Divulgado no Informativo 148 do TCU:
É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam
acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes
últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei
8.666/1993
Representação
de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico
280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à
contratação de solução de storage. Três empresas participaram do
certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada.
Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por
essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência
essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator
anotou que “a jurisprudência do Tribunal
é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão
‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser
exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 –
Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada,
pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos
atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse
respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade
teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a
realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução,
consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro
motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a)
determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor
oferta na fase de lances, “anulando todos
os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do
certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de
atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o
disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC
003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário