Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 150
A desclassificação de proposta por
inexequibilidade deve ocorrer a partir de critérios previamente estabelecidos e
estar devidamente motivada no processo, franqueada ao licitante a oportunidade
de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar
os serviços, nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório,
antes de a Administração exarar sua decisão.
Representação contra o Convite Eletrônico 1225072.12.8
da Petrobras alegou ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas ao
cerceamento de defesa quanto à declaração de inexequibilidade da proposta da
representante. O objetivo do certame é contratar empresa de auditoria externa e
interna em serviços de saúde. A unidade técnica considerou haver indícios
suficientes para se concluir pela inexequibilidade da proposta, apesar de a
Petrobras não ter motivado objetivamente a desclassificação. A estatal alegou “que o sigilo da estimativa de preços se
baseia no risco envolvido na divulgação destas informações para o mercado, no
sentido de que as empresas contratadas passariam a ter acesso a dados sigilosos
sobre como a Companhia desenvolve as suas estimativas, o que inibiria o caráter
competitivo de futuras licitações”. Ao analisar o caso, o relator, amparado
na jurisprudência do Tribunal, destacou: “A
não indicação dos fundamentos da inexequibilidade ... vai de encontro ao
princípio da motivação dos atos administrativos, além do disposto no subitem
6.25 do Regulamento Licitatório [da Petrobras] aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998”. Ademais, frisou que “não é preciso que a Petrobras quebre o
sigilo de sua estimativa para atender ao disposto na legislação de licitações e
na jurisprudência do TCU. Basta que evidencie às empresas desqualificadas, de
forma objetiva, as razões que fundamentaram a desclassificação, sem quaisquer
menções aos valores estimados pela Petrobras, atendendo, dessa forma, à
recomendação constante no subitem 9.2. do Acórdão nº 2.528/2012 – TCU –
Plenário”. Acompanhando o voto do relator, o Plenário determinou à
Petrobras “que demonstre objetivamente a
desclassificação de proposta por inexequibilidade, a partir de critérios
previamente publicados, e que franqueie a oportunidade de cada licitante
defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os
serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes
que ele tenha a sua proposta desclassificada”. Precedente citado: Acórdão 2.528/2012 do Plenário. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC 046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 8.5.2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário