terça-feira, 16 de agosto de 2011

I Seminário Ítalo-Brasileiro - Inovações regulatórias em direitos fundamentais, desenvolvimento e sustentabilidade

De 25 a 28 de outubro de 2011 - Curitiba/PR


O Seminário Ítalo-Brasileiro em Inovações Regulatórias em Direitos fundamentais, Desenvolvimento e Sustentabilidade é um evento de caráter internacional congregador de quatro importantes núcleos de pesquisa do Brasil e Itália:

O grupo de pesquisa "Limites e possibilidades de intervenção do Estado na economia para a promoção do desenvolvimento", do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da PUCPR;
O NUPECONST - Núcleo de Pesquisas em Direito Constitucional do Programa de Mestrado em Direito da UniBrasil;
O NINC - Núcleo de Investigações Constitucionais da Universidade Federal do Paraná;
O Centro Didattico Euro-americano sulle Politiche Costituzionali da Facoltà di Scienze Sociali, Politiche e del Territorio dell´Università del Salento.

Serão realizados painéis de discussão de temas relevantes relativos ao Direito econômico, mais propriamente o de caráter regulatório, com a participação de reconhecidos professores da área. Entre os principais assuntos debatidos, pode-se destacar:
Inovações para a incrementação da responsabilidade socioambiental das empresas;
Alternativas de regulação jurídica eficiente da gestão dos recursos energéticos;
Novas perspectivas da exploração da atividade econômica pelo Estado em prol do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável;
A questão da regulação da energia como fator de desenvolvimento e incrementação da infraestrutura sustentável;
A contribuição das experiências jurídicas inovadoras do Direito Italiano no Direito Administrativo brasileiro.

Ademais, serão realizadas reuniões de pesquisa e workshops de discussão sobre as mais recentes propostas de inovação jurídico-regulatória nesta seara – inclusive aproveitando-se a contribuição do Direito comparado italiano. Também será objetivo do seminário a promoção de um concurso de trabalhos científicos que envolvam a temática "direitos fundamentais, desenvolvimento e sustentabilidade". O foco dos temas referidos encontra-se imbricado com as duas linhas de pesquisa centrais dos respectivos programas de mestrado e doutorado da PUCPR, da UFPR e da UniBrasil.

Finalmente, procurar-se-á contemplar como resultado da atividade a maior integração entre os programas de pós-graduação stricto sensu e seus grupos de pesquisa, incrementando o diálogo acadêmico e o intercâmbio de experiências educacionais que possam, efetivamente, influenciar a práxis político constitucional e administrativa governamental na realização de políticas públicas para o desenvolvimento socioambiental com sustentabilidade.

Maiores informações, acesse: http://seminarioitalobrasileiro.com.br/

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Repercussões da Lei 12.440, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

A Lei 12.440, editada em 7 de julho de 2011, entrará em vigor em janeiro de 2012. As repercussões de sua efetiva aplicação serão inúmeras, certamente, em razão da relevância do tema (vide, a propósito, postagem anterior compartilhando a visão da Consultoria Zênite sobre alguns possíveis impasses).

De imediato, podem ser vislumbrados, a meu ver, duas grandes questões, a segunda delas com impacto significativo no atual tratamento dado à fiscalização trabalhista em contratos administrativos:

a) A CNDT se destina a comprovar a ausência de obrigação trabalhista decorrente de sentença judicial ou acordo perante o Ministério Público do Trabalho, não abrangendo, portanto, situação de irregularidade da empresa que não tenha sido objeto de discussão nessa seara. Desse modo, para o momento da licitação, a Administração está, segundo a nova Lei, autorizada a trazer para os editais apenas a exigêcia de prova de inexistência de decisão judicial ou acordo descumpridos.

Permance intratada no plano normativo a questão da regularidade trabalhista de um modo geral. Em tese, significa ausência de obstáculo para que participe do certame  empresa que esteja, por exemplo, em débito com os salários de seus trabalhadores no momento da licitação, se não caracterizado o descumprimento de sentença ou acordo, nos termos acima.  Estando, a empresa, em situação irregular e/ou havendo ação ou ações trabalhistas correndo contra ela, nada poderá ser feito enquanto não julgadas definitivamente, mesmo sabendo-se de antemão que o resultado de tais ações, a rigor, é a condenação. Em suma, a situação, sob tal enfoque, permanece como está. E não podemos nos permitir pensar diferente, pois que tratamos de uma condição restritiva da participação em licitações,  a qual apenas pode ser imposta se respaldada em critérios de isonomia, justiça e segurança jurídica. A grande probabilidade da condenação não significa certeza do descumprimento da decisão judicial e, portanto, qualquer disciplina diversa seria passível de contestação.

Mas, seria possível contratar uma empresa em tais condições? Ou melhor, se a empresa que na fase de habilitação se encontrava em atraso no pagamento de salários vencer a licitação, poderá ou deverá ser contratada sem a regularização? É evidente que não, mas por razões maiores, que fogem à estreita seara das licitações:  o dever de zelar pela dignidade da pessoa humana, pelos valores sociais do trabalho e pela valorização do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica nacional, além de buscar a concretização do escopo desta, de assegurar a todos uma existência digna de acordo com os ditames da justiça social.

b) A fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução contratual não foi objeto da referida Lei. No máximo, é possível afirmar que, com respaldo no inc. XIII do art. 55, que obriga à manutenção das condições de habilitação durante a execução, será possível exigir a mesma CNDT durante a vigência do contrato.

Então, cabe refletir: regulada dessa forma a questão no plano de uma lei formal, haveria espaço para outras ingerências, tais como as constantes da IN 02 - SLTI/MPOG, vigente para os órgãos integrantes do SISG da Administração Pública federal? E mais, a nova redação do Enunciado 331 do TST estaria de acordo com tais normas legais, já que praticamente obriga à fiscalização detalhada e preventiva da situação atual da empresa contratada? 

Parece-me, s.m.j,  que a Lei 12.440 muda radicalmente a compreensão atual acerca da fiscalização trabalhista dos contratos administrativos consubstanciada no Enunciado 331 e na IN 02, ratificando a já declarada constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666, cujos efeitos foram sumariamente renegados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Estaria, a Administração contratante, desobrigada de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por seus contratados, cabendo-lhe, apenas, exercer o controle com vistas à preservação dos mesmos valores apontados na letra "a" supra, limitando-se a conceder prazo para regularização, oficiar a irregularidade à Delegacia Regional do Trabalho competente e rescindir o contrato em caso de não saneamento da falha.


terça-feira, 9 de agosto de 2011

Em tempo (férias...): nova redação da Súmula 331/TST

"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

E ressuscita a nova velha discussão:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/19317/nova-redacao-da-sumula-331-do-tst-e-sua-aplicabilidade-contra-os-entes-publicos

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dúvidas que podem surgir nas licitações

Seguem precisas considerações sobre o tema.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dúvidas que podem surgir nas licitações

Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - nº 12.462

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=243815&norma=263938

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Sobre o novo Decreto 7.546/2011

Em 3 de agosto de 2011 foi publicado o Decreto federal 7.546, que "Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas".

O Decreto traz diretrizes para a fixação das margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais licitados pela Administração Pública federal. Portanto, não estabelece as tais margens de preferência, que serão objeto de decreto específico. A Comissão Interministerial de Compras Públicas, constituída pelo Decreto, terá justamente como foco realizar estudos que permitam o posterior estabelecimento das margens de preferência. Num segundo momento, deverá acompanhar a respectiva aplicação.

Enquanto a Lei 8.666 traz como faculdade a utilização do critério de preferência para tais bens e serviços, o Decreto federal tornou obrigatória a inserção dessas cláusulas nos editais das licitações realizadas pela Administração Pública federal, conforme se extrai do seu art. 3º: "Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada... margem de preferência". É importante destacar que essa regra não se estende aos demais entes da federação, que deverão editar os próprios decretos. O §2º do art. 3º possibilita que sejam adotadas as margens de preferência que serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal, mas a questão está integralmente inserida no âmbito das respectivas autonomias.

Especificamente no âmbito da ação de governo contida no Decreto, é interessante fazer notar a concretização de uma moderna, mas minoritária linha de pensamento exposta nos debates sobre desenvolvimento nacional, que entende que o projeto de uma nação rica social, econômica, científica e tecnologicamente, depende de iniciativas no campo da ciência, da tecnologia e da inovação. A criação da margem de preferência adicional para produtos e serviços resultantes de desenvolvimento  e inovação tecnológica realizados no País representa uma faceta dessa vertente de pensamento, num lampejo de consciência de que é necessário seguir os exemplos de países como Japão, China e Coréia do Sul, que se tornaram industrialmente poderosos a despeito de disporem de riquezas naturais.

A crítica por mim tecida na oportunidade da alteração da Lei 8.666, sobre a adequação da medida considerando o impacto que trará aos cofres públicos, permanece. Apenas os resultados obtidos ao longo do tempo, positivos ou negativos, permitirão uma avaliação precisa. Por ora, espera-se cautela e controle no estabelecimento das margens de preferência, bem como na análise da efetividade da política pública que já começa a ser implementada.

Decreto 7.546/2011 - Margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais

Íntegra do Decreto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7546.htm