quinta-feira, 19 de março de 2015

LICITAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA OU REGISTRO DE ATESTADOS NO CRA



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Informativo
Nº 050 - Março 2015
 

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Acórdão 2769/2014-Plenário
 
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. 




Tratava-se de um pregão para contratar serviços continuados em cozinha industrial com uso intensivo de mão de obra, cujo edital exigiu comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA) e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. Segundo alegou o autor da representação perante o TCU, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”.

O relator destacou que o cerne da questão dizia respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”. Enfatizou a ilegalidade das exigências e que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”.

Em 2011, no Acórdão nº 1841 do Plenário, referente a um pregão para contratar empresa especializada em tratamento e gestão de informações arquivísticas, digitalização, geração eletrônica de microfilmes e certificação digital, o TCU também entendeu que o objeto do pregão não envolvia, preponderantemente, atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, relacionando-se, sim, a atividades de informática, das quais seria indevido exigir atestado de capacidade técnica emitido por conselho de administração.

A discussão sobre o cabimento de exigir registro da empresa ou dos atestados no CRA quando o objeto envolver cessão de mão de obra é relativamente antiga. O Conselho Federal de Administração entendeu por bem “julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão-de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65”(Acórdão nº 03/2011 - CFA – Plenário) (Grifos originais).

No âmbito dos tribunais judiciais, também não há consenso. O TRF da 1ª Região, na Apelação nº 2002.36.00.004848-4/MT, confere  respaldo ao entendimento do CFA, mas o TRF da 5ª Região, na Apelação Cível nº 385649 (DJE de 19/11/2009), manifestou-se no sentido de que “a obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros”, bem como que “empresa que exerce atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração.”

Na prática, significa que, para os fins da licitação, especificamente da elaboração do edital e da resposta a eventuais impugnações, é restritiva a interpretação dada ao art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Administrador, não cabendo exigir o registro da empresa ou dos atestados no CRA quando sua atividade principal, assim considerada aquela pela qual adquire referência no mercado, não se relacionar diretamente com uma das atividades indicadas no referido dispositivo.[1]


[1] “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 


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Professores

Ministro Benjamim Zymler (TCU)
Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira (TJ/RJ)
Gabriela Pércio (Advogada e mestre em Gestão de Políticas Públicas)
Alexandre Cairo (Procurador da Fazenda Nacional)
Ana Lilia Lima dos Santos (Ministério do Planejamento)
André Baeta (Auditor no TCU)
André Pacheco (Auditor no TCU)
Daniel Ferreira (Advogado e Doutor em Direito)
Flaviana Paim (Advogada, Contadora e Especialista em Auditoria e Perícia Contábil)
Luciano Elias Reis (Advogado e Mestre em Direito)
Ronny Charles (Advogado da União)

 








REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Publicado hoje o Decreto nº 8.420/15, que regulamenta a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

FONTE: DOU DE 19.3.2015, S.1, p. 3 a 6.

quarta-feira, 4 de março de 2015

CONTRATAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - IN Nº 3/15-MPOG


Depois de muita polêmica sobre o tema, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, que "Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional" (retificada em seu art. 18, I conforme DOU nº 35). 

O Seminário "Pregão para Contratação de Objetos Específicos" trará, COM EXCLUSIVIDADE, oficina sobre o tema, voltada para a COMPREENSÃO PRÁTICA dos procedimentos envolvidos, MINISTRADA PELA AGENTE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO NOVO MODELO pelos órgãos da Administração Pública.

Informações em:

www.parceriasgovernamentais.com.br

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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?

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Nº 047 - Fevereiro 2015
 
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STJ - AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 23.499 - RS (2014/0287289-2):
 
Agravo regimental em medida cautelar. Liminar deferida para conferir efeito suspensivo ao recurso especial admitido. Licitações e contratos. Necessidade de empresa em recuperação judicial apresentar certidão prevista no art. 31, II, da lei 8.666/93. Questão inédita. Atividade empresarial. Renda totalmente obtida por contratos com entes públicos. Periculum in mora inverso evidenciado. Questão inédita. Inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da medida. Agravo regimental provido. Liminar cassada. Extinção da medida cautelar sem julgamento de mérito.

 
Desde a publicação da Lei nº 11.101/05, que passou a disciplinar a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, revogando o Decreto-Lei 7.661/45, a antiga Lei de Falências, uma questão, em especial, passou a gerar polêmica no âmbito das licitações públicas: a Lei 8.666/93 prevê a necessidade de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata pelos interessados em participar de licitações, como condição de qualificação econômico-financeira, então, se a extinta concordata deu lugar à recuperação judicial, a exigência seria cabível? Por outro lado, seria possível passar a exigir certidão negativa de recuperação judicial? Enfim: a empresa em recuperação judicial estaria, legalmente, em condições de participar de licitações?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 23.499/RS, em 18.12.2014, entendeu que, naquele caso concreto, sim. Salientou que a Corte “não possui posicionamento específico quanto ao tema”, mas que “nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.”

A questão foi levada à apreciação do Judiciário pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, pedindo que fosse obstada a participação, em pregões, de uma empresa de informática em recuperação judicial, ante o risco de, vencendo a licitação, não possuir condições de cumprir o contato. O Tribunal de origem exarou decisão permitindo que a empresa continuasse a participar de licitações públicas, "sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial", salientando que a mesma "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata." O STF manteve a decisão agravada, frisando a ausência de efeito erga omnes da decisão. Acentuou, ainda, a existência, na situação analisada, de periculum in mora inverso, pois que os contratos com a Administração Pública eram 100% da fonte de receitas da empresa, razão pela qual impossibilitá-la de participar de certames públicos seria sentencia-la à falência.

É fundamental esclarecer que o entendimento do STJ no julgamento do AgRg na MC nº 23.499/RS não é geral e irrestrito a todas as licitações das quais venham a participar empresas em recuperação judicial, tendo sido exarado para o caso concreto analisado, segundo as condições apresentadas por aquela empresa. Ainda, que o fato de a empresa ter apresentado as certidões de regularidade fiscal apenas contribuiu para formar o convencimento do Tribunal quanto à possibilidade de assegurar sua participação, não significando, contudo, que somente poderão ser admitidas na licitação empresas em recuperação judicial que apresentarem as referidas CNDs. Sobre este assunto, o STJ manifestou-se pela inexigibilidade das certidões negativas e necessidade de manter a hermenêutica da conferida à Lei nº 11.101/05 “fiel aos propósitos do diploma”. Observemos:

“3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.” (Recurso Especial nº 1.173.735, j. 22.04.2014) (Sem grifos no original)

No âmbito do TCU, o Acórdão nº 8.271/2011-2ª Câmara deu “ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.”

No plano legislativo, em junho de 2013, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei nº 3.969/12, que autorizava empresas em processo de recuperação judicial a participarem de licitações públicas, considerando a necessidade de defender o interesse público e preservar o princípio da isonomia no ambiente empresarial, segundo informou o relator, deputado João Maia (PR-RN).

Diante disso, a pergunta que precisa ser respondida é: Administração Pública deve reformar seus editais para retirar dele cláusulas que visam o afastamento da licitação de empresas em recuperação judicial? Ao que nos parece, a falta de consenso sobre o tema e os efeitos meramente inter partes da decisão do STJ a tal não obrigam.

A Administração poderá manter a redação atual de seus editais, que exigem a certidão negativa de recuperação judicial, cabendo à empresa interessada:
 
a) apresentar a documentação mencionada pelo TCU no Acórdão nº 8.271/2011-2ª Câmara ou
 
b) buscar, junto ao Poder Judiciário, eventual decisão favorável diante da análise do caso concreto. 

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Próximo evento - GVP Parcerias Governamentais




Ministro Benjamim Zymler (TCU)

Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira (TJ/RJ)
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André Pacheco (Auditor no TCU)
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domingo, 2 de novembro de 2014

Seminário Nacional sobre combate à corrupção e à lavagem de dinheiro

DIVULGAÇÃO: 

A ESAD Cursos promoverá o Seminário Nacional sobre combate à corrupção e a Lavagem de dinheiro realizado em Dezembro no Rio de Janeiro. 

Entre os expositores do evento, estão os desembargadores federais Abel Gomes e Fausto De Sanctis; o juiz federal Sérgio Moro; o Procurador Regional da República Artur Gueiros; o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antonio Gustavo Rodrigues; além do delegado da Polícia Federal Milton Fornazari Junior; do presidente do IAB, Técio Lins e Silva.

A solenidade de encerramento será conduzida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.

O principal objetivo do seminário é promover a articulação entre instituições que atuam na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, à corrupção e com a cooperação jurídica internacional.

Interessados acessem www.esadcursos.com.br.



quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Exigência de certificações em licitação: modificação de entendimento do TCU

O Acórdão nº 2.583/2014-TCU/Plenário, de 1º de outubro de 2014, reiterou posicionamento firmado pelo órgão por meio do Acórdão nº 1.054/2014 pela possibilidade de a Administração exigir certificações para verificar o atendimento das normas técnicas de qualidade, mesmo em licitações do tipo menor preço.

A Corte de Contas Federal mantinha, há muito, o entendimento de que as certificações poderiam apenas figurar no certame como fatores de pontuação em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admitidas na fase de habilitação e na fase de classificação como exigência passível de excluir o licitante da disputa. 

Ao relatar o Acórdão nº 1.054/2014, o Ministro Weder de Oliveira destacou:

“12. De fato, diante de situações em que a administração, por si própria, não possui condições ferramentais para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, esta Corte tem admitido a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. E isso pode ser feito como condição para classificação ou como requisito contratual.(sem grifo no original)

No julgamento da Representação TC 014.969/2014-9, que versava sobre situação análoga, o Ministro Bruno Dantas reiterou expressamente os termos do aludido voto, firmando nova linha de entendimento sobre o assunto.

Entretanto, entendemos fundamental atentar para outro trecho do voto do Ministro Weder de Oliveira: 

“13. Existem situações, contudo, em que, por demais específicos (ou de exigência não corriqueira em certames públicos), o exíguo prazo entre a publicação do edital e a etapa de lances (geralmente oito dias), não haja tempo suficiente de as licitantes buscarem, junto às empresas credenciadas, tal certificação. Nesse caso, a certificação pode representar um nefasto meio de direcionamento das licitações, a serem inevitavelmente vencidas pelas empresas que já possuam o documento. Não porque as demais concorrentes não pudessem adquiri-lo; mas porque não houve tempo hábil para requerê-lo.”

A falta de tempo hábil para a obtenção de certificações para o exato fim de participar da licitação obriga a Administração a avaliar com muito cuidado a inserção dessa exigência no edital. Não obstante a legalidade em tese, a situação concreta poderá caracterizar restrição indevida da competição e direcionar a licitação para empresas já certificadas. Desse modo, deve-se concluir que a nova orientação não deve ser tomada em termos absolutos e somente deve ser incorporada aos editais quando se mostrar fundamental à segurança da contratação, devidamente justificada por pareceres técnico e jurídico anexados aos autos do processo.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Gestão de Riscos na Contratação Pública

Prezados, 

convido vocês a conhecerem a programação do II Seminário sobre Gestão de Riscos na Contratação Pública que a GVP Parcerias Governamentais realizará em Brasília, nos dias 1 a 3 de dezembro, com a minha participação, do Ministro do TCU, Benjamin Zymler, e do Advogado da União, Ronny Charles.




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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Atenção para a prova da regularidade fiscal!

Entrou em vigor  no dia 20 de outubro a Portaria RFB nº 1751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal.

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição,
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.

A certidão deverá ser solicitada e emitida por meio da Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ouhttp://www.pgfn.fazenda.gov/ br

quarta-feira, 24 de setembro de 2014



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Eixos de abordagem

- Visão sistêmica dos riscos que tangenciam a contratação pública

-  Abordagem a partir dos principais pontos críticos do processo de licitação, dispensa e inexigibilidade

- Indicação de condutas preventivas de erros

- Matriz de risco do processo de contratação pública

- Inovações legislativas


Público-alvo 

Agentes envolvidos com o processo de contratação pública – comissão de licitação, pregoeiro, equipe de apoio, assessores técnicos e jurídicos, setor de contratos, gestores e fiscais, agentes responsáveis por contratações diretas, autoridades superiores, ordenadores de despesas, chefias, gerências, coordenadorias, órgãos de controle interno e assessoramento jurídico, agentes do controle externo.

*Pré-requisito: possuir experiência e conhecimento básico ou intermediário sobre o tema das licitações e contratos administrativos.


Objetivos

1. Possibilitar o manejo correto das ferramentas de contratação pública com abordagem a partir dos pontos críticos do processo, apontando os problemas decorrentes de possíveis falhas administrativas e sugerindo atuação preventiva ou corretiva, suficiente para evitar ou atenuar os efeitos danosos ao interesse público e à esfera de responsabilidade dos agentes envolvidos;

2. Oferecer uma visão integrada do processo de contratação pública e possibilitar a compreensão do impacto, no todo, de erros cometidos nas suas diversas fases, evidenciando ações que melhorarão a eficiência dos procedimentos e o alcance dos resultados;

3. Possibilitar a celebração segura de dispensas e inexigibilidades de licitação mediante o apontamento direto e objetivo de aspectos fundamentais à instrução do processo e à decisão administrativa, na perspectiva da jurisprudência do Tribunal de Contas da União;

4. Possibilitar o controle econômico-financeiro do contrato mediante a realização correta dos respectivos procedimentos e a eliminação dos riscos de vantagem indevida e fraude.


Palestrantes

Benjamin Zymler – Ministro do Tribunal de Contas da União

Gabriela Pércio – Consultora em Licitações e Contratos, Especialista em Direito Administrativo, Mestre em Gestão de Políticas Públicas

Ronny Charles – Advogado da União, Membro do GT Licitações da AGU, Pós-graduado em Ciências Jurídicas, Mestre em Direito Econômico


Declaração de Inidoneidade estendida à pessoa dos sócios

O entendimento do TCU sobre o tema até agora criava um tertium genus da desconsideração da PJ, pois seus efeitos não eram idênticos aos efeitos do instituto quando aplicado pela Justiça do Trabalho ou em decorrência de ilícitos tributários.O Acórdão 4703/2014, da Primeira Câmara, muda esse quadro, estendendo os efeitos da pena aos sócios, não apenas à pessoa jurídica constituída com fraude à lei e abuso de forma.

Sumário: REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA ENCAMINHADA AO TCU. RECURSOS FEDERAIS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS DE FACHADA, IDENTIFICADAS EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS. ESTRUTURA DAS EMPRESAS CONTRATADAS INCOMPATÍVEL COM O VOLUME DE RECURSOS EXECUTADOS. EMPRESAS INABILITADAS JUNTO À RECEITA FEDERAL POR SEREM INEXISTENTES DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS REALIZADAS E OS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. COMUNICAÇÕES. APENSAMENTO.

1. Converte-se a representação em tomada de contas especial quando configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

2. Havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios da empresa contratada pelo dano causado ao erário, com fundamento no art. 50 do Código Civil.

3. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica não alcançam apenas os sócios de direito, mas também os sócios ocultos que, embora exerçam de fato o comando da pessoa jurídica, se escondem por trás de terceiros (laranjas) instituídos apenas formalmente como proprietários da empresa.

Somatório de atestados em licitações de terceirização: necessidade de execução concomitante

ACÓRDÃO 2387/14 - PLENÁRIO

Possibilidade de somatório de atestados para comprovar o número mínimo de 20 postos, em licitações de até 40 postos, desde que com execução concomitante

Trata-se de uma representação em razão da desclassificação da empresa por não apresentar, em um único atestado, o número mínimo de 20 postos. Alega que o somatório dos atestados apresentados comprova a gerência concomitante de 49 postos de vigilância, mais que o dobro exigido pelo edital.

O ministro Relator, Benjamin Zymler, entendeu que:

"20. ... quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante. Nessa situação, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, é como se os serviços fossem referentes a uma única contratação. Com efeito, se uma empresa executa simultaneamente dez contratos de dez postos de serviços cada, cabe a suposição de que a estrutura física da empresa é compatível com a execução de objetos referentes a cem postos de serviços. Vislumbra-se, inclusive, nessa situação hipotética, maiores exigências operacionais para gerenciar simultaneamente diversos contratos menores em locais diferentes do que gerenciar um único contrato maior (sempre considerando que haja identidade entre o somatório dos objetos desses contratos menores e o objeto desse contrato maior). ...

22. No caso concreto, os atestados apresentados pela representante indicam o gerenciamento concomitante de 49 postos de vigilância (em cinco contratos distintos), superior ao dobro do que o mínimo de vinte exigido pelo edital. (peça 3, p. 186-195). Assim, de acordo o entendimento antes esposado, tanto a cláusula editalícia que vedava a possibilidade de soma de atestados quanto a conduta do pregoeiro que desclassificou a representante por esse motivo, não se mostraram adequadas."

A representação foi julgada parcialmente procedente.

A posição do TCU corrobora a redação atual da IN nº 02/08, que foi novamente alterada para inserir o §12 no art. 19, permitindo literalmente o somatório de atestados.

Vale registrar que o acórdão consigna também o entendimento de que a execução dos contratos objetos dos atestados deve ser concomitante

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Cobrança de contrapartida financeira do fornecedor pela adesão em SRP

Determinado órgão de um Poder Judiciário de um Estado está cobrando "contrapartida financeira" em seu favor, a ser paga pelo fornecedor do item registrado no SRP, em caso de adesão à ata, "calculada sobre o volume de vendas concretizadas por meio da adesão". 

Esse procedimento não tem amparo jurídico e beira à imoralidade. O procedimento licitatório em si, qualquer que seja sua espécie, não é e nem pode ser fonte de receita, devendo, qualquer cobrança se limitar ao valor dos custos e emolumentos, de acordo com o §5º do art. 31 da Lei 8.666. Muito menos, a Administração pode figurar como intermediária de vendas e cobrar, para isso, comissão ou taxa de corretagem. 

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Mais uma alteração à IN Nº 02/08-SLTI/MPOG - Terceirizações de serviço


Foi publicada a IN nº 03/14 - SLTI/MPOG com novas alterações à IN nº 02/08-SLTI/MPOG, que regula, para a Administração Pública Federal, a contratação de serviços, continuados ou não:

- Acrescentou o § 12 ao art. 19 (somatório de atestados);
- Alterou os Anexos VII (Conta Vinculada) e VIII (modelo de declaração de contratos firmados) e 
- Acrescentou o Anexo IX (modelo de termo de cooperação técnica com a instituição financeira). 



sexta-feira, 13 de junho de 2014

ALTERAÇÕES/ADITIVOS NOS CONTRATOS DECORRENTES DE SRP

Excelentes colocações, especialmente no que tange à impropriedade de licitar serviços contínuos via SRP com fundamento no inc. IV do art. 3º do Decreto 7.892/12. 

Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014

Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços visando a contratação de SERVIÇOS CONTINUOS, apontara, dentre outras irregularidades, a adoção do sistema de registro de preços para a contratação do objeto.

Após a suspensão cautelar do certame, a Administração mencionou que o inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013 possibilitava a adoção desse sistema quando, pela natureza do objeto, não fosse possível prever o quantitativo a ser demandado pela Administração, o que seria o caso dos serviços em questão. Seguindo a mesma linha, a vencedora do certame acrescentou que o registro de preços PERMITIRIA INICIAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO COM NÚMERO REDUZIDO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO, SENDO ESSE NÚMERO AMPLIADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO ÓRGÃO.

Ao REJEITAR AS JUSTIFICATIVAS apresentadas, a relatora destacou que, no caso de serviços contínuos, OS QUANTITATIVOS DEVEM SER MENSURADOS COM ANTECEDÊNCIA. Tal fato IMPEDIRIA O ENQUADRAMENTO desses serviços na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013.

Em relação ao caso concreto, ressaltou que “atividades desenvolvidas envolvem a continuidade de atendimentos, aprendizado, ajustes e treinamentos e não podem ser assimiladas a entregas independentes mês a mês, como no caso de aquisições de bens”. Assim, FORMALIZADO O CONTRATO, QUE DEVE ESTABELECER O QUANTITATIVO DE SERVIÇOS E A VIGÊNCIA ANUAL, “perde-se a possibilidade de ajustar esse quantitativo ilimitadamente no âmbito do próprio ajuste, simplesmente transportando a flexibilidade da ata para os quantitativos contratualmente fixados”. Acrescentou que, nos termos do Decreto 7.892/2013, APLICAM-SE AOS CONTRATOS DECORRENTES DA ATA AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI 8.666/93, significando dizer que, no caso de serviços, os acréscimos e as supressões estão limitados a 25 % do valor contratual.

Desse modo, concluiu a relatora que a celebração de contratos com quantitativos indefinidos com intuito de, posteriormente, defini-los de acordo com a necessidade da Administração, não possui amparo legal.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Ata de SRP suspensa por medida cautelar pode ter vigência para além de 12 meses?



Embargos de Declaração apontaram omissão no Acórdão 702/2014-Plenário, que julgou representação acerca de supostas irregularidades ocorridas em pregão para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A embargante alegara, entre outras questões, que o item da decisão embargada, que revogara a medida cautelar proferida pelo relator, teria sido omisso ao não especificar o novo prazo de validade da ata de registro de preços. Nesse sentido, requereu a manifestação expressa quanto à validade da ata em questão, a qual, segundo seu entendimento, deveria se recompor no exato tempo em que o certame ficou paralisado pela liminar. 

Ao apreciar a matéria, o relator inicialmente reproduziu o disposto no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013: 

O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993” (negritos do relator). 

Registrou, em seguida, que o espírito do dispositivo não é proteger os direitos do fornecedor, mas sim o interesse público, caracterizado pela obtenção da melhor proposta. Assim, na ótica do condutor do processo, o prazo estabelecido na norma é razoável para presumir a vantagem do resultado do certame, em face das características do mercado à época da licitação. 

Nesse sentido, ressaltou que, independente do motivo da suspensão da ata - inclusive em razão de medida cautelar - “ultrapassados doze meses, a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou ‘carona’ do SRP)”. 

Por fim, considerando os motivos expostos e os termos da lei, o relator concluiu pela desnecessidade de que a decisão embargada mencionasse o prazo de validade da ata. A despeito disso, e com o intuito de orientar o aplicador da lei, propôs uma nova redação que materializasse o entendimento exposto. 

O Tribunal, alinhando-se ao posicionamento do relator, conferiu a seguinte redação ao item questionado: “9.5. revogar a medida cautelar (...), considerando-se o julgamento de mérito da representação e a determinação contida no item 9.3 deste Acórdão, alertando que a suspensão dos procedimentos de contratação ocorridos em face da ação acautelatória não autoriza, por si só, a extrapolação do prazo de validade da ata, limitado a doze meses contados a partir da data da publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013.

Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CBGF 2014


Caros amigos, 

Agradeço aos que já realizaram suas inscrições até o presente momento e gostaria de pedir a gentileza aos demais interessados para que NÃO DEIXEM PARA DEPOIS DA COPA! 

Aproveitem esse período para dar andamento no processo, uma vez que, depois dos jogos, a tendência é a sobrecarga de inscrições e a maior dificuldade para atendê-los.

A lista de hotéis no entorno do Bourbon Cataratas será disponibilizada em breve no site do evento, que nesse ano está conexo ao site da GVP Parcerias Governamentais: 

www.parceriasgovernamentais.com.br/cbgf

Contudo, a mesma listagem já está disponível no nosso departamento comercial e poderá ser encaminhada por e-mail (comercial@parceriasgovernamentais.com.br). 


Grande abraço!

Gabriela Pércio




terça-feira, 10 de junho de 2014

Prezados,

convido os usuários do LinkedIn a integrarem o Grupo Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, coordenado pela GVP Parcerias Governamentais, com o intuito de auxiliar na solução de dúvidas e debater questões polêmicas sobre a matéria.

Aguardamos a sua participação!

Gabriela Pércio

sexta-feira, 6 de junho de 2014

DETERMINAÇÃO DO TCU - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS


Acórdão 1314/2014-Plenário

"Nas aquisições de passagens aéreas com intermediação de agências de viagens, deve constar, no edital da licitação, cláusula com exigência de apresentação pela agência contratada, mês a mês, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão público, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência. É irregular o pagamento efetuado com base apenas em sistemas criados e mantidos pelas agências."

Atenção gestores e fiscais de contratos: 

No CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CBGF 2014 um LABORATÓRIO PRÁTICO SOBRE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS com o Ilustre advogado Jonas Lima, um dos maiores especialistas no assunto!

Façam suas inscrições pelo site

www.parceriasgovernamentais.com.br/cbgf

ou liguem para

(41) 3402-0777/0780

quinta-feira, 24 de abril de 2014