quarta-feira, 24 de abril de 2013

Novamente a suspensão do direito de licitar no TCU

No post do dia 27 de março, sobre como o edital deve disciplinar a abrangência da suspensão de licitar, noticiei Acórdão do TCU que deixou em suspenso a questão, muito embora pudéssemos já projetar qual seria a decisão final.
 
No Diário Oficial da União do dia 22 de abril, tivemos o fechamento da questão, com a recomendação à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal para que, nos seus editais, especifique que estarão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no ar. 87, inc. III da Lei 8.666 somente pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Acórdão levou o nº 842/2013 e foi proferido pelo Plenário.
 
Logo postarei maiores informações sobre o caso concreto e sobre as repercussões desse julgado no entendimento do TCU sobre o tema. 

domingo, 21 de abril de 2013

Amigos,
 
o II Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos tem uma página no Facebook.  
 
Será um canal aberto para tirar dúvidas sobre o conteúdo programático ou sobre qualquer detalhe da programação, do local, hotéis, coisas para fazer em Curitiba, enfim...

Ao longo dos próximos dias, até a data do Evento, postarei lá algumas novidades sobre a matéria, decisões importantes e tb questões polêmicas e atuais que serão abordadas.
 
Visitem a página e usem a opção "Curtir" para que possam receber as atualizações!
 
 
Abs,

Gabriela

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Chegou a hora - Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos - Edição 2013

Prezados,
 
tenho a honra de convida-los para participar do Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos - Edição 2013, nos dias 6 a 9 de agosto, em Curitiba.
 
O Evento contará com a presença de autoridades no tema, entre eles ministros do TCU e do TST, procuradores federais, consultores jurídicos, auditores do TCU, advogados e engenheiros, com vasta experiência e curriculum.
 
Manterá a estrutura de Palestras abordando temas polêmicos e de Laboratórios Práticos priorizando o "como fazer" (nessa edição, com novos temas), contando com espaços para discussões em câmaras temáticas sobre aspectos fundamentais da gestão e fiscalização e para solução de dúvidas concretas.
 
O Prêmio "Melhores Práticas em Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos", que no ano passado premiou manuais, esse ano terá como foco identificar práticas de sucesso e dissemina-las na comunidade de gestores e fiscais, contribuindo para a formação de um conhecimento singular.
 
Vejam todas as informações em www.gestaoefiscalizacao.com.br.
 
Espero vocês!
 
Gabriela.



quinta-feira, 11 de abril de 2013

O novo SRP federal (Decreto 7.892/13) - Parte III: as novas regras para a "carona"

3 As novas regras para a adesão ou “carona”
A grande mudança se operou no âmbito das regras para adesão ou “carona” de órgãos e entidades que não participaram do SRP. A expectativa de modificações na sistemática anterior existia concretamente diante das manifestações reiteradas do Tribunal de Contas da União acerca da ilegalidade da prática que vinha sendo adotada. O Acórdão nº 1.233/2012 do TCU determinou que, “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital". O Acórdão nº 2.962/2012, prolatado na sequência, complementou no sentido de “recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário”.
Segundo as disposições do novo Decreto nos arts. 22 e seguintes, a adesão da ata por órgãos não participantes ocorrerá nos seguintes termos:
- Mediante previsão em edital, decorrente de critérios de conveniência e oportunidade, inclusive indicando-se a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes (inc. III do art. 9º), além das quantidades estimadas para os órgãos gerenciador e participantes;
- Mediante justificativa da vantagem econômica, o que deverá ocorrer nos autos do processo que tramita no órgão não participante, não cabendo, absolutamente, ao órgão gerenciador proceder qualquer avaliação nesse sentido;
- Mediante consulta prévia ao órgão gerenciador, que se manifestará sobre a possibilidade de adesão. A análise realizada pelo órgão gerenciador diante do pedido do órgão não participante deverá levar em conta unicamente as condições de uso do SRP pelos órgãos participantes e o eventual prejuízo que a adesão poderia causar a estes;
- Restringir-se, por órgão ou entidade “carona”, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital, registrados na ata;
- Restringir-se, na totalidade, ao quíntuplo (ou seja, o produto do número multiplicado por 5) do quantitativo de cada item registrado;
- Ocorrer após a primeira aquisição por um órgão participante, salvo quando não houver previsão para tanto no edital;
- Ocorrer dentro de noventa dias e dentro do prazo de vigência da ata;
- Para os órgãos federais não participantes, restringir-se às atas federais.
Uma questão preliminar merece atenção, antes de adentrarmos na discussão sobre limites quantitativos para a adesão. Para os fins da licitação e do edital, itens são componentes de um lote ou, não havendo lote, cada qual um objeto íntegro, com disputa individualizada. Itens registrados na ata são os objetos cujos preços tenham sido registrados. Podem ter sido licitados por itens ou lotes. Seriam, para os fins da adesão, “itens do edital” e “itens registrados na ata” expressões sinônimas? Essa definição é primordial para começar a compreender os comandos dos §§ 3º e 4º do art. 22, indicados acima no segundo e no terceiro tópico.
Quando se realiza uma licitação por lotes, os itens correspondentes a cada lote devem ser cotados conjuntamente. A rigor, o que contará para o julgamento das propostas será o valor global do lote. O decreto anterior previa e o novo continua prevendo expressamente essa possibilidade para a licitação de SRP. Na ata, os itens componentes do lote são registrados com os respectivos valores unitário e global. Diferentemente da licitação normal, em que o lote será adquirido de uma vez, os itens registrados, que compuseram o lote na licitação, poderão ser adquiridos isoladamente, conforme a necessidade da Administração. Desse modo, a resposta para a indagação acima é positiva, independentemente de a licitação ter sido realizada por lotes ou itens. Itens registrados na ata são os itens do edital, quer tenham ou não sido agrupados em lotes para os fins da licitação. Em suma: a ata não comporta o registro do valor global do lote, mas apenas dos itens que correspondem aos objetos licitados, por isso o limite para as adesões – 100% ou o quíntuplo – será em razão dos quantitativos dos itens registrados.
Isto posto, passemos às duas regras fixadas pelos §§3º e 4º do Decreto nº 7.892/2012, referentes aos limites à adesão por órgãos não participantes:
a) não exceder, por órgão ou entidade “carona”, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital, registrados na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Um mesmo “carona” não poderá adquirir mais do que o próprio órgão gerenciador e os órgãos participantes, por item. A regra é praticamente igual à do decreto anterior: “as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”. Agora, ao invés de 100% dos quantitativos totais, serão 100% dos quantitativos de cada item registrado. O limite, então, é por item. Mas, se um órgão aderir em 100% todos os itens registrados, o efeito será o mesmo;
b) não exceder, na totalidade, ao quíntuplo (ou seja, o produto do número multiplicado por 5) do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. A soma de todas as adesões não poderá ser superior a cinco vezes o quantitativo de cada item. Essa regra evita que seja realizado um número ilimitado de contratações com um mesmo particular, decorrente de uma única licitação para SRP e em montantes que exorbitam absurdamente as previsões do edital.
Imaginemos, então, uma ata de registro de preços contendo 2 itens:
 
 
Total (unidades)
Órgão gerenciador
Órgãos participantes
Item 1
500
100
400
Item 2
1.200
350
850
Carona 1
100% item 1
500 unidades
Carona 2
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Carona 3
100% item 2
1.200 unidades
Primeira regra: não exceder, por órgão ou entidade “carona”, o total individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA.
Segunda regra: não exceder, no somatório de todas as “caronas”, o quíntuplo do quantitativo individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA (500 X 5 = 2.500; 1.200 X 5 = 6.000)
Carona 4
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Carona 5
100% item 2
1.200 unidades
Carona 6
100% item 2
1.200 unidades
Carona 7
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Primeira regra: não exceder, por órgão ou entidade “carona”, o total individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA.
Segunda regra: não exceder, no somatório de todas as “caronas”, o quíntuplo do quantitativo individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA EM RELAÇÃO AO ITEM 1 (500 x 4 = 2.000); NÃO ATENDIDA EM RELAÇÃO AO ITEM 2 (1.200 X 6 = 7.200).
Nessa hipótese, seria possível mais uma adesão ao item 1, mas a sétima adesão ao item 2 não poderia ter sido realizada.
Em linhas gerais, o que se conclui:
a)      Ainda é possível que os órgãos não participantes contratem 100% dos quantitativos totais registrados em ata;
b)      Essa possibilidade deixará de existir com o alcance do limite estabelecido pelo §4º, ou seja, quando o somatório de todas as adesões realizadas até um determinado momento atingirem o quíntuplo do quantitativo do item correspondente;
c)       Serão beneficiados os primeiros órgãos não participantes que solicitarem a adesão, já que o limite do quíntuplo é reduzido na medida em que aumentam as contratações adicionais;
d)      Não há limite estabelecido em razão dos quantitativos totais registrados em ata, mas apenas em razão de cada item registrado.
Não havendo limite estabelecido em razão dos quantitativos totais, não caberá falar em “sobra” ou “compensação” de quantitativos. Assim:
Supondo:
Carona 1
80% item 1
400 unidades
Carona 2
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1200 unidades
Carona 3
50% item 2
600 unidades
Não seria possível:
Carona 1
80% item 1
400 unidades
Carona 2
120% item 1
150% item 2
900 unidades
1.800 unidades
Carona 3
50% item 2
600 unidades
Por fim, cabe apontar que o limite individual é por órgão ou entidade não participante e não para cada adesão por ele realizada. Assim, tomando-se novamente a hipótese acima, se o Carona 3 aderiu primeiramente a 50% do item 2 e, posteriormente, pretenda nova adesão ao mesmo item, somente lhe restarão os outros 50%.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Novo Decreto 7.893/13: obras e serviços de engenharia com recursos da União


DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;

VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;

XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;

XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e

XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

Art. 5o O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.

Art. 6o Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 7o Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.

Art. 8o Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV - taxa de lucro.

§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.

Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

§ 1o A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

§ 2o A documentação de que trata o § 1o será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.

Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:

I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e

II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.

§ 1o Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2o O preço de referência a que se refere o § 1o deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.

Art. 18. A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFFMiriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho

segunda-feira, 1 de abril de 2013

O novo SRP Federal (Decreto 7.892/12) - Parte II: Planejamento e IRP

2 O problema do planejamento das contratações via SRP

2.1 Indicação da dotação orçamentária


O novo Decreto abraçou a ideia da desnecessidade de indicação da dotação orçamentária em caso de licitação para SRP, mas apenas para a formalização do contrato. A Advocacia Geral da União-AGU já havia editado a Orientação Normativa 20/2009 nesse sentido. O argumento é de que a licitação não gera uma contratação imediata, apenas promove o registro dos preços. Em nosso pensar, ainda que seja juridicamente defensável, a tese obra contra o dever de planejar. É fato que contratações advirão, embora não se saiba quantas e em que proporções, já que a licitação, inclusive para o SRP, é o consequente lógico da necessidade administrativa. A Administração apenas contratará por outras vias excepcionalmente, caso encontre no mercado preço e condições mais vantajosas. Assim, a existência de dotação orçamentária, ou seja, de recursos suficientes para arcar com a despesa quando ela for contraída, pressupõe o adequado planejamento das contratações públicas. Sua indicação no processo é mera formalidade.

2.2 A nova “Intenção de Registro de Preços” - IRP

As constatações do TCU externadas no Acórdão nº 1233/2012 apontaram a total falta de planejamento das contratações de TI auditadas, inclusive processadas por meio do SRP, mediante participação ou adesão. As principais determinações da Corte foram no sentido de:

- obstar a carona tal qual vinha ocorrendo com base no Decreto nº 3.931/02, em até 100% dos quantitativos registrados em ata, limitando ao quantitativo previsto em edital;
- promover a efetiva divulgação da intenção de realizar o SRP junto aos demais órgãos e entidades federais;
- fundamentar o SRP em estudos técnicos preliminares;

- demonstrar formalmente a vantagem da adesão e a compatibilidade das necessidades administrativas com o objeto registrado e

- estabelecer o quantitativo máximo a ser contratado.

O Acórdão foi um ultimato em relação às advertências e determinações realizadas – e não atendidas - nos idos de 2007, deixando claro que o SRP não é um mecanismo de fuga ao planejamento.

O novo Decreto implantou a Intenção para Registro de Preços como procedimento prévio obrigatório. O órgão gerenciador deverá registrá-la no Portal de Compras no Governo Federal e os órgãos participantes deverão manifestar, através dela, a concordância com o objeto a ser licitado, nos termos, respectivamente, art. 5º, inc. I e art. 6º, inc. II. É importante a ressalva no sentido de que, nos termos expostos, a IRP (como vinha sendo chamada pelos especialistas antes mesmo da edição do Decreto nº 7.892/2013), não parece afastar o dever de “convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços”, prevista no Decreto anterior. “Manifestar a concordância” com o objeto da licitação pressupõe anterior manifestação, diversa e positiva, quanto à própria participação. Entretanto, essa utilidade restrita – e interpretação restritiva - não deverá ser adotada para a IRP, que manterá o intuito de substituir as correspondências eletrônicas, comunicando aos potenciais órgãos interessados acerca da futura licitação, permitindo que integrem o certame na condição de participantes. A redação do Decreto não é exaustiva e comporta ampliações.

Outra leitura também pode ser extraída: a concordância com as especificações obriga a que, antes de integrar o processo licitatório e, posteriormente, a ata de registro de preços, os órgãos participantes avaliem se o objeto efetivamente atende às suas necessidades. Desse modo:

- Não prejudicarão o SRP, no sentido de criar uma ilusão de quantidades que não possam ser contratadas; 

- Não ficarão obstados de utilizar o SRP ante a posterior constatação de que o objeto não lhes satisfaz;

- Não integrarão o SRP e efetivarão contratações com objetos insatisfatórios, promovendo posteriores modificações no contrato nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Enfim, vários objetivos encontram-se cifrados nessas novas disposições referentes à IRP e deverão ser considerados para a sua boa aplicação. A tendência é que a IRP reduza – ou substitua - a adesão para órgãos federais, subsistindo para os estaduais e municipais. Para estes, cabe notar que, em tese, terão a possibilidade de participar dos registros de preços federais, bastando que se manifestem nesse sentido diante de uma IRP publicada. A ressalva é necessária, pois a aplicação da IRP depende de norma a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a qual poderá conter norma restritiva, além de ser operacionalizada por módulo do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SIASG, cujo sistema poderá “não aceitar” a inserção de outros entes federativos na condição de participantes.

2.2.1 A dispensa da divulgação da IRP
 
O Decreto prevê que a divulgação da IRP poderá ser dispensada “nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada”. Não dá, absolutamente, indicações de quais justificativas seriam aceitáveis. De qualquer forma, a possibilidade de exceção à regra dá flexibilidade à atuação administrativa em eventuais situações que, impossíveis de serem previstas no momento da edição do Decreto, venham a fundamentar uma inaplicabilidade da IRP. Caberá ao órgão gerenciador tecer justificativas suficientes para demonstrar tais circunstâncias. No intuito de identificar a amplitude dessa norma, podem ser divisadas duas hipóteses:

a) A norma se refere a não utilização da IRP enquanto procedimento operacional;

b) A norma se refere à realização de um SRP “fechado” para o órgão ou entidade por ele responsável.

Na primeira hipótese, ter-se-ia que concluir que a forma de divulgação preliminar do sistema de registro de preços estabelecida pelo Decreto anterior, de encaminhamento de convite diretamente aos órgãos e entidades, remanesceria para situações excepcionais, em que se mostrasse mais oportuna e conveniente essa forma em detrimento da nova IRP. Não nos parece, contudo, que essa situação tenha sido aventada pela norma. Da forma como inserida no texto legal, a nova IRP substitui os procedimentos anteriores, como medida de eficiência e eficácia do SRP – até porque a regra anterior não obteve a necessária efetividade. Desse modo, há que se descartar essa hipótese.

A hipótese da letra “b”, então, surge como a possível exceção à divulgação da IRP. Ou seja: haverá casos, devidamente justificados, que o órgão ou entidade responsável dará preferência ao Sistema de Registro de Preços sem outros participantes. A restrição é perfeitamente lícita e retoma a ideia original do SRP, ou melhor, as normas gerais contidas na Lei nº 8.666/93, que possibilitam a criação
do SRP como ferramenta para uso individual do órgão ou entidade administrativa. Mas, cabe alertar: uma vez feita essa opção, não haverá espaço para futuras adesões.

2.3 Condições “internas” que autorizam a adesão
Talvez a grande lacuna verificada seja, justamente, a ausência de um regramento detalhado sobre as condições que autorizam a adesão pelo órgão não participante, que oriente tal ação no âmbito das justificativas interna corporis do “carona”. O Decreto alterou a regulamentação sobre os quantitativos máximos permitidos para a adesão, mas foi silente sobre os elementos da instrução do processo, a qual ultimará, ou não, na decisão de aderir a uma ata de SRP. O art. 22 apenas estabelece que a vantagem da adesão deverá ser “devidamente justificada”. Pensamos que a linha adotada pelo TCU no Acórdão nº 1233/2012 poderia ter sido seguida in totum, determinando-se a existência de justificativa adequada e suficiente para demonstrar, no mínimo, a necessidade do mesmíssimo objeto, a integral compatibilidade das condições do SRP com as necessidades da Administração e as vantagens econômicas da adesão.