Decreto nº 7.892/2013
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Decreto nº 3.931/01
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
I - Sistema de Registro de Preços -
conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços -
documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas
no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou
entidade da administração pública federal responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de
registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou
entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos
iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de
preços; e
V - órgão não
participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3
I - quando, pelas características do bem ou
serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens
com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de
medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens
ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade,
ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do
objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração.
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Art. 2
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
freqüentes;
II - quando for mais
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento
a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela
natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
Parágrafo único.
Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços
de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente
justificada e caracterizada a vantagem econômica.
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CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4
§ 1
§ 2 |
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 5
I - registrar sua
intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à
estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para
identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de
mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a
sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos e termo de referência
ou projeto básico;
VI - realizar o
procedimento licitatório;
VII - gerenciar a
ata de registro de preços;
VIII - conduzir
eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla
defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1
§ 2 |
Art. 3º...
§ 2
I - convidar,
mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e
entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas
as informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos
os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório pertinente, inclusive a
documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for
admissível pela lei;
IV - realizar a
necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem
licitados;
V - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VI - realizar todo o
procedimento licitatório, bem como os
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de
sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata
de Registro de Preços, providenciando a
indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às
necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIII - conduzir os
procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços; e
IX - realizar, quando necessário, prévia
reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e
coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos
gestores indicados.
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6
I - garantir que os atos relativos a
sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão
gerenciador, mediante a
utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
e
III - tomar
conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão
participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
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Art. 3º...
§ 3
I - garantir que
todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de
preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
II - manifestar,
junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado,
antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar
conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas
alterações porventura ocorridas, com o
objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
§ 4
I - promover consulta prévia junto ao
órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a
indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem
praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata
de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus
interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão
gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após receber a indicação
do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações
contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador,
pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais; e
IV - informar ao órgão gerenciador,
quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições
estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as
divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou
prestação de serviços.
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CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE
PREÇOS
Art. 7
§ 1
§ 2o Na licitação
para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento
hábil.
Art. 8
§ 1 § 2
Art. 9
I - a especificação ou descrição do objeto, que
explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas
pelo órgão
gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa
de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o
disposto no § 4
IV - quantidade
mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega,
forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem
adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço,
observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do
registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de
contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das
condições;
X - minuta da ata
de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de
pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1 § 2 § 3 Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado. |
Art. 5
Parágrafo único. No
caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada
para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos,
deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com
vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
...
Art. 9
I - a
especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - o preço unitário máximo que a
Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e
as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - a quantidade
mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições
quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de
serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de
validade do registro de preço;
VII - os órgãos e
entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de
planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos,
no caso de prestação de serviços; e
IX - as penalidades a
serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1
§ 2
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE
PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a
homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as
seguintes condições:
I - será
incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os
bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos
fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal e
ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
III - a ordem de classificação
dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1
§ 2
I - os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
e
II - os preços e quantitativos dos
licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao
do licitante mais bem classificado.
§ 3 Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4
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Art. 4
§ 1
§ 2
...
Art. 6
I - o preço
registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em
órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência
da Ata de Registro de Preços;
II - quando das
contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem
de classificação das empresas constantes da Ata; e
III - os órgãos
participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de
contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços,
para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem
praticados.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do
primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se
trate de
objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
...
Art. 12. A Ata de
Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições
contidas no art. 65 da Lei n
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CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA
ATA E DA
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da
licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11,
serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e
condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e
desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à
administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata de registro de
preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,
após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa
injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo
estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente
estabelecidas.
Art. 15. A contratação com os
fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei n
Art. 16. A
existência de preços registrados não obriga a administração a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de
condições.
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Art. 10. Homologado o
resultado da licitação, o órgão
gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de
fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura
da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Art. 11. A
contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços,
será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento similar, conforme
o disposto no art. 62 da Lei n
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CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65
da Lei n
Art. 18. Quando o
preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem
a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1 § 2 Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do
compromisso assumido, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da
penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados; e
II - convocar os
demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de
registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço
registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666,
de 1993, ou no art. 7
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
ou
II - a pedido do fornecedor. |
Art. 12...
§ 1
§ 2
I - convocar o
fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao
praticado pelo mercado;
II - frustrada a
negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III - convocar os
demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 3
I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando
a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação
ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os
demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4
Art. 13. O fornecedor
terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as
condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
àqueles praticados no mercado; e
IV - tiver presentes razões de
interesse público.
§ 1
§ 2
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CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. § 6 § 7 § 8 § 9 |
Art. 8
§ 1
§ 2
§ 3o
As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços.(Incluído pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A
Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de
controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24. As atas de registro de preços
vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n
Art. 25. Até a completa adequação do
Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1
I - providenciar a assinatura da ata
de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades
participantes; e
II - providenciar a
indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e
entidades participantes.
Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2 Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.
Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior |
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Sistema de Registro de Preços - Quadro Comparativo dos Decretos
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