Os órgãos e entidades da administração
pública estão obrigados a exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada
ato de pagamento, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas,
de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV,
29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº
12.440/2011
O Tribunal Superior
do Trabalho encaminhou Solicitação no sentido de que o TCU avaliasse a
possibilidade de recomendar aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta da União que passem a fazer constar dos editais de licitação a
exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela
Lei nº 12.440/2011, em vigor desde 4/1/2012. O relator, ao examinar o mérito da
matéria, transcreveu os comandos contidos no art. 27, inciso IV, e no art. 29,
inciso V, da Lei nº 8.666/1993, que foram alterados pela Lei nº 12.440/2011: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...).
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (...) Art. 29. A documentação relativa
à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) V –
prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa ...”. Registrou também a
inserção do art. 642-A na CLT, pela Lei nº 12.440/2011, que dispõe sobre o
conteúdo material e o procedimento de obtenção da referida CNDT. E que não
seria pertinente expedir determinações
nem recomendações genéricas à administração para que observe as citadas normas,
visto que essa necessidade decorre da lei. Considerou, porém, plausível a
preocupação do consulente, “mormente sob o ponto de vista do exercício
do controle externo financeiro, até mesmo porque – não é demais lembrar – a Lei
nº 8.666, de 1993, estabelece, ao teor da disposição contida no inciso XIII do
seu art. 55, que o contratado deverá manter, durante a execução contratual,
todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação”.
Lembrou ainda da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
administração pública, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas
das empresas por eles contratadas, consoante disposto no Enunciado nº 331 da
Súmula de Jurisprudência do TST. E arrematou: “a exigência da certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT) ao longo
da execução contratual deve contribuir para reduzir ou mesmo afastar eventuais
condenações subsidiárias da administração pública federal ...”. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da Solicitação; II)
no mérito, determinar “a todas as
unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades
a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por
ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de
débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições
constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c
os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em
especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo
Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex
oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido”. Acórdão
n.º 964/2012-Plenário, TC 002.741/2012-1, rel. Min. André Luís de Carvalho,
2.5.2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário