Acórdão 526/2013-Plenário
A participação simultânea de empresas
com sócios comuns em licitação não afronta a legislação vigente e somente
merece ser considerada irregular quando puder alijar do certame outros potenciais
participantes, como nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de
licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável
pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para
fiscalizar serviço prestado por outra
Auditoria
realizada nos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN)
e do Serviço de Nacional Aprendizagem Industrial (Senai/DN) avaliou a
regularidade dos processos licitatórios e os respectivos contratos de aquisição
de bens e prestação de serviços. Foram apontadas possíveis fragilidades no planejamento de contratações,
adoção de critérios restritivos de habilitação de licitantes, falhas em
fiscalização de contratos e outros indícios de irregularidades. Destaque-se,
entre elas, a suposta ilicitude consistente no impedimento de participação
de empresas com sócios comuns em licitações promovidas por essas
entidades.
O relator anotou, a esse
respeito, que “nem os regulamentos
próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação”. E
mais: “A interpretação teleológica da
legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os
interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes
pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame
outros potenciais participantes”.
Acrescentou que, de acordo com o
precedente revelado pelo Acórdão 297/2009 – Plenário, a participação simultânea
de empresas que tenham sócios comuns em um mesmo certame configuraria irregularidade
nos casos de: “a) convite; b) contratação
por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a
empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma
das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra”.
O relator
consignou, porém, que, nos processos em que tal exigência indevida foi
identificada, não houve exclusão de nenhuma empresa por essa razão, nem foram
apontados indícios de conluio ou fraude. Levou em conta, ainda, a informação
fornecida pelo Sesi/DN e Senai/DN de que não mais incluem em seus editais
cláusula com tal conteúdo restritivo, em respeito a deliberação já proferida
pelo Tribunal, por meio da qual ratificou-se medida cautelar que determinara a
suspensão de outros certames conduzidos por tais entidades, em razão de
ilegalidade dessa mesma natureza (Acórdão n. 2.341/2011-P).
O Tribunal, então,
em face de falhas outras identificadas na auditoria decidiu efetuar
recomendações e determinações aos Sesi/DN e Senai/DN, e deixou de expedir
determinação corretiva acerca do quesito acima destacado, tendo em vista a
informação de que a referida vedação não mais tem sido inserida em editais
dessas entidades.
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