Segue interessnte decisão sobre verificação da qualificação econômico-financeira em licitações para contratar serviços continuados.
TCU - Acórdão 2247/2011 – Plenário.
“REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. EXIGÊNCIAS EM CONSONÂNCIA COM PROSPOSTAS DE MELHORIA CONSIGNADAS EM RELATÓRIO ELABADORADO POR GRUPO DE ESTUDOS COMPOSTO POR SERVIDORES DE VÁRIOS ÓRGÃOS PARA ANALISAR A CONTRATAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PERTINÊNCIA DAS PROPOSTAS DO GRUPO QUANTO À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RELAÇÃO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS LITERALMENTE AUTORIZADA PELO ART. 31, § 4º, DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS EM CASO DE DIVERGÊNCIA PERMITE AFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E NÃO RESTRINGE A COMPETIÇÃO. LEGALIDADE DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ...
“REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. EXIGÊNCIAS EM CONSONÂNCIA COM PROSPOSTAS DE MELHORIA CONSIGNADAS EM RELATÓRIO ELABADORADO POR GRUPO DE ESTUDOS COMPOSTO POR SERVIDORES DE VÁRIOS ÓRGÃOS PARA ANALISAR A CONTRATAÇÃO E GESTÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PERTINÊNCIA DAS PROPOSTAS DO GRUPO QUANTO À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RELAÇÃO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS LITERALMENTE AUTORIZADA PELO ART. 31, § 4º, DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA PARA APRESENTAR ESCLARECIMENTOS EM CASO DE DIVERGÊNCIA PERMITE AFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E NÃO RESTRINGE A COMPETIÇÃO. LEGALIDADE DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ...
27. Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromissos quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deve apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos. Esse confronto tem o propósito único e exclusivo de verificar se o valor total declarado na relação de compromissos é compatível ou tem correlação com o faturamento da empresa indicado em sua Demonstração de Resultados. Percentuais inferiores a 10%, na compreensão da administração, não terão o condão, por si só, de trazer problemas na avaliação econômica da contratada." ...
"4.16 A exigência da relação de compromissos assumidos (item 31.3 do edital) também encontra amparo no art. 31, § 4º da Lei 8.666/93, e tem por finalidade avaliar a real capacidade da empresa de cumprir satisfatoriamente o objeto licitado, considerando os compromissos já assumidos em outros contratos. Ressalte-se que a Lei estabelece que a diminuição da capacidade operativa ou da disponibilidade financeira decorrentes de outros compromissos assumidos deve ser avaliada em relação ao patrimônio líquido da empresa.
4.17 Sobre a questão, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Edição, 2008, pag. 449) apresenta os esclarecimentos a seguir:
A exigência de relação dos compromissos apenas adquire utilidade quando tenha sido previsto
patrimônio líquido mínimo. Objetiva verificar se os dados contábeis não estão prejudicados em
função de fatos supervenientes. (...)
A relação de compromissos apenas poderá referir-se a eventos posteriores à data de apuração do balanço. Ora, a empresa pode ter ampliado o montante de seus compromissos após o balanço tanto quanto pode ter ampliado sua disponibilidade de recursos. Logo, deve ser assegurado ao licitante demonstrar que os compromissos supervenientes não reduziram o montante do patrimônio líquido, de modo a continuar a preencher os requisitos do edital.
4.18 No caso concreto, diante do disposto na Lei e das justificativas apresentadas, não identificamos irregularidade no edital ao exigir que o valor do patrimônio líquido da licitante não seja inferior a 1/12 do valor total anual constante da relação de compromissos. Segundo os responsáveis, tal exigência tem por finalidade garantir que, numa eventual falência, a empresa tenha condições econômicas de honrar o passivo trabalhista com seus empregados, o que resguardaria a Administração Pública de possíveis prejuízos decorrentes de demandas trabalhistas."
Vale registrar que, além da análise supra, a 3ª Secex também se desdobrou com bastante propriedade acerca da necessidade de comprovar índice de CCL no valor mínimo de 16,66% do valor estimado para a contratação (idem ao item 33.1.b do edital do pregão eletrônico 26/2011), concluindo pela validade da exigência. Todavia, como tal condição não foi questionada pela representante, encontra-se fora do escopo deste processo.
No que interessa à apuração do requisito contra o qual se insurge a representante, verifico que a apresentação da relação dos compromissos assumidos, calculada em função do patrimônio líquido atualizado (item 33.3), está literalmente autorizada pelo art. 31, § 4º, da Lei 8.666/93.
A exigência para apresentar meros esclarecimentos (item 33.3.2) não implica, de forma alguma, em restrição à competitividade. Ademais, tal explicação se justifica na medida em que permite inferir a veracidade das informações prestadas pelos licitantes em caso de divergência, de 10% para mais ou para menos, no valor total dos contratos firmados em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício.
Portanto, anuo ao entendimento do Grupo de Estudos e da Unidade Técnica, uma vez que tais requisitos de qualificação econômico-financeira têm o propósito de salvaguardar a Administração de futuras complicações com as empresas de terceirização contratadas que, no curto, médio e longo prazos, não conseguem honrar os compromissos assumidos com os contratantes”.
"4.16 A exigência da relação de compromissos assumidos (item 31.3 do edital) também encontra amparo no art. 31, § 4º da Lei 8.666/93, e tem por finalidade avaliar a real capacidade da empresa de cumprir satisfatoriamente o objeto licitado, considerando os compromissos já assumidos em outros contratos. Ressalte-se que a Lei estabelece que a diminuição da capacidade operativa ou da disponibilidade financeira decorrentes de outros compromissos assumidos deve ser avaliada em relação ao patrimônio líquido da empresa.
4.17 Sobre a questão, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Edição, 2008, pag. 449) apresenta os esclarecimentos a seguir:
A exigência de relação dos compromissos apenas adquire utilidade quando tenha sido previsto
patrimônio líquido mínimo. Objetiva verificar se os dados contábeis não estão prejudicados em
função de fatos supervenientes. (...)
A relação de compromissos apenas poderá referir-se a eventos posteriores à data de apuração do balanço. Ora, a empresa pode ter ampliado o montante de seus compromissos após o balanço tanto quanto pode ter ampliado sua disponibilidade de recursos. Logo, deve ser assegurado ao licitante demonstrar que os compromissos supervenientes não reduziram o montante do patrimônio líquido, de modo a continuar a preencher os requisitos do edital.
4.18 No caso concreto, diante do disposto na Lei e das justificativas apresentadas, não identificamos irregularidade no edital ao exigir que o valor do patrimônio líquido da licitante não seja inferior a 1/12 do valor total anual constante da relação de compromissos. Segundo os responsáveis, tal exigência tem por finalidade garantir que, numa eventual falência, a empresa tenha condições econômicas de honrar o passivo trabalhista com seus empregados, o que resguardaria a Administração Pública de possíveis prejuízos decorrentes de demandas trabalhistas."
Vale registrar que, além da análise supra, a 3ª Secex também se desdobrou com bastante propriedade acerca da necessidade de comprovar índice de CCL no valor mínimo de 16,66% do valor estimado para a contratação (idem ao item 33.1.b do edital do pregão eletrônico 26/2011), concluindo pela validade da exigência. Todavia, como tal condição não foi questionada pela representante, encontra-se fora do escopo deste processo.
No que interessa à apuração do requisito contra o qual se insurge a representante, verifico que a apresentação da relação dos compromissos assumidos, calculada em função do patrimônio líquido atualizado (item 33.3), está literalmente autorizada pelo art. 31, § 4º, da Lei 8.666/93.
A exigência para apresentar meros esclarecimentos (item 33.3.2) não implica, de forma alguma, em restrição à competitividade. Ademais, tal explicação se justifica na medida em que permite inferir a veracidade das informações prestadas pelos licitantes em caso de divergência, de 10% para mais ou para menos, no valor total dos contratos firmados em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício.
Portanto, anuo ao entendimento do Grupo de Estudos e da Unidade Técnica, uma vez que tais requisitos de qualificação econômico-financeira têm o propósito de salvaguardar a Administração de futuras complicações com as empresas de terceirização contratadas que, no curto, médio e longo prazos, não conseguem honrar os compromissos assumidos com os contratantes”.
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