Determinado órgão de um Poder Judiciário de um Estado está cobrando "contrapartida financeira" em seu favor, a ser paga pelo fornecedor do item registrado no SRP, em caso de adesão à ata, "calculada sobre o volume de vendas concretizadas por meio da adesão".
Esse procedimento não tem amparo jurídico e beira à imoralidade. O procedimento licitatório em si, qualquer que seja sua espécie, não é e nem pode ser fonte de receita, devendo, qualquer cobrança se limitar ao valor dos custos e emolumentos, de acordo com o §5º do art. 31 da Lei 8.666. Muito menos, a Administração pode figurar como intermediária de vendas e cobrar, para isso, comissão ou taxa de corretagem.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Mais uma alteração à IN Nº 02/08-SLTI/MPOG - Terceirizações de serviço
Foi publicada a IN nº 03/14 - SLTI/MPOG com novas alterações à IN nº 02/08-SLTI/MPOG, que regula, para a Administração Pública Federal, a contratação de serviços, continuados ou não:
- Acrescentou o § 12 ao art. 19 (somatório de atestados);
- Alterou os Anexos VII (Conta Vinculada) e VIII (modelo de declaração de contratos firmados) e
- Acrescentou o Anexo IX (modelo de termo de cooperação técnica com a instituição financeira).
sexta-feira, 13 de junho de 2014
ALTERAÇÕES/ADITIVOS NOS CONTRATOS DECORRENTES DE SRP
Excelentes colocações, especialmente no que tange à impropriedade de licitar serviços contínuos via SRP com fundamento no inc. IV do art. 3º do Decreto 7.892/12.
Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços visando a contratação de SERVIÇOS CONTINUOS, apontara, dentre outras irregularidades, a adoção do sistema de registro de preços para a contratação do objeto.
Após a suspensão cautelar do certame, a Administração mencionou que o inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013 possibilitava a adoção desse sistema quando, pela natureza do objeto, não fosse possível prever o quantitativo a ser demandado pela Administração, o que seria o caso dos serviços em questão. Seguindo a mesma linha, a vencedora do certame acrescentou que o registro de preços PERMITIRIA INICIAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO COM NÚMERO REDUZIDO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO, SENDO ESSE NÚMERO AMPLIADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO ÓRGÃO.
Ao REJEITAR AS JUSTIFICATIVAS apresentadas, a relatora destacou que, no caso de serviços contínuos, OS QUANTITATIVOS DEVEM SER MENSURADOS COM ANTECEDÊNCIA. Tal fato IMPEDIRIA O ENQUADRAMENTO desses serviços na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013.
Em relação ao caso concreto, ressaltou que “atividades desenvolvidas envolvem a continuidade de atendimentos, aprendizado, ajustes e treinamentos e não podem ser assimiladas a entregas independentes mês a mês, como no caso de aquisições de bens”. Assim, FORMALIZADO O CONTRATO, QUE DEVE ESTABELECER O QUANTITATIVO DE SERVIÇOS E A VIGÊNCIA ANUAL, “perde-se a possibilidade de ajustar esse quantitativo ilimitadamente no âmbito do próprio ajuste, simplesmente transportando a flexibilidade da ata para os quantitativos contratualmente fixados”. Acrescentou que, nos termos do Decreto 7.892/2013, APLICAM-SE AOS CONTRATOS DECORRENTES DA ATA AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI 8.666/93, significando dizer que, no caso de serviços, os acréscimos e as supressões estão limitados a 25 % do valor contratual.
Desse modo, concluiu a relatora que a celebração de contratos com quantitativos indefinidos com intuito de, posteriormente, defini-los de acordo com a necessidade da Administração, não possui amparo legal.
quinta-feira, 12 de junho de 2014
Ata de SRP suspensa por medida cautelar pode ter vigência para além de 12 meses?
Embargos
de Declaração apontaram omissão no Acórdão 702/2014-Plenário, que julgou representação
acerca de supostas irregularidades ocorridas em pregão para registro de preços,
conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A embargante
alegara, entre outras questões, que o item da decisão embargada, que revogara a
medida cautelar proferida pelo relator, teria sido omisso ao não especificar o
novo prazo de validade da ata de registro de preços. Nesse sentido, requereu a
manifestação expressa quanto à validade da ata em questão, a qual, segundo seu
entendimento, deveria se recompor no exato tempo em que o certame ficou
paralisado pela liminar.
Ao apreciar a matéria, o relator inicialmente
reproduziu o disposto no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013:
“O prazo de validade da ata de registro de
preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,
conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993” (negritos
do relator).
Registrou, em seguida, que o espírito do dispositivo não é
proteger os direitos do fornecedor, mas sim o interesse público, caracterizado pela
obtenção da melhor proposta. Assim, na ótica do condutor do processo, o prazo
estabelecido na norma é razoável para presumir a vantagem do resultado do certame,
em face das características do mercado à época da licitação.
Nesse sentido, ressaltou
que, independente do motivo da suspensão da ata - inclusive em razão de medida
cautelar - “ultrapassados doze meses, a
própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador,
participante ou ‘carona’ do SRP)”.
Por fim, considerando os motivos
expostos e os termos da lei, o relator concluiu pela desnecessidade de que a
decisão embargada mencionasse o prazo de validade da ata. A despeito disso, e
com o intuito de orientar o aplicador da lei, propôs uma nova redação que
materializasse o entendimento exposto.
O Tribunal, alinhando-se ao
posicionamento do relator, conferiu a seguinte redação ao item questionado: “9.5. revogar a medida cautelar (...),
considerando-se o julgamento de mérito da representação e a determinação
contida no item 9.3 deste Acórdão, alertando que a suspensão dos procedimentos
de contratação ocorridos em face da ação acautelatória não autoriza, por si só,
a extrapolação do prazo de validade da ata, limitado a doze meses contados a
partir da data da publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma
estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013”.
Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, 28.5.2014.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CBGF 2014
Caros amigos,
Agradeço aos que já realizaram suas inscrições até o presente momento e gostaria de pedir a gentileza aos demais interessados para que NÃO DEIXEM PARA DEPOIS DA COPA!
Aproveitem esse período para dar andamento no processo, uma vez que, depois dos jogos, a tendência é a sobrecarga de inscrições e a maior dificuldade para atendê-los.
A lista de hotéis no entorno do Bourbon Cataratas será disponibilizada em breve no site do evento, que nesse ano está conexo ao site da GVP Parcerias Governamentais:
www.parceriasgovernamentais.com.br/cbgf
Contudo, a mesma listagem já está disponível no nosso departamento comercial e poderá ser encaminhada por e-mail (comercial@parceriasgovernamentais.com.br).
Grande abraço!
Gabriela Pércio
terça-feira, 10 de junho de 2014
Prezados,
convido os usuários do LinkedIn a integrarem o Grupo Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, coordenado pela GVP Parcerias Governamentais, com o intuito de auxiliar na solução de dúvidas e debater questões polêmicas sobre a matéria.
Aguardamos a sua participação!
Gabriela Pércio
convido os usuários do LinkedIn a integrarem o Grupo Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, coordenado pela GVP Parcerias Governamentais, com o intuito de auxiliar na solução de dúvidas e debater questões polêmicas sobre a matéria.
Aguardamos a sua participação!
Gabriela Pércio
sexta-feira, 6 de junho de 2014
DETERMINAÇÃO DO TCU - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS
Acórdão 1314/2014-Plenário
"Nas aquisições de passagens aéreas com intermediação de agências de viagens, deve constar, no edital da licitação, cláusula com exigência de apresentação pela agência contratada, mês a mês, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão público, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência. É irregular o pagamento efetuado com base apenas em sistemas criados e mantidos pelas agências."
Atenção gestores e fiscais de contratos:
No CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CBGF 2014 um LABORATÓRIO PRÁTICO SOBRE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS com o Ilustre advogado Jonas Lima, um dos maiores especialistas no assunto!
Façam suas inscrições pelo site
www.parceriasgovernamentais.com.br/cbgf
ou liguem para
(41) 3402-0777/0780
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