quinta-feira, 19 de março de 2015

LICITAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA OU REGISTRO DE ATESTADOS NO CRA



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Informativo
Nº 050 - Março 2015
 

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Acórdão 2769/2014-Plenário
 
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. 




Tratava-se de um pregão para contratar serviços continuados em cozinha industrial com uso intensivo de mão de obra, cujo edital exigiu comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA) e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. Segundo alegou o autor da representação perante o TCU, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”.

O relator destacou que o cerne da questão dizia respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”. Enfatizou a ilegalidade das exigências e que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”.

Em 2011, no Acórdão nº 1841 do Plenário, referente a um pregão para contratar empresa especializada em tratamento e gestão de informações arquivísticas, digitalização, geração eletrônica de microfilmes e certificação digital, o TCU também entendeu que o objeto do pregão não envolvia, preponderantemente, atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, relacionando-se, sim, a atividades de informática, das quais seria indevido exigir atestado de capacidade técnica emitido por conselho de administração.

A discussão sobre o cabimento de exigir registro da empresa ou dos atestados no CRA quando o objeto envolver cessão de mão de obra é relativamente antiga. O Conselho Federal de Administração entendeu por bem “julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão-de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65”(Acórdão nº 03/2011 - CFA – Plenário) (Grifos originais).

No âmbito dos tribunais judiciais, também não há consenso. O TRF da 1ª Região, na Apelação nº 2002.36.00.004848-4/MT, confere  respaldo ao entendimento do CFA, mas o TRF da 5ª Região, na Apelação Cível nº 385649 (DJE de 19/11/2009), manifestou-se no sentido de que “a obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros”, bem como que “empresa que exerce atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração.”

Na prática, significa que, para os fins da licitação, especificamente da elaboração do edital e da resposta a eventuais impugnações, é restritiva a interpretação dada ao art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Administrador, não cabendo exigir o registro da empresa ou dos atestados no CRA quando sua atividade principal, assim considerada aquela pela qual adquire referência no mercado, não se relacionar diretamente com uma das atividades indicadas no referido dispositivo.[1]


[1] “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 


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Professores

Ministro Benjamim Zymler (TCU)
Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira (TJ/RJ)
Gabriela Pércio (Advogada e mestre em Gestão de Políticas Públicas)
Alexandre Cairo (Procurador da Fazenda Nacional)
Ana Lilia Lima dos Santos (Ministério do Planejamento)
André Baeta (Auditor no TCU)
André Pacheco (Auditor no TCU)
Daniel Ferreira (Advogado e Doutor em Direito)
Flaviana Paim (Advogada, Contadora e Especialista em Auditoria e Perícia Contábil)
Luciano Elias Reis (Advogado e Mestre em Direito)
Ronny Charles (Advogado da União)

 








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