segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Sobre a exigência de CNDT em todas as licitações

Prezados,

esse post é apenas para trazer-lhes o resultado de uma breve discussão no Grupo LinkedIn "Força Tarefa para o Aperfeiçoamento da Lei de Licitações", sobre a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Unanimemente, os participantes do debate entenderam que a CNDT deve ser exigida em qualquer licitação, não apenas naquelas que objetivem a contratação de serviços prestados em regime de cessão de mão de obra. Esse é tb o meu entendimento, como já mencionei em comentários ao post anterior sobre a instituição da CNDT, considerando que a regra, assim como a declaração de regularidade do trabalho do menor, institui uma política pública de preservação a interesses maiores e foi incluída no art. 29 da Lei 8.666 sem mencionar qualquer exceção.

Abs,
Gabriela.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Aos fornecedores do Governo

Quais são as suas maiores dúvidas e dificuldades relacionadas ao contrato administrativo (cumprimento, rescisão, aplicação de multas e demais penalidades, atuação do fiscal do contrato)?

Façam seus comentários!

Abs!

Instituições de pesquisa não precisarão cumprir integralmente a Lei 8.666

O projeto de lei que cria o Código Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação estabelece um regime diferenciado para a aquisição de bens e contratação de serviços. Pela proposta, as instituições de pesquisa não precisarão mais cumprir todas as diretrizes da Lei de Licitações, 8.666/93, e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, Lei 8.112/90. 
Conforme o texto em tramitação simultânea no Senado e na Câmara dos Deputados, as aquisições e contratações de equipamentos e materiais para as entidades de ciência, tecnologia e inovação (ECTIs) públicas poderão fazer seleção simplificada de fornecedores (a partir de três orçamentos colhidos em prazo de até 15 dias) ou mesmo contratações diretas, quando o valor global não ultrapassar os R$ 30 mil.

A proposta também prevê que o pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ECTIs privadas.

Veja mais em:
http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/3027629/codigo-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao-cria-regime-diferenciado-para-aquisicao-de-bens

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Confiram as alterações no SICAF

A Instrução Normativa 01, da SLTI, de 10 de fevereiro de 2012, modificou a Instrução Normativa nº 2, da SLTI, de 2 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. 

Confira as alterações, com destaque para os documentos exigidos em caso de contratações diretas e abrangência dos efeitos das sanções:

Texto original:
Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF.

Como ficou:
Art. 4º........................................................................................
(...)

Art 4º- A Nos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Texto original:
Art. 5º O Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG é o órgão central do SICAF, responsável pelo seu planejamento e funcionamento e pela orientação aos usuários.

Como ficou:
Art. 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI é o órgão responsável pelo planejamento e funcionamento do SICAF e pela orientação aos usuários.

Texto original:
Art.12. Quando do preenchimento dos formulários eletrônicos para obtenção do credenciamento, os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, sendo considerado o registro na Receita Federal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Como ficou:
Art.12................................................................................................................

Parágrafo único. Quando houver alteração da linha de fornecimento, o fornecedor deverá atualizar a informação.

Texto original:
Art. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.

§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.

§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.

Como ficou:
Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta Comercial.

§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil. 

§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, everão apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.

Texto original:
Art. 25......................................................................................

§ 1º A unidade cadastradora encaminhará a solicitação prevista no caput ao Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP. 

§ 2º A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no SICAF.

Como ficou:
Art. 25. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade Cadastradora, sua exclusão do SICAF.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no SICAF.

Texto original:
Art. 29. Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Como ficou:
Art. 29. Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo cadastrador parcial nos órgãos setoriais e seccionais do SISG.

Texto original:
Art. 36. O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 3º do art. 8º desta norma.

Como ficou:
Art. 36. O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º desta norma.

Texto original:
Art. 40. ................................................................................
(...)

IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

(...)

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública. 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

(...)

Como ficou:
Art. 40......................................................................................

(...)

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

Texto original:
Art. 42. Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.

Parágrafo Único. No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o registro da reabilitação ficará a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Como ficou:
Art. 42. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

I Congresso Brasileiro de Gestão e Fiscalização de Contratos