Tenho recebido inúmeras indagações de servidores que atuam como fiscais de contratos, sinceramente aterrorizados com os efeitos da nova Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Temem a responsabilização pelo Tribunal de Contas da União e um eventual exercício, pela Administração Pública, de um direito de regresso dos valores da condenação.
Este é um post destinado a esses amigos de longa data, a quem não deixo de auxiliar nos mais diversos momentos e nas mais especiais circunstâncias. O objetivo é transmitir algumas orientações rápidas, mas úteis no exercício da função. Entretanto, meus caros, é preciso temer, sim. Apesar de discordar da manutenção da Súmula 331 após a declaração da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666 e, antes ainda, da sistemática invasiva de fiscalização estabelecida pela IN 02 (mesmo que, no atual contexto, a descrição de tais procedimentos possa ser útil), há motivos para recear a responsabilização. O Tribunal de Contas da União, como temos acompanhado, já está trilhado esse caminho. Especificamente sobre o direito de regresso, ainda não tive notícias, mas é assunto para pensar.
Por ora, quero dar algumas dicas, considerando que o fiscal atua em algumas frentes bem específicas: acompanhamento regular do contrato; anotação de falhas e determinação de correções; instrução do processo para reequilíbrio econômico financeiro, prorrogação de prazo, modificação contratual, rescisão e aplicação de penalidade:
1. Mantenham registro formal das ocorrências, como manda a lei. Esse registro pode ter qualquer forma, desde que seja rastreável. Podem optar por livros diários, elaboração de relatórios periódicos e específicos, arquivos computadorizados com documentos escaneados etc. Mas cuidem para que a comprovação de que o exercício da fiscalização está sendo realmente desempenhado seja feita. Anotem tudo, não façam nada verbalmente, e solicitem do preposto do contratado o seu "ciente" quando determinarem as correções devidas.
2. Motivem seus atos, pois a motivação não serve apenas para permitir o controle posterior. Para o agente público que pratica o ato, a motivação se presta a auxiliar em futuras defesas perante os órgãos de controle. É muito mais fácil lembrar das razões se elas estiverem escritas, não? A motivação deve indicar os fatos e o fundamento legal, seja ele uma norma explícita ou a interpretação conjunta de normas ou, ainda, a aplicação de princípios e preceitos.
3. Não hajam com dúvida. Se necessário for, solicitem pareceres técnicos ou jurídicos.
4. Instruir o processo significa dar à autoridade decisora condições de decidir. Por isso, preocupem-se em informar tudo o que for necessário e estiver a seu alcance.
5. Não extrapolem o limite de suas atribuições.
6. Manifestem-se, formalmente, a seus superiores, sobre a necessidade de clarificar as atribuições inerentes à função de fiscal de contrato, se essa já não for a realidade dentro de sua Administração.
7. Não deixem de agir por imaginarem não ser sua atribuição. Pergutem e pesquisem quem deve atuar naquele específico caso. O contrário também é verdadeiro. Não hajam sem ter a certeza de que o ato lhes compete.
8. Atentem para o que está escrito no edital, no contrato, na ordem de serviço ou outro documento substituto, conforme o caso.
9. Apontem, formalmente, as dificuldades de fiscalização a seus superiores, registrando os problemas operacionais encontrados, que reflitam condições inadequadas de execução das funções e que possam, eventualmente, servir como atenuantes para ações ou omissões culposas. Especialmente, manifestem-se em caso de acúmulo de atribuições e de contratos sob sua responsabilidade, situação que configura ambiente propício para erros.
10. Solicitem (para não dizer "exijam") de seus superiores que lhes proporcionem a necessária capacitação por meio de cursos e treinamentos e participem da escolha e da definição daqueles que serão contratados, utilizando, para tanto, critérios que levem em conta, principalmente, formação técnica e experiência prática do professor, conteúdo programático e carga horária. Isso lhes trará a certeza de que receberão informações confiáveis. Alerta: levar em conta só a empresa que está oferecendo o curso não é suficiente para garantir a qualidade! Esses cursos, de um modo geral, diferentemente de congressos, não envolvem dificuldades de logística ou qualquer detalhe que justifique a contratação com base na pessoa jurídica, uma mera intermediária. Dica: solicitem, se for o caso, cursos chamados "in company", mais viáveis economicamente e que não implicam no deslocamento de servidores, além de comportar elaboração conforme as necessidades concretas da Administração contratante.
Um grande abraço!
Nenhum comentário:
Postar um comentário