sexta-feira, 16 de março de 2012

Projeto de Lei prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por prática de atos contra a Administração Pública

A Comissão Especial dos Atos Contra a Administração Pública (Projeto de Lei 6826/10, do Executivo) se reuniu nesta quarta-feira (14) para apresentação do relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). A proposta prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Zaratini afirmou que promoveu algumas alterações no texto, como a que restringe a responsabilização dos dirigentes à extensão de sua culpa nos atos lesivos à administração pública.

No caso das multas previstas, o relator prevê valores entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício da pessoa jurídica, excluídos os tributos. Caso não seja possível apurar o faturamento, os valores ficam entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. O texto original determina que as multas sejam de valor entre R$ 6 mil e R$ 6 milhões.

O presidente da comissão, João Arruda (PMDB-PR), comunicou que o prazo para apresentação de emendas ao substitutivo começa na próxima sexta-feira (16) e convocou nova reunião para o dia 28 deste mês.

Íntegra da proposta: PL-6826/2010

Fonte:
http://vendasgoverno.com.br/governo-mercado/corrupcao-projeto-preve-multa-de-20-sobre-faturamento-de-empresas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=corrupcao-projeto-preve-multa-de-20-sobre-faturamento-de-empresas

quarta-feira, 14 de março de 2012

Decreto 7.689/2012 - Restrições ao Poder Executivo Federal

O Decreto 7.689/2010 estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7689.htm

Algumas impressões iniciais:

1. O Decreto se refere a contratação de bens e serviços e a prorrogação de contratos referentes a atividades de custeio, o que nos leva à conclusão de que a contratação de atividades diversas de custeio e a prorrogação desses contratos não foram abrangidas pela norma.

2. Considerando que o texto do decreto não traz regra sobre a respectivâ vigência e o conteúdo das normas que estabelece, especialmente as que disciplinam competência e delegação, pode-se concluir que vigerá até que outra norma o revogue.

3. Embora o decreto não imponha autorização para realizar licitação, limitando-se a condicionar a esse ato apenas a celebração de novos contratos de custeio e aditivos de prorrogação dos contratos já celebrados, a lógica diz que não caberá realizar a licitação sem a autorização para a contratação futura. Contudo, se for possível realizar a licitação antes da autorização, o processo será mais ágil. Se a autorização não sair, revoga-se a licitação. Creio que tal raciocínio (a realização de licitação sem autorização) pode ser admitido apenas para situações excepcionais, pois a licitação movimenta custos e cria expectativas para os fornecedores.

4. O limite de alçada se refere apenas ao primeiro período de vigência do contrato, sem considerar eventuais prorrogações, pois a prorrogação é uma mera possibilidade. Enquanto não prorrogado, o contrato existe pelo prazo e valor inicial. Penso que o raciocínio pode ser este. A justificativa para se considerar, em algumas situações, o valor total, incluindo prorrogações, é a possibilidade de burla a uma norma legal, como p. ex. a escolha da modalidade de licitação, gerando prejuízo a princípios e ao interesse público. Não parece ser o caso, embora, creio eu, certamente haverá quem entenda o contrário.

segunda-feira, 12 de março de 2012

TCU - Terceirização - Profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários

Nenhuma novidade, mas é sempre bom ter à mão uma manifestação expressa do TCU...

Ementa: alerta à Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE), às Centrais Elétricas de Rondônia S/A (CERON), à Companhia Energética do Piauí (CEPISA), à Boa Vista Energia S/A (BVENERGIA), à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) e à Amazonas Distribuidora de Energia S/A (AME) no sentido de que a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários da respectiva entidade contraria o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, pode implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes de possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados com base na Orientação Jurisprudencial/TST n° 383 SDI-1, que garante a esses empregados o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da empresa tomadora dos serviços, desde que presente a igualdade de funções (item 9.4, TC-019.784/2011-2, Acórdão nº 418/2012- Plenário).

terça-feira, 6 de março de 2012

TCU aplica multa e determina devolução de valores a fiscal e ordenador de despesa pela má fiscalizaçao de obra

Acórdão 1176/2011 – 1ª Câmara, Rel. Min. Valmir Campelo: Pagamento de serviços não executados por ineficiência de fiscalização da obra de reforma e ampliação da sede. Revelia do gerente de administração da entidade e da empresa contratada. Alegações de defesa insatisfatórias dos engenheiros (fiscais da obra). Contas irregulares. Débito solidário proporcional à extensão da responsabilidade dos envolvidos. Multa individual a dois responsáveis e à empresa.
Se alguém ainda tinha dúvida do tamanho da responsabilidade dos fiscais de contrato e da possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário por prejuízos causados, aí está! O TCU, além de multar fiscal e ordenador de despesa em R$3 mil e R$ 5 mil reais, respectivamente, determinou a devolução de valores aos cofres públicos, de forma solidária - inclusive com a empresa - e proporcional à respectiva responsabilidade, no valor de R$ 64.931,38.

Considerando o impacto negativo em todos os sentidos - Administração Pública, servidores envolvidos, administrados em geral e interesse público - da má fiscalização de contratos, não há dúvida de que o  caminho é investir na capacitação de pessoal.

segunda-feira, 5 de março de 2012

TCU - Parentesco entre o fiscal do contrato e sócio da contratada

Ementa: alerta no sentido de que a relação de parentesco entre o fiscal do contrato e qualquer sócio ou responsável pela administração da empresa contratada configura violação ao princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal (Acórdão nº 7.394/2010-2ª Câmara).

O contrato com quantidades estimadas e o compromisso com o fornecedor

Uma situação que tem sido objeto frequente de indagações é a seguinte: a Administração contrata determinada quantidade de um objeto via licitação tradicional (portanto, não para instaurar SRP), "para adquirir ao longo de 12 meses". Ao final do contrato, as aquisições não chegam nem perto do programado. Normalmente, consta do edital e do contrato que "a Administração não está obrigada a adquirir as quantidades totais". Então, a dúvida: essa forma de proceder é lícita?

Na realidade, existem para a Administração Pública as seguintes opções, excludentes entre si:

a) REGRA: quando o objeto for perfeitamente definível, deverá licitá-lo do modo tradicional, descrevendo-o de forma fechada, por assim dizer, no edital;
b) EXCEÇÃO: quando o objeto não puder ser definido desde logo perfeitamente, em razão de peculiaridades do consumo, poderá:
b.1) Realizar uma licitação tradicional, com objeto estimado, podendo variar para mais ou para menos;
b.2) Realizar uma licitação para implantar o sistema de registro de preços, opção que a lei coloca como prioritária para as compras, mas que também tem se aplicado para serviços.

Em qualquer das hipóteses da letra "b" (ressaltando que a primeira delas tornou-se bastante incomum diante do SRP), não há o compromisso com a quantidade total, o que não significa que a Administração está desobrigada de ser diligente e eficiente quando faz a estimativa. Assim, se verificado que o consumo é muito inferior à estimativa licitada, deve ser feita uma supressão, unilateralmente, no limite de 25% sobre o valor inicial atualizado do contrato, ou consensualmente, até onde o contratado concordar (art. 65, §§1º e 2º da Lei 8.666). No caso da supressão unilateral, ou seja, no interesse exclusivo da Administração, a Lei assegura o reequilíbrio econômico-financeiro ao contratado (art. 58, §2º).

Então, em suma, a cláusula do edital não é, propriamente, ilícita, mas a conduta da Administração pode ser contestada. Admite-se apenas uma variação de quantidades que decorra das indefinições normais do consumo e não que acuse erro ou falta de estimativa.

I CONGRESSO BRASILEIRO - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS - Inscrições abertas!

Amigos, é com satisfação que os convido para participar deste evento singular, fruto de muito trabalho e dedicação!

Acessem o hotsite do Congresso e inscrevam-se!

http://www.institutoideha.com.br/congresso_brasileiro_22a25_05_12/