação, no edital, de quantitativos máximos a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços é obrigação e não faculdade do gestor, reiterando inúmeras manifestações anteriores nesse mesmíssimo sentido. Resta claro que essa ação condescendente não produz resultados – o que, em matéria de SRP, pôde ser verificado claramente desde o Acórdão nº 1.487/2007, no qual aquela corte de contas determinou ao MPOG a tomada de providências para ajustes em relação à prática da “carona”:
9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;
9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores.”
A inércia completa (que será justificada, certamente, pelo fato de que o citado Acórdão nº 1.487/2007 ainda encontra-se em fase de recurso), finalmente, foi saneada por uma determinação do próprio TCU no Acórdão nº 1.233/2012 (este que ora comento), a qual, diga-se de passagem, já poderia, desde aquela época, ter sido editada: a “carona” não poderá ocorrer para além dos limites de 100% do quantitativo licitado. Eis o texto:
“9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital”
Penso que podemos decretar a morte da “carona”, ao menos da forma como vem sendo praticada. Como se diz por aí, “demorou”!