quarta-feira, 4 de março de 2015

CONTRATAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - IN Nº 3/15-MPOG


Depois de muita polêmica sobre o tema, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, que "Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional" (retificada em seu art. 18, I conforme DOU nº 35). 

O Seminário "Pregão para Contratação de Objetos Específicos" trará, COM EXCLUSIVIDADE, oficina sobre o tema, voltada para a COMPREENSÃO PRÁTICA dos procedimentos envolvidos, MINISTRADA PELA AGENTE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO NOVO MODELO pelos órgãos da Administração Pública.

Informações em:

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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?

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Informativo
Nº 047 - Fevereiro 2015
 
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STJ - AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 23.499 - RS (2014/0287289-2):
 
Agravo regimental em medida cautelar. Liminar deferida para conferir efeito suspensivo ao recurso especial admitido. Licitações e contratos. Necessidade de empresa em recuperação judicial apresentar certidão prevista no art. 31, II, da lei 8.666/93. Questão inédita. Atividade empresarial. Renda totalmente obtida por contratos com entes públicos. Periculum in mora inverso evidenciado. Questão inédita. Inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da medida. Agravo regimental provido. Liminar cassada. Extinção da medida cautelar sem julgamento de mérito.

 
Desde a publicação da Lei nº 11.101/05, que passou a disciplinar a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, revogando o Decreto-Lei 7.661/45, a antiga Lei de Falências, uma questão, em especial, passou a gerar polêmica no âmbito das licitações públicas: a Lei 8.666/93 prevê a necessidade de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata pelos interessados em participar de licitações, como condição de qualificação econômico-financeira, então, se a extinta concordata deu lugar à recuperação judicial, a exigência seria cabível? Por outro lado, seria possível passar a exigir certidão negativa de recuperação judicial? Enfim: a empresa em recuperação judicial estaria, legalmente, em condições de participar de licitações?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 23.499/RS, em 18.12.2014, entendeu que, naquele caso concreto, sim. Salientou que a Corte “não possui posicionamento específico quanto ao tema”, mas que “nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.”

A questão foi levada à apreciação do Judiciário pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, pedindo que fosse obstada a participação, em pregões, de uma empresa de informática em recuperação judicial, ante o risco de, vencendo a licitação, não possuir condições de cumprir o contato. O Tribunal de origem exarou decisão permitindo que a empresa continuasse a participar de licitações públicas, "sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial", salientando que a mesma "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata." O STF manteve a decisão agravada, frisando a ausência de efeito erga omnes da decisão. Acentuou, ainda, a existência, na situação analisada, de periculum in mora inverso, pois que os contratos com a Administração Pública eram 100% da fonte de receitas da empresa, razão pela qual impossibilitá-la de participar de certames públicos seria sentencia-la à falência.

É fundamental esclarecer que o entendimento do STJ no julgamento do AgRg na MC nº 23.499/RS não é geral e irrestrito a todas as licitações das quais venham a participar empresas em recuperação judicial, tendo sido exarado para o caso concreto analisado, segundo as condições apresentadas por aquela empresa. Ainda, que o fato de a empresa ter apresentado as certidões de regularidade fiscal apenas contribuiu para formar o convencimento do Tribunal quanto à possibilidade de assegurar sua participação, não significando, contudo, que somente poderão ser admitidas na licitação empresas em recuperação judicial que apresentarem as referidas CNDs. Sobre este assunto, o STJ manifestou-se pela inexigibilidade das certidões negativas e necessidade de manter a hermenêutica da conferida à Lei nº 11.101/05 “fiel aos propósitos do diploma”. Observemos:

“3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.” (Recurso Especial nº 1.173.735, j. 22.04.2014) (Sem grifos no original)

No âmbito do TCU, o Acórdão nº 8.271/2011-2ª Câmara deu “ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.”

No plano legislativo, em junho de 2013, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei nº 3.969/12, que autorizava empresas em processo de recuperação judicial a participarem de licitações públicas, considerando a necessidade de defender o interesse público e preservar o princípio da isonomia no ambiente empresarial, segundo informou o relator, deputado João Maia (PR-RN).

Diante disso, a pergunta que precisa ser respondida é: Administração Pública deve reformar seus editais para retirar dele cláusulas que visam o afastamento da licitação de empresas em recuperação judicial? Ao que nos parece, a falta de consenso sobre o tema e os efeitos meramente inter partes da decisão do STJ a tal não obrigam.

A Administração poderá manter a redação atual de seus editais, que exigem a certidão negativa de recuperação judicial, cabendo à empresa interessada:
 
a) apresentar a documentação mencionada pelo TCU no Acórdão nº 8.271/2011-2ª Câmara ou
 
b) buscar, junto ao Poder Judiciário, eventual decisão favorável diante da análise do caso concreto. 

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Próximo evento - GVP Parcerias Governamentais




Ministro Benjamim Zymler (TCU)

Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira (TJ/RJ)
Gabriela Pércio (Advogada e mestre em Gestão de Políticas Públicas)
Alexandre Cairo (Procurador da Fazenda Nacional)
André Baeta (Auditor no TCU)
André Pacheco (Auditor no TCU)
Daniel Ferreira (Advogado e Doutor em Direito)
Flaviana Paim (Advogada, Contadora e Especialista em Auditoria e Perícia Contábil)
Luciano Elias Reis (Advogado e Mestre em Direito)
Ronny Charles (Advogado da União)



INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
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domingo, 2 de novembro de 2014

Seminário Nacional sobre combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

DIVULGAÇÃO: 

A ESAD Cursos promoverá o Seminário Nacional sobre combate à corrupção e a Lavagem de dinheiro realizado em Dezembro no Rio de Janeiro. 

Entre os expositores do evento, estão os desembargadores federais Abel Gomes e Fausto De Sanctis; o juiz federal Sérgio Moro; o Procurador Regional da República Artur Gueiros; o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antonio Gustavo Rodrigues; além do delegado da Polícia Federal Milton Fornazari Junior; do presidente do IAB, Técio Lins e Silva.

A solenidade de encerramento será conduzida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

O principal objetivo do seminário é promover a articulação entre instituições que atuam na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, à corrupção e com a cooperação jurídica internacional.

Interessados acessem www.esadcursos.com.br.



quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Exigência de certificações em licitação: modificação de entendimento do TCU

O Acórdão nº 2.583/2014-TCU/Plenário, de 1º de outubro de 2014, reiterou posicionamento firmado pelo órgão por meio do Acórdão nº 1.054/2014 pela possibilidade de a Administração exigir certificações para verificar o atendimento das normas técnicas de qualidade, mesmo em licitações do tipo menor preço.

A Corte de Contas Federal mantinha, há muito, o entendimento de que as certificações poderiam apenas figurar no certame como fatores de pontuação em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admitidas na fase de habilitação e na fase de classificação como exigência passível de excluir o licitante da disputa. 

Ao relatar o Acórdão nº 1.054/2014, o Ministro Weder de Oliveira destacou:

“12. De fato, diante de situações em que a administração, por si própria, não possui condições ferramentais para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, esta Corte tem admitido a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. E isso pode ser feito como condição para classificação ou como requisito contratual.(sem grifo no original)

No julgamento da Representação TC 014.969/2014-9, que versava sobre situação análoga, o Ministro Bruno Dantas reiterou expressamente os termos do aludido voto, firmando nova linha de entendimento sobre o assunto.

Entretanto, entendemos fundamental atentar para outro trecho do voto do Ministro Weder de Oliveira: 

“13. Existem situações, contudo, em que, por demais específicos (ou de exigência não corriqueira em certames públicos), o exíguo prazo entre a publicação do edital e a etapa de lances (geralmente oito dias), não haja tempo suficiente de as licitantes buscarem, junto às empresas credenciadas, tal certificação. Nesse caso, a certificação pode representar um nefasto meio de direcionamento das licitações, a serem inevitavelmente vencidas pelas empresas que já possuam o documento. Não porque as demais concorrentes não pudessem adquiri-lo; mas porque não houve tempo hábil para requerê-lo.”

A falta de tempo hábil para a obtenção de certificações para o exato fim de participar da licitação obriga a Administração a avaliar com muito cuidado a inserção dessa exigência no edital. Não obstante a legalidade em tese, a situação concreta poderá caracterizar restrição indevida da competição e direcionar a licitação para empresas já certificadas. Desse modo, deve-se concluir que a nova orientação não deve ser tomada em termos absolutos e somente deve ser incorporada aos editais quando se mostrar fundamental à segurança da contratação, devidamente justificada por pareceres técnico e jurídico anexados aos autos do processo.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Gestão de Riscos na Contratação Pública

Prezados, 

convido vocês a conhecerem a programação do II Seminário sobre Gestão de Riscos na Contratação Pública que a GVP Parcerias Governamentais realizará em Brasília, nos dias 1 a 3 de dezembro, com a minha participação, do Ministro do TCU, Benjamin Zymler, e do Advogado da União, Ronny Charles.




www.parceriasgovernamentais.com.br/gestaoderiscos/ 


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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Atenção para a prova da regularidade fiscal!

Entrou em vigor  no dia 20 de outubro a Portaria RFB nº 1751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal.

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição,
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.

A certidão deverá ser solicitada e emitida por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ouhttp://www.pgfn.fazenda.gov/ br