4 A disciplina sobre acréscimos e prorrogações da ata e do contrato
O
Decreto nº 3.931/01 permitia prorrogação do prazo da ata para além dos 12 meses
iniciais, criando uma analogia com a norma do art. 57, §4º da Lei nº 8.666, que
disciplina a prorrogação excepcional dos contratos administrativos. A regra era
claramente ilegal, já que Lei nº 8.666/93 de licitações, na condição de norma
geral, limita a duração total do SRP ao prazo de 12 meses. O Decreto atual,
corrigindo a impropriedade, admite a prorrogação da ata apenas dentro desse
lapso, o que se aplicará para hipóteses em que o documento tiver eventual duração
inferior. Cabe notar que o Decreto explicitou a diferença normativa entre vigência
da ata e vigência dos contratos, esclarecendo que esta última permanecerá
regida pelo art. 57 da Lei nº 8.666/93 e ressaltando que, independentemente da
sua provável duração, os contratos apenas poderão ser assinados durante a
vigência da ata.
Em
relação à alteração do conteúdo da ata, o §1º do art. 12 traz vedação expressa
para os acréscimos quantitativos. Contudo, a redação não é de boa técnica,
valendo a transcrição:
“§ 1º É
vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de
preços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993.”
Ao vedar
“inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”
refere-se a um dispositivo que regula as modificações nos contratos
administrativos, o que abre espaço para dúvida quanto à intenção de regular as
modificações na ata ou nos contratos. Duas podem ser as interpretações:
a)
O §1º do art. 12 refere-se estritamente aos
acréscimos de quantidades na ata do SRP, enfatizando essa impossibilidade com a
menção, a título elucidativo, do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
b)
O §1º do art. 12 refere-se aos acréscimos dos
quantitativos previstos em ata e, também, aos acréscimos previstos no §1º do
art. 65 da Lei nº 8.666/93 nos contratos decorrentes do SRP.
Na
sequência, o §3º do mesmo art. 12 estabelece que “os contratos decorrentes de
Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no
art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”.
Adotando-se
o primeiro entendimento, teremos:
a.1)
A ata não poderá sofrer acréscimos de quantidades em relação ao que foi
previsto no edital; não há disciplina sobre outras espécies de modificações, a
exemplo das demais hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
a.2)
Os contratos decorrentes de SRP não sofrem incidência do Decreto, permanecendo
regulados exclusivamente pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93.
De
outro lado, adotando-se o segundo entendimento teremos:
b.1)
A ata não poderá sofrer acréscimos de quantidades em relação ao que foi
previsto no edital; não há disciplina sobre outras espécies de modificações, a
exemplo das demais hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
b.2)
Os contratos administrativos decorrentes de SRP podem ser alterados nos termos
do art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93, com exceção dos acréscimos quantitativos.
A
rigor, qualquer que seja a linha de pensamento adotada, nenhuma delas é
suficiente para disciplinar a questão – embora sejam as únicas passíveis de
serem extraídas do texto do Decreto. Em nosso ver, devem ser aplicadas as
seguintes regras, que não são, absolutamente, novidades decorrentes do novo
regramento:
a)
A ata não pode sofrer alteração no tocante ao
seu objeto e às condições de execução pré-definidas (exceto preço, que pode ser
revisado), pena de afrontar a natureza do SRP, cujo objetivo, num enfoque
macro, é atribuir eficiência às contratações públicas e, micro, registrar o
melhor preço para um objeto com determinadas características pré-definidas. A
superveniente necessidade de modificações enseja a revogação do registro.
b)
Os contratos:
a.
Não podem sofrer acréscimos quantitativos, pena
de burla aos objetivos do SRP, o qual, estando vigente, demanda o esgotamento dos
quantitativos nele previstos;
b.
Há possibilidade de acréscimos no caso do último
contrato decorrente do SRP, quando já não mais subsiste a possibilidade de sua
utilização;
c.
Não podem, como regra, sofrer alterações
qualitativas que não sejam decorrentes de fatos supervenientes, devidamente
comprovados, pena de caracterizar burla ao sistema e afronta ao dever de
licitar.
Portanto,
e qualquer que seja a linha de entendimento adotada, apesar da nova disciplina
contida no Decreto nº 7.892/2013, não estarão afastadas as discussões
relativamente às modificações na ata e nos contratos decorrentes do SRP.
6 A questão da competência apara aplicar sanções
As
normas do novo Decreto apenas ratificam a anterior compreensão de que aos
contratantes – participantes ou “caronas” – compete aplicar sanções decorrentes
da mora contratual ou de descumprimento total ou parcial do ajuste, cabendo ao
órgão gerenciador sancionar atos ilícitos praticados na licitação, em virtude
dela ou das contratações decorrentes do SRP.
7 As regras “extintas”
As
últimas considerações referem-se às regras que deixaram de integrar o texto
legal, especialmente as relacionadas a procedimentos e competências do órgão
gerenciador e dos participantes.
A
norma anterior trazia como competência do órgão gerenciador a prática dos
seguintes atos, encontrando-se grifadas as partes que foram suprimidas do texto
atual:
III - promover
todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive
a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for
admissível pela lei;
VI - realizar todo
o procedimento licitatório, bem como os
atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua
cópia aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a
Ata de Registro de Preços, providenciando
a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às
necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião
com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com
os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores
indicados.
Como competências
de cada órgão participante, ausentes no novo Decreto, encontravam-se:
Art. 3º ...
§ 4º Cabe ao
órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições
previstas
I - promover
consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos
quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as
informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se,
quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando
ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após
receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento,
pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação
com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - informar ao
órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender
às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as
divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens
licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou
prestação de serviços.
Não se
pode pressupor que a supressão textual de tais regras tenha afastado o dever
implícito de segui-las. Nesse primeiro momento, há que se ter cautela e identificar
aquelas que, a despeito da ausência de explicitação na ordem jurídica,
mantem-se exigíveis, seja por se relacionarem a questões operacionais que não
sofreram modificações, seja por respeitarem a deveres inerentes à boa atuação
administrativa.
Conclusões
O Sistema
de Registro de Preços é uma ferramenta indispensável à atuação eficiente da
Administração Pública. Apesar das críticas possíveis, algumas delas tecidas
acima, o Decreto nº 7.892/2012 deverá melhorar sua utilização, além de resgatar
o devido respeito pelo instituto, maculado pelos efeitos negativos gerados pela
anterior regulamentação da prática da “carona”, inadequada. Ademais, não se pode
deixar que a criatura se sobreponha ao criador e que suas falhas atinjam todo o
sistema. Em outras palavras, não se deve esquecer que, apesar de sua
importância, a possibilidade de adesão é apenas um dos aspectos do SRP, não o
próprio SRP. A boa utilização do SRP – inclusive no que tange à “carona”, que
parece já estar consolidada a despeito da crítica de inconstitucionalidade -
poderá e deverá trazer inúmeros benefícios, sendo necessária prudência e bom
senso na observância das regras e princípios constitucionais e legais que
orientam a atuação administrativa.
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