Prezados,
esse post é apenas para trazer-lhes o resultado de uma breve discussão no Grupo LinkedIn "Força Tarefa para o Aperfeiçoamento da Lei de Licitações", sobre a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Unanimemente, os participantes do debate entenderam que a CNDT deve ser exigida em qualquer licitação, não apenas naquelas que objetivem a contratação de serviços prestados em regime de cessão de mão de obra. Esse é tb o meu entendimento, como já mencionei em comentários ao post anterior sobre a instituição da CNDT, considerando que a regra, assim como a declaração de regularidade do trabalho do menor, institui uma política pública de preservação a interesses maiores e foi incluída no art. 29 da Lei 8.666 sem mencionar qualquer exceção.
Abs,
Gabriela.
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