terça-feira, 3 de julho de 2012

RDC para construção de rodovias

Governo quer dividir prejuízo com empreiteiras

Lu Aiko Otta, de O Estadod e S. Paulo

BRASÍLIA - O governo quer acelerar a contratação de obras em rodovias e pensa em dividir com as empreiteiras eventuais prejuízos que decorram de falhas nos projetos de engenharia. A mudança, ainda em análise, teria por base a nova legislação aprovada semana passada pelo Congresso Nacional, que estende aos projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) modelo expresso de licitação criado para a Copa do Mundo, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC).  

"O RDC é um bálsamo para nós", afirma o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), general Jorge Ernesto Pinto Fraxe. Ele espera encurtar drasticamente o prazo hoje consumido pelas etapas burocráticas de contratação de uma obra, mas não arrisca estimativas. "Deixa eu fazer a primeira."

A ideia é contratar pelo RDC empreiteiras que tocarão a construção de 957 km de rodovias, entre elas a duplicação da BR 381, em Minas Gerais, dois trechos da BR 163, no Pará, e a nova ponte em Foz do Iguaçu entre Brasil e Paraguai, que será utilizada só para transportar carga. Também serão licitados pelo novo regime Contratos de Restauração e Manutenção (Crema) de 25 mil km de estradas por todo o País.

A velocidade será ampliada não só pela simplificação das etapas burocráticas da licitação, mas pela redução de exigências prévias à contratação. "Não precisa ter o projeto completo, pode ser o anteprojeto", diz Fraxe.

Ele desconversa quando questionado se isso não geraria aumento de aditivos, já que ele próprio aponta a baixa qualidade dos projetos como problema. "Depende do que vou colocar no projeto." E diz: "De repente, o que pode ocorrer é: eu divido o risco. Uma parte do risco é de quem contrata, outra é minha".

Ele informa que hoje, com base na atual Lei das Licitações, o risco decorrente de erros no projeto é arcado integralmente pelo governo. O RDC abre possibilidades diferentes. "Não estou lhe dando a fórmula porque não temos nem a primeira contratação ainda", justifica. "Quero fazer a primeira para ver como vai ser."

Com o uso do RDC, Fraxe acredita que conseguirá, este ano, executar na íntegra o orçamento de R$ 12,2 bilhões que lhe foi reservado. Desde a criação do PAC, o Dnit tem recebido fatias generosas das verbas destinadas a investimento, mas por problemas gerenciais não consegue utilizar todo o dinheiro.

A estratégia traçada por Fraxe é uma guinada na linha de ação anunciada logo após a "faxina", há um ano. Como as irregularidades estavam concentradas nos inúmeros aditivos aos contratos, a ordem da presidente Dilma Rousseff era só fazer licitação com base em projetos executivos, altamente detalhados.

"Não é mudança de diretriz, é mudança de gestão. Precisamos fazer as coisas rápido." Neste mês, Fraxe quer cumprir promessa feita a Dilma e colocar no ar o Boletim Eletrônico de Medição (BEM). Por ele, todo cidadão poderá saber a evolução de cada obra do Dnit e a execução financeira do empreendimento. A iniciativa faz parte de diretriz da presidente, que quer acompanhar online o que ocorre nas áreas estratégicas do governo. Já há monitoramento dos postos do INSS e dos aeroportos./ L.A.O.

Fonte:

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Curso: Como fiscalizar os contratos de prestação de serviços continuados?

Prezados!

Convido-os a participar do curso que será ministrado por mim e pela Profª Flaviana Paim na cidade de São Paulo, dias 27 a 30 de agosto, sobre "Como fiscalizar os contratos de prestação de serviços continuados". Acessem as informações completas pelo link:

http://www.institutoideha.com.br/eventos/saopaulo_27a30_08_12/index.html

Abraços!

Gabriela Pércio

Margem de preferência em licitações - Decretos federais

Em 28 de junho de 2012 foi publicado o Decreto nº 7.766, que estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7767.htm)
Agora, são os seguintes produtos manufaturados e serviços nacionais que podem ser adquiridos pela Administração Pública Federal, mediante aplicação da nova norma legal:
  • retroescavadeiras e motoniveladoras (Decreto nº 7.709/2012)
  • fármacos e medicamentos (Decreto nº 7.713/2012)
  • produtos de confecções, calçados e artefatos (Decreto nº 7.756/2012)
  • produtos médicos (Decreto nº 7.766/2012)

Acórdão 1.233/2012-TCU: morre a "carona" no SRP?

Basicamente, detectou-se que o SRP vem sendo empregado como uma alternativa ao planejamento deficiente ou inexistente - uma grande parte da Administração Pública Federal não possui, segundo constataram, sequer planejamento estratégico institucional (PEI)... Além da falta de justificativa formal para a realização do SRP, conforme previsto no parágrafo unido do art. 2º do Decreto 3.931/2001, demonstrando a ocorrência de um dos motivos autorizadores indicados nos incisos do art. 2º, não há o planejamento conjunto da licitação pelos diversos interessados, o que seria a razão para que a “carona” virasse regra, ao invés de ser uma exceção. A consequência lógica: um aumento absurdo de quantidades contratadas e, é claro, a afronta ao dever de licitar. A consequência inesperada: empresas batendo à porta de órgãos e entidades públicas com a ata de SRP sob as axilas, “vendendo” seu produto – fato este que causou perplexidade ao Ministro relator e que, para nós, deixou de ser surpresa há um bocado de tempo. E o mais controverso é que essa exploração comercial da ata, enquanto ato praticado pela empresa detentora, não pode ser, a rigor, salvo melhor juízo, taxada de ilícita, ainda que seja imoral.
No Acórdão ora comentado, o TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação que oriente seus jurisdicionados para que passem a observar o que estabelece o Decreto 3.931/2002 quando realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços, especialmente para que fundamentem e justifiquem formalmente a decisão e para que realizem os convites eletrônicos a possíveis interessados em participar da ata – evitando, portanto, a “adesão tardia”. Nesse ponto, não me posso furtar a tecer um comentário que vez por outra deixo escapar nesse Blog: esses “puxões de orelha” referentes à inobservância do princípio da Legalidade e reiteradamente praticados pelo TCU deixam-me em profundo desconforto enquanto cidadã e administrada, já que observar as normas existentes é o mínimo esperado, ainda mais quando colocadas em texto de clareza solar. E me fazem questionar: acaso não seriam, ao fim e ao cabo, atos de improbidade administrativa, no exato teor do art. 11 da Lei nº 8.429/92? É proporcional a mera recomendação do TCU para que, doravante, a Administração Pública passe observar a norma legal? Que gestores públicos são esses que não fazem valer a norma expressa e incontroversa? O Acórdão ainda alerta que a fixação, no edital, de quantitativos máximos a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços é obrigação e não faculdade do gestor, reiterando inúmeras manifestações anteriores nesse mesmíssimo sentido. Resta claro que essa ação condescendente não produz resultados – o que, em matéria de SRP, pôde ser verificado claramente desde o Acórdão nº 1.487/2007, no qual aquela corte de contas determinou ao MPOG a tomada de providências para ajustes em relação à prática da “carona”:
9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;
9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores.”
A inércia completa (que será justificada, certamente, pelo fato de que o citado Acórdão nº 1.487/2007 ainda encontra-se em fase de recurso), finalmente, foi saneada por uma determinação do próprio TCU no Acórdão nº 1.233/2012 (este que ora comento), a qual, diga-se de passagem, já poderia, desde aquela época, ter sido editada: a “carona” não poderá ocorrer para além dos limites de 100% do quantitativo licitado. Eis o texto:
“9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital”
Penso que podemos decretar a morte da “carona”, ao menos da forma como vem sendo praticada. Como se diz por aí, “demorou”!

quarta-feira, 30 de maio de 2012

TCU - Exigência de CNDT no ato do pagamento

No Acórdão 1054/2012-Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a todas as unidades centrais e setoriais do sistema de controle interno dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem órgãos entidades a eles vinculados para que exijam das empresas contratadas, em cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas.

A decisão, segundo informa o site do TCU, foi tomada após solicitação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, para que  o TCU examinasse a possibilidade de recomendar aos órgãos da administração direta e indireta da União que passassem a fazer constar, nos editais de licitação, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O TCU reconheceu a desnecessidade dessa recomendação, diante da expressa dicção da nova norma  instituída pela Lei 12.440/2011, contudo entendeu conveniente orientar os jurisdicionados em relação à exigência na fase de execução contratual.

Na realidade, a partir do momento em que a CNDT passou a integrar o rol de documentos de habilitação, a manutenção dessa condição durante a execução não só é possível, como devida, diante dos termos do art. 55, inc. XIII da Lei 8.666. Aliás, seria um excelente momento para reconhecer que a CNDT, não obstante sua abrangência mais restrita, é o caminho legal para a verificação da regularidade trabalhista, a despeito das verificações de cunho trabalhista previstas na IN 02/08-MPOG, acabando de vez com a angústia dos servidores designados como fiscais de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

Um aspecto que não ficou claro na manifestação do TCU: seria possível exigir a CNDT no ato do pagamento de contratos firmados antes da vigência da Lei 12.440/2011?  A resposta é negativa, pelas seguintes razões: a) lei nova não alcança ato jurídico perfeito; b) a exigência da CNDT no ato do pagamento encontra fundamento legal na comprovação da manutenção de uma condição de habilitação, o que significa dizer que, não tendo sido esta realizada, porque a licitação ocorreu antes da Lei citada, não terá, a Administração, meios para fazê-lo durante a execução do contrato.

Acesso à integra do Acórdão:

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Contrato administrativo - Exigência obrigatória da CNDT antes do pagamento

Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a exigir das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440/2011
O Tribunal Superior do Trabalho encaminhou Solicitação no sentido de que o TCU avaliasse a possibilidade de recomendar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União que passem a fazer constar dos editais de licitação a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, em vigor desde 4/1/2012. O relator, ao examinar o mérito da matéria, transcreveu os comandos contidos no art. 27, inciso IV, e no art. 29, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, que foram alterados pela Lei nº 12.440/2011: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...). IV – regularidade fiscal e trabalhista; (...) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (...) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ...”. Registrou também a inserção do art. 642-A na CLT, pela Lei nº 12.440/2011, que dispõe sobre o conteúdo material e o procedimento de obtenção da referida CNDT. E que não seria pertinente expedir  determinações nem recomendações genéricas à administração para que observe as citadas normas, visto que essa necessidade decorre da lei. Considerou, porém, plausível a preocupação do consulente, mormente sob o ponto de vista do exercício do controle externo financeiro, até mesmo porque – não é demais lembrar – a Lei nº 8.666, de 1993, estabelece, ao teor da disposição contida no inciso XIII do seu art. 55, que o contratado deverá manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação”. Lembrou ainda da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas por eles contratadas, consoante disposto no Enunciado nº 331 da Súmula de Jurisprudência do TST. E arrematou: “a exigência da certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT) ao longo da execução contratual deve contribuir para reduzir ou mesmo afastar eventuais condenações subsidiárias da administração pública federal ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da Solicitação; II) no mérito, determinar “a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido”. Acórdão n.º 964/2012-Plenário, TC 002.741/2012-1, rel. Min. André Luís de Carvalho, 2.5.2012.

domingo, 6 de maio de 2012

I Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos

Amigos,

venho novamente convida-los a participar do I Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, que acontecerá em Curitiba, de 22 a 25 de maio, sob minha coordenação científica e da Profa. Valéria Cordeiro (razão pela qual, inclusive, tenho estado um pouco ausente deste blog).

Teremos a discussão pontual das principais questões relacionadas à fiscalização de contratos de terceirização, abordadas pelo Ministro Benjamin Zymler, análise de atualidades, como a exigência da CNDT na licitação e sua verificação durante o contrato e também as obrigações do fiscal em relação à verificação do atendimento de requisitos de sustentabilidade exigidos na licitação, entre outros assuntos de extema importância para a compreensão do tema.

Os Laboratórios Práticos priorizarão aspectos da rotina do fiscal, do gestor, dos agentes que atuam na fase preparatória da licitação, da participação da assessoria jurídica, de pareceristas, sempre enfocando as consequências do erro em caso de uma eventual apuração de responsabilidades.

Não percam essa oportunidade!

Abs,
Gabriela