O tema "Sanções Administrativas" é de inegável
importância e vem tendo crescente destaque no âmbito das decisões do Tribunal
de Contas da União. Não penalizar o infrator contraria os princípios da
isonomia e da eficiência administrativa, além de abrir espaço para imoralidades
e barganhas, com as possíveis e correlatas ações de improbidade administrativa.
Costuma-se dizer que "quando há infração, deve haver sanção" para não
apenas punir, mas desestimular condutas irregulares, servindo de exemplo,
inclusive, para outros contratados. Não se trata, portanto, a aplicação da
sanção, de uma decisão de natureza discricionária.
Alguns órgãos e entidades administrativas editaram regulamentos e manuais que fixam as hipóteses de incidência para cada uma das sanções legais e estabelecem o rito processual a ser seguido, com as devidas competências. A evolução dos estudos sobre o tema fomentou indagações no sentido da possibilidade de, tal como ocorre no Direito Penal e no Processo Penal, estabelecer condutas ou condições atenuantes e agravantes no âmbito das sanções administrativas.
Recentemente, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que realize estudos a respeito da viabilidade jurídica da edição de normativo que possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção. O Acórdão é o nº 1.214/2013, do órgão Pleno (mesmo citado nos posts anteriores).
No II Congresso o professor Luciano Reis será o responsável pelo Laboratório Prático que tratará do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções.
Alguns órgãos e entidades administrativas editaram regulamentos e manuais que fixam as hipóteses de incidência para cada uma das sanções legais e estabelecem o rito processual a ser seguido, com as devidas competências. A evolução dos estudos sobre o tema fomentou indagações no sentido da possibilidade de, tal como ocorre no Direito Penal e no Processo Penal, estabelecer condutas ou condições atenuantes e agravantes no âmbito das sanções administrativas.
Recentemente, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que realize estudos a respeito da viabilidade jurídica da edição de normativo que possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção. O Acórdão é o nº 1.214/2013, do órgão Pleno (mesmo citado nos posts anteriores).
No II Congresso o professor Luciano Reis será o responsável pelo Laboratório Prático que tratará do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções.
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