Embargos
de Declaração apontaram omissão no Acórdão 702/2014-Plenário, que julgou representação
acerca de supostas irregularidades ocorridas em pregão para registro de preços,
conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A embargante
alegara, entre outras questões, que o item da decisão embargada, que revogara a
medida cautelar proferida pelo relator, teria sido omisso ao não especificar o
novo prazo de validade da ata de registro de preços. Nesse sentido, requereu a
manifestação expressa quanto à validade da ata em questão, a qual, segundo seu
entendimento, deveria se recompor no exato tempo em que o certame ficou
paralisado pela liminar.
Ao apreciar a matéria, o relator inicialmente
reproduziu o disposto no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013:
“O prazo de validade da ata de registro de
preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,
conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993” (negritos
do relator).
Registrou, em seguida, que o espírito do dispositivo não é
proteger os direitos do fornecedor, mas sim o interesse público, caracterizado pela
obtenção da melhor proposta. Assim, na ótica do condutor do processo, o prazo
estabelecido na norma é razoável para presumir a vantagem do resultado do certame,
em face das características do mercado à época da licitação.
Nesse sentido, ressaltou
que, independente do motivo da suspensão da ata - inclusive em razão de medida
cautelar - “ultrapassados doze meses, a
própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador,
participante ou ‘carona’ do SRP)”.
Por fim, considerando os motivos
expostos e os termos da lei, o relator concluiu pela desnecessidade de que a
decisão embargada mencionasse o prazo de validade da ata. A despeito disso, e
com o intuito de orientar o aplicador da lei, propôs uma nova redação que
materializasse o entendimento exposto.
O Tribunal, alinhando-se ao
posicionamento do relator, conferiu a seguinte redação ao item questionado: “9.5. revogar a medida cautelar (...),
considerando-se o julgamento de mérito da representação e a determinação
contida no item 9.3 deste Acórdão, alertando que a suspensão dos procedimentos
de contratação ocorridos em face da ação acautelatória não autoriza, por si só,
a extrapolação do prazo de validade da ata, limitado a doze meses contados a
partir da data da publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma
estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013”.
Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, 28.5.2014.
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