Basicamente,
detectou-se que o SRP vem sendo empregado como uma alternativa ao planejamento
deficiente ou inexistente - uma grande parte da Administração Pública Federal
não possui, segundo constataram, sequer planejamento estratégico institucional
(PEI)... Além da falta de justificativa formal para a realização do SRP,
conforme previsto no parágrafo unido do art. 2º do Decreto 3.931/2001,
demonstrando a ocorrência de um dos motivos autorizadores indicados nos incisos
do art. 2º, não há o planejamento conjunto da licitação pelos diversos
interessados, o que seria a razão para que a “carona” virasse regra, ao invés
de ser uma exceção. A consequência lógica: um aumento absurdo de quantidades
contratadas e, é claro, a afronta ao dever de licitar. A consequência inesperada:
empresas batendo à porta de órgãos e entidades públicas com a ata de SRP sob as
axilas, “vendendo” seu produto – fato este que causou perplexidade ao Ministro
relator e que, para nós, deixou de ser surpresa há um bocado de tempo. E o mais
controverso é que essa exploração comercial da ata, enquanto ato praticado pela
empresa detentora, não pode ser, a rigor, salvo melhor juízo, taxada de ilícita,
ainda que seja imoral.
No Acórdão ora
comentado, o TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação que oriente seus jurisdicionados para que passem a observar
o que estabelece o Decreto 3.931/2002 quando realizarem licitação com
finalidade de criar ata de registro de preços, especialmente para que
fundamentem e justifiquem formalmente a decisão e para que realizem os convites
eletrônicos a possíveis interessados em participar da ata – evitando, portanto,
a “adesão tardia”. Nesse ponto, não me posso furtar a tecer um comentário que
vez por outra deixo escapar nesse Blog: esses “puxões de orelha” referentes à
inobservância do princípio da Legalidade e reiteradamente praticados pelo TCU deixam-me
em profundo desconforto enquanto cidadã e administrada, já que observar as
normas existentes é o mínimo esperado, ainda mais quando colocadas em texto de
clareza solar. E me fazem questionar: acaso não seriam, ao fim e ao cabo, atos
de improbidade administrativa, no exato teor do art. 11 da Lei nº 8.429/92? É proporcional
a mera recomendação do TCU para que, doravante, a Administração Pública passe observar
a norma legal? Que gestores públicos são esses que não fazem valer a norma
expressa e incontroversa? O Acórdão ainda alerta que a fixação, no edital, de
quantitativos máximos a serem contratados por meio dos contratos derivados da
ata de registro de preços é obrigação e não faculdade do gestor, reiterando
inúmeras manifestações anteriores nesse mesmíssimo sentido. Resta claro que
essa ação condescendente não produz resultados – o que, em matéria de SRP, pôde
ser verificado claramente desde o Acórdão nº 1.487/2007, no qual aquela corte
de contas determinou ao MPOG a tomada de providências para ajustes em relação à
prática da “carona”:
“9.2.2. adote providências com vistas
à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no
Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a
registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar
os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da
busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as
regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em
vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a
hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;
9.2.3.
dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas
adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores.”
A inércia completa (que será justificada,
certamente, pelo fato de que o citado Acórdão nº 1.487/2007 ainda encontra-se
em fase de recurso), finalmente, foi saneada por uma determinação do próprio
TCU no Acórdão nº 1.233/2012 (este que ora comento), a qual, diga-se de
passagem, já poderia, desde aquela época, ter sido editada: a “carona” não
poderá ocorrer para além dos limites de 100% do quantitativo licitado. Eis o
texto:
“9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem
gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os
contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital”
Penso que podemos decretar a morte da “carona”,
ao menos da forma como vem sendo praticada. Como se diz por aí, “demorou”!