quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ADIn contra lei paranaense sobre licitações terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4658) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei paranaense 15.608/07, que dispõe sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito daquele estado seguirá o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIns. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

A lei questionada prevê que o estado pode dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A ADIn é uma iniciativa da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix), para quem a norma apresenta flagrante inconstitucionalidade em razão de vícios formais e materiais. Entre outros pontos, a entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Ao adotar o rito abreviado – que permite ao relator submeter o mérito da ação diretamente ao Plenário, sem necessidade de analisar o pedido de liminar –, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a matéria é relevante e tem especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Fonte: http://minutonoticias.com.br/adi-contra-lei-paranaense-sobre-licitacoes-tera-rito-abreviado

Para auxiliar na compreensão:

"Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação." LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STF - Crimes da Lei 8.666 - Delitos de resultado

Nesta quinta-feira, 15, o STF rejeitou denúncia sobre contratação de bandas para o carnaval da cidade mineira de Nova Lima. O Ministério Público mineiro apontava a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666, por não estar caracterizada hipótese legal de inexigibilidade de licitação. Segundo a denúncia, “os grupos musicais não foram contratados diretamente, mas sim por meio de empresas, não ficando, no entanto, demonstrada a condição de exclusividade exigida pelo inciso III, do artigo 25 a fim de legitimar a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios”.

A justificativa para as contratações - a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais a fim de atender a toda a demanda de atividades realizadas simultaneamente em diversos setores do município em período carnavalesco - não teria sido suficiente. Duas bandas foram substituídas, gerando um acréscimo de R$ 7 mil no valor global das contratações que passou para R$ 62 mil. A falta de licitação na forma legal teria afastado a possibilidade de competição entre os vários empresários do setor artístico, impedindo a oferta de melhores propostas, em prejuízo da Administração.

O ministro Luiz Fux votou pela rejeição da denúncia e conduziu a manifestação de outros ministros que formaram a maioria dos votos (7). “Todos os delitos da Lei de Licitações não são delitos de mera conduta, nem delitos formais, são delitos de resultado. O resultado fica afastado porque as bandas, efetivamente, prestaram os seus serviços”, explicou. De acordo com ele, no caso houve ausência de um dos elementos necessários do tipo que é o dolo, que se manifesta por vontade livre e consciente de praticar o crime. “Ora, quem consulta se pode fazer algo não tem vontade de praticar ilícito. Quem consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação é inexigível, evidentemente que não tem uma manifestação voltada à prática de um ilícito”, ressaltou. Isto porque, conforme Fux, na própria denúncia consta que foi apurado que um dos denunciados, na função de diretor da Secretaria, solicitou ao Departamento de Controles e Licitações, por meio de ofício, a contratação de bandas musicais. Justificou as contratações pela necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e, no Diário Oficial, foi publicada a ratificação das conclusões da procuradoria jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação.

Por fim, o ministro Luiz Fux salientou que na área musical e artística, “as obrigações são sempre contraídas intuitu personae em razão das qualidade pessoais que é exatamente o que fundamenta a Lei das Licitações nos casos de inexigibilidade de licitação”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189221&tip=UN

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Infraero consegue retomar obras no aeroporto de Guarulhos

Folha Online - 14/9/2011
Ana Flor - De Brasília/De São Paulo

A AGU (Advocacia Geral da União) e a Infraero divulgaram no início da noite desta quarta-feira que conseguiram na Justiça a retomada das obras do terminal remoto do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo.

As obras foram embargadas pela Justiça Federal na segunda-feira, atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público Federal.

Embargada, obra do aeroporto de Cumbica não para
Justiça suspende obras no aeroporto de Guarulhos
Procuradoria quer impedir obra sem licitação em Cumbica
Infraero fará obra de R$ 85,75 mi sem licitação em Cumbica

Apesar do embargo, os trabalhos continuavam ontem --a construtora Delta, responsável pela obra, disse que seguia trabalhando pois não havia sido notificada da decisão.

A Justiça havia determinado a imediata paralisação da obra, por meio de liminar, por falta de licitação. A Infraero alegou urgência, pela proximidade da Copa do Mundo de 2014 e para evitar caos aéreo no fim do ano. O caráter emergencial permite dispensa de processo licitatório.

A contratação da Delta se deu por meio de carta convite a quatro grandes construtoras. A Delta apresentou a menor proposta, no valor de R$ 85,75 milhões.

Na manhã desta quarta-feira, a presidente Dilma Rousseff afirmou estar "muito preocupada" com as obras "há oito anos", e que quer que o terminal esteja pronto em dezembro.

Segundo a Presidência, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região aceitou um agravo de instrumento da AGU que argumentava que a paralisação das obras representaria "grave lesão ao Estado e aos usuários".

Dilma se disse "preocupada" com medidas que "não são tomadas com serenidade". Ela se referia à decisão de paralisar as obras.

"O que nós fizemos em relação à obra de Guarulhos, por urgência e emergência, é muito importante. E o governo, antes de tomar medidas, nós não tomamos sem avisar que íamos fazê-lo. Nós avisamos tanto o Tribunal de Contas da União, quanto o Ministério Público. Então, estamos tranquilos porque fizemos de forma clara e transparente", disse ela.

Segundo a presidente, a urgência não é para a Copa, "Nós fizemos a 'urgência' e a 'emergência' para atender Guarulhos em dezembro", disse ela.

A Delta afirmou, ontem, que os preços foram "minuciosamente examinados" pela Secretaria de Fiscalização de Obras do TCU e que "demonstram claramente serem os menores já contratados pela Infraero para obras aeroportuárias de grande porte".

Empresa controlada por Fernando Cavendish Soares, a Delta lidera, há dois anos, o ranking das construtoras com mais contratos com o governo federal.

A empresa integra o consórcio que executa a reforma do estádio do Maracanã, no Rio, ao lado de Andrade Gutierrez e Odebrecht.

NOVO TERMINAL

O terminal será localizado em uma área antes ocupada pelos terminais de carga da Vasp e da Transbrasil.

Ele terá capacidade para 5,5 milhões de passageiros e 600 vagas de estacionamento. O terminal não terá posições de pontes de embarque, que conectam a sala de embarque às aeronaves. O acesso aos aviões será feito por meio de ônibus.

Recentemente, a Infraero inaugurou outro terminal provisório, com capacidade para 1 milhão de passageiros. Esse terminal foi ocupado por empresas menores, como Passaredo e Trip.

Apesar da urgência da obra do terminal remoto, a Infraero não tem definido quais companhias aéreas deverão operar no terminal. Ele é muito grande para as empresas de pequeno porte, que já estão instaladas no novo terminal provisório. E as grandes companhias, Gol e TAM, não querem deixar as suas posições atuais.

O desejo da Infraero é levar a Gol para o terminal remoto, mas ainda não foi feita uma consulta formal à companhia. O aeroporto de Guarulhos tem capacidade para 20,5 milhões de passageiros. Em 2010, operou com 26,8 milhões.

Além da paralisação imediata das obras, a decisão judicial proíbe a Infraero de efetuar qualquer pagamento à Delta até o final do julgamento da ação. A multa diária pelo descumprimento da decisão é de R$ 100 mil.

Uma segunda obra --desta vez com licitação, que deve ser publicada neste ano-- deverá ser feita na sequência, para transformar o antigo hangar da Transbrasil em outro terminal remoto. Essa etapa deverá ficar pronta até maio de 2012.

Cassada liminar que embargava obras em Guarulhos

SÃO PAULO - A Advocacia Geral da União (AGU) e a Infraero, estatal que administra os aeroportos do país, conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, cassar a liminar da juíza Louise Borer, da 6ª. Vara Federal, que na última terça-feira determinou a imediata paralisação das obras de construção do terminal remoto do aeroporto internacional de Guarulhos. Também ficou sem efeito a proibição de efetuar o pagamento à construtora Delta, responsável pela obra. A inauguração do terminal, orçado em R$ 87 milhões, está prevista para dezembro.


A relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, acatou os argumentos da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) e deferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento da AGU. A desembargadora entendeu que a paralisação dos trabalhos representaria grave lesão ao Estado e aos usuários do transporte aéreo e concordou com o caráter emergencial da obra, alegado pela Infraero para dispensar a licitação e contratar por carta convite a Delta.

Na decisão, a Justiça levou em consideração o aumento do fluxo de passageiros, a necessidade de providências urgentes e se convenceu de que a União e a Infraero adotaram todas as cautelas para a legalidade do procedimento de contratação da empresa Delta.

- A dispensa de licitação foi utilizada com absoluta razoabilidade - destacou a magistrada Marli Ferreira.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/09/14/justica-cassa-liminar-que-embargava-obras-no-aeroporto-de-guarulhos-925358381.asp#ixzz1Y4ENBHh7
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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Manual de Controle Interno para Tribunais

CNJ lança manual de controle interno para tribunais

A Secretaria de Controle Interno (SCI), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai lançar o seu Regimento Interno e um Manual de Procedimentos para auxiliar os tribunais a estruturarem suas unidades de controle interno. As publicações devem contribuir para esclarecer as atribuições do controle interno, diferenciando-as das atividades rotineiras de gestão administrativa.

O lançamento ocorrerá durante o primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual, que começa nesta segunda-feira (12/09), às 14h, com a mesa presidida pelo conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na sede da Escola de Magistratura Federal (Esmaf), em Brasília.

O Regimento Interno apresenta as diretrizes e as competências da SCI e o Manual mostra como a unidade de controle interno pode e deve atuar para desempenhar suas funções. Segundo a programação do Encontro, essas publicações serão apresentadas no último dia do evento (13/09), às 16h30.

De acordo com a secretária de Controle Interno do CNJ ,Gláucia Elaine de Paula, como essa atividade é recente ainda existe muita confusão sobre o trabalho das unidades de controle interno dos tribunais. Ela ressalta que o lançamento do Manual e do Regimento Interno faz parte da estratégia do CNJ para investir na capacitação dos servidores nos tribunais.

São fartamente verificadas situações em que o controle interno ainda faz atividades meramente administrativas e de gestão. Essa sobreposição de funções acaba por sobrecarregar as unidades, impedindo que se dediquem a atividades mais típicas, como a realização de auditorias, explica Gláucia.

Encontro - Dias 12 e 13 de setembro, representantes dos 27 tribunais de Justiça e de Justiça Militar estarão reunidos, pela primeira vez, no primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual.

Com esse evento, a Secretaria de Controle Interno (SCI) do CNJ pretende sensibilizar os participantes para a importância desse mecanismo para garantir regularidade e conferir maior transparência na administração pública.

Resolução 86 - As áreas de controle interno dos tribunais foram criadas, em setembro de 2009, com a publicação da Resolução 86, que determinou a todos os tribunais a inserção de unidades de controle interno em suas estruturas. A essas unidades cabe, entre outras atribuições, a comprovação da legalidade dos atos de gestão e a avaliação dos resultados das ações administrativas.

Suspensão das obras em Guarulhos

A Justiça Federal determinou que a Infraero suspenda as obras de construção do terceiro terminal de passageiros do aeroporto de Guarulhos (SP), que estão sendo feitas sem licitação.

A obra, no valor total de R$ 85,75 milhões, foi contratada em regime emergencial --por isso não houve a licitação. Segundo a Infraero informou em julho, a contratação da obra nesse regime ocorreu para evitar colapsos devido ao fluxo atual de passageiros de Cumbica e para atender o movimento da Copa-2014 --o que a desobrigaria de abrir licitações.

A decisão, em caráter liminar, é da 6ª Vara Federal em Guarulhos e atende a pedido feito pelo Ministério Público Federal.

Para a juíza Louise Vilela Filgueiras Borer, que concedeu a liminar, a dispensa de licitação não é justificável porque a necessidade da ampliação do aeroporto é antiga, e a possível situação de caos aéreo tem origem na "inércia da própria Administração Pública".

"Está claro que a urgência alegada não é fato excepcional, e não se origina de caso fortuito, de uma situação de calamidade pública, nada disso. É uma necessidade pública já existente há anos, que só agora se visa atender com pressa, com urgência, alegando-se prejuízos à população se não realizada a obra em 180 dias", afirmou.

A liminar também proíbe a Infraero de efetuar qualquer pagamento à empresa que está fazendo as obras até o final do julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A estatal informou apenas que está ciente da liminar e que vai "tomar as medidas jurídicas adequadas para assegurar as obras", recorrendo da decisão.

OBRA

O projeto prevê a transformação do antigo hangar da Vasp em um terminal remoto para passageiros. A previsão é que esse novo terminal atenda cerca de 5,5 milhões de passageiros por ano.

Apesar de a previsão ser para atender a atual demanda de passageiros --que já bate a casa dos 20 milhões por ano--, o novo terminal deverá continuar em funcionamento para a Copa do Mundo de 2014.

Uma segunda obra --desta vez com licitação, que deverá será publicada neste ano-- deverá ser feita na sequência, para transformar o antigo hangar da Transbrasil em outro terminal remoto. Essa etapa deverá ficar pronta até maio de 2012.

Fonte: Folha Online, 12 de setembro de 2011

ADIn contra a Lei que instituiu o RDC

PGR questiona regime de contratações públicas

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.462/11, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável a licitações e contratos de obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas 2016.

Gurgel apresenta dois argumentos ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Segundo ele, se as licitações e contratações das obras forem realizadas na forma regulada pela lei, “haverá comprometimento ao patrimônio público”. O procurador-geral acrescenta que há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que dêem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016”.

A ADI apresentada pelo procurador-geral foi distribuída por prevenção para o ministro Luiz Fux. Já havia sido distribuída a ele a primeira ação ajuizada no Supremo contra o RDC, proposta pelo PSDB, DEM e PPS.

O procurador-geral informa que a norma questionada resultou da conversão em lei da Medida Provisória 527/11, editada originalmente para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No curso da tramitação da MP na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) incluiu os dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.

Gurgel afirma que a inclusão de matéria estranha à tratada da medida provisória viola o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, já que as MPs são de iniciativa exclusiva do presidente da República.

“Portanto, como a Lei 12.462/11, quanto aos dispositivos impugnados, é fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República, sua inconstitucionalidade formal deve ser reconhecida”, afirma Gurgel.

Ao longo da ADI, que tem 35 laudas, o procurador-geral afirma que os dispositivos da Lei 12.462/11 que tratam do RDC são inconstitucionais porque ferem os balizamentos que necessariamente devem ser observados pelas normas infraconstitucionais que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Gurgel lembra que, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Segundo ele, essa regra não é respeitada na Lei 12.462/11 porque a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC. “Não há, reitere-se, qualquer parâmetro legal sobre o que seja uma licitação ou contratação necessária aos eventos previstos na lei, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao Executivo”, conclui.

Segundo Gurgel, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. Ele lembra que, “por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, estado e município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados”. Ele afirma que “essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de R$ 300 milhões, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de R$ 3 bilhões”.

Ele acrescenta que “já se anunciam” deficiências graves no planejamento e na organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014. “A transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".

O procurador-geral questiona os dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime de “contratação integrada” e “empreitada integral” de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços. Nessa modalidade de contratação, não é preciso definir previamente o objeto das obras e serviços.

“A definição prévia do objeto (da obra ou serviço) é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que as diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. Gurgel ressalta que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) define exaustivamente o que vem a ser o objeto da licitação de obras e serviços, que na norma é chamado “projeto básico”.

Por exemplo, a Lei de Licitações determina que o “projeto básico” é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

No caso do RDC, informa Gurgel, “a definição das características e do valor das obras contratadas somente serão aferíveis após assinado o contrato e realizado o projeto básico pela pessoa contratada”.

O procurador-geral identifica ainda um outro desvirtuamento dos propósitos da licitação no modelo adotado pelo RDC: a possibilidade que se concentrem em um mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço. Gurgel afirma que isso afronta a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade.

“O procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, está na contramão disso tudo, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”, diz Gurgel.

Ele informa que o Tribunal de Contas da União já constatou que o modelo de pré-qualificação implica inúmeras irregularidades, como direcionamento de certames, conluio entre os participantes e sobrepreços.

O procurador-geral afirma também que a lei, na parte que prevê a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias para obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.655

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011