A Instrução Normativa 01, da SLTI, de 10 de fevereiro de 2012, modificou a Instrução Normativa nº 2, da SLTI, de 2 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Confira as alterações, com destaque para os documentos exigidos em caso de contratações diretas e abrangência dos efeitos das sanções:
Texto original:
Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF.
Como ficou:
Art. 4º........................................................................................
(...)
Art 4º- A Nos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Texto original:
Art. 5º O Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG é o órgão central do SICAF, responsável pelo seu planejamento e funcionamento e pela orientação aos usuários.
Como ficou:
Art. 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI é o órgão responsável pelo planejamento e funcionamento do SICAF e pela orientação aos usuários.
Texto original:
Art.12. Quando do preenchimento dos formulários eletrônicos para obtenção do credenciamento, os dados referentes a materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto constante do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, sendo considerado o registro na Receita Federal da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Como ficou:
Art.12................................................................................................................
Parágrafo único. Quando houver alteração da linha de fornecimento, o fornecedor deverá atualizar a informação.
Texto original:
Art. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
Como ficou:
Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta Comercial.
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, everão apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
Texto original:
Art. 25......................................................................................
§ 1º A unidade cadastradora encaminhará a solicitação prevista no caput ao Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
Parágrafo único. Quando houver alteração da linha de fornecimento, o fornecedor deverá atualizar a informação.
Texto original:
Art. 19. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis apresentados pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deverão estar registrados na Junta Comercial ou órgão equivalente na forma da legislação vigente.
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis, as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
Como ficou:
Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta Comercial.
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil.
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, everão apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
Texto original:
Art. 25......................................................................................
§ 1º A unidade cadastradora encaminhará a solicitação prevista no caput ao Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
§ 2º A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no SICAF.
Como ficou:
Art. 25. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade Cadastradora, sua exclusão do SICAF.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no SICAF.
Texto original:
Art. 29. Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Como ficou:
Art. 29. Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo cadastrador parcial nos órgãos setoriais e seccionais do SISG.
Texto original:
Art. 36. O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 3º do art. 8º desta norma.
Como ficou:
Art. 36. O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º desta norma.
Texto original:
Art. 40. ................................................................................
Texto original:
Art. 40. ................................................................................
(...)
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
(...)
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
(...)
Como ficou:
Art. 40......................................................................................
(...)
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.
Texto original:
Art. 42. Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.
Parágrafo Único. No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o registro da reabilitação ficará a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Como ficou:
Art. 42. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas.
Art. 42. Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.
Parágrafo Único. No caso previsto no § 1º do art. 38 desta norma, o registro da reabilitação ficará a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Como ficou:
Art. 42. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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