terça-feira, 30 de abril de 2013

O novo SRP federal (Parte final): acréscimos, prorrogações e outros

4 A disciplina sobre acréscimos e prorrogações da ata e do contrato
O Decreto nº 3.931/01 permitia prorrogação do prazo da ata para além dos 12 meses iniciais, criando uma analogia com a norma do art. 57, §4º da Lei nº 8.666, que disciplina a prorrogação excepcional dos contratos administrativos. A regra era claramente ilegal, já que Lei nº 8.666/93 de licitações, na condição de norma geral, limita a duração total do SRP ao prazo de 12 meses. O Decreto atual, corrigindo a impropriedade, admite a prorrogação da ata apenas dentro desse lapso, o que se aplicará para hipóteses em que o documento tiver eventual duração inferior. Cabe notar que o Decreto explicitou a diferença normativa entre vigência da ata e vigência dos contratos, esclarecendo que esta última permanecerá regida pelo art. 57 da Lei nº 8.666/93 e ressaltando que, independentemente da sua provável duração, os contratos apenas poderão ser assinados durante a vigência da ata.
Em relação à alteração do conteúdo da ata, o §1º do art. 12 traz vedação expressa para os acréscimos quantitativos. Contudo, a redação não é de boa técnica, valendo a transcrição:
“§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
Ao vedar “inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993” refere-se a um dispositivo que regula as modificações nos contratos administrativos, o que abre espaço para dúvida quanto à intenção de regular as modificações na ata ou nos contratos. Duas podem ser as interpretações:
a)      O §1º do art. 12 refere-se estritamente aos acréscimos de quantidades na ata do SRP, enfatizando essa impossibilidade com a menção, a título elucidativo, do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
b)      O §1º do art. 12 refere-se aos acréscimos dos quantitativos previstos em ata e, também, aos acréscimos previstos no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 nos contratos decorrentes do SRP.
Na sequência, o §3º do mesmo art. 12 estabelece que “os contratos decorrentes de Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”.
Adotando-se o primeiro entendimento, teremos:
a.1) A ata não poderá sofrer acréscimos de quantidades em relação ao que foi previsto no edital; não há disciplina sobre outras espécies de modificações, a exemplo das demais hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
a.2) Os contratos decorrentes de SRP não sofrem incidência do Decreto, permanecendo regulados exclusivamente pelo art. 65 da Lei nº 8.666/93.
De outro lado, adotando-se o segundo entendimento teremos:
b.1) A ata não poderá sofrer acréscimos de quantidades em relação ao que foi previsto no edital; não há disciplina sobre outras espécies de modificações, a exemplo das demais hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93;
b.2) Os contratos administrativos decorrentes de SRP podem ser alterados nos termos do art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93, com exceção dos acréscimos quantitativos.
A rigor, qualquer que seja a linha de pensamento adotada, nenhuma delas é suficiente para disciplinar a questão – embora sejam as únicas passíveis de serem extraídas do texto do Decreto. Em nosso ver, devem ser aplicadas as seguintes regras, que não são, absolutamente, novidades decorrentes do novo regramento:
a)      A ata não pode sofrer alteração no tocante ao seu objeto e às condições de execução pré-definidas (exceto preço, que pode ser revisado), pena de afrontar a natureza do SRP, cujo objetivo, num enfoque macro, é atribuir eficiência às contratações públicas e, micro, registrar o melhor preço para um objeto com determinadas características pré-definidas. A superveniente necessidade de modificações enseja a revogação do registro.
b)      Os contratos:
a.       Não podem sofrer acréscimos quantitativos, pena de burla aos objetivos do SRP, o qual, estando vigente, demanda o esgotamento dos quantitativos nele previstos;
b.      Há possibilidade de acréscimos no caso do último contrato decorrente do SRP, quando já não mais subsiste a possibilidade de sua utilização;
c.       Não podem, como regra, sofrer alterações qualitativas que não sejam decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pena de caracterizar burla ao sistema e afronta ao dever de licitar.
Portanto, e qualquer que seja a linha de entendimento adotada, apesar da nova disciplina contida no Decreto nº 7.892/2013, não estarão afastadas as discussões relativamente às modificações na ata e nos contratos decorrentes do SRP.
6 A questão da competência apara aplicar sanções
As normas do novo Decreto apenas ratificam a anterior compreensão de que aos contratantes – participantes ou “caronas” – compete aplicar sanções decorrentes da mora contratual ou de descumprimento total ou parcial do ajuste, cabendo ao órgão gerenciador sancionar atos ilícitos praticados na licitação, em virtude dela ou das contratações decorrentes do SRP.
7 As regras “extintas”
As últimas considerações referem-se às regras que deixaram de integrar o texto legal, especialmente as relacionadas a procedimentos e competências do órgão gerenciador e dos participantes.
A norma anterior trazia como competência do órgão gerenciador a prática dos seguintes atos, encontrando-se grifadas as partes que foram suprimidas do texto atual:
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.
Como competências de cada órgão participante, ausentes no novo Decreto, encontravam-se:
Art. 3º ...
§ 4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Não se pode pressupor que a supressão textual de tais regras tenha afastado o dever implícito de segui-las. Nesse primeiro momento, há que se ter cautela e identificar aquelas que, a despeito da ausência de explicitação na ordem jurídica, mantem-se exigíveis, seja por se relacionarem a questões operacionais que não sofreram modificações, seja por respeitarem a deveres inerentes à boa atuação administrativa.
Conclusões
O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta indispensável à atuação eficiente da Administração Pública. Apesar das críticas possíveis, algumas delas tecidas acima, o Decreto nº 7.892/2012 deverá melhorar sua utilização, além de resgatar o devido respeito pelo instituto, maculado pelos efeitos negativos gerados pela anterior regulamentação da prática da “carona”, inadequada. Ademais, não se pode deixar que a criatura se sobreponha ao criador e que suas falhas atinjam todo o sistema. Em outras palavras, não se deve esquecer que, apesar de sua importância, a possibilidade de adesão é apenas um dos aspectos do SRP, não o próprio SRP. A boa utilização do SRP – inclusive no que tange à “carona”, que parece já estar consolidada a despeito da crítica de inconstitucionalidade - poderá e deverá trazer inúmeros benefícios, sendo necessária prudência e bom senso na observância das regras e princípios constitucionais e legais que orientam a atuação administrativa.
 

Carona em SRP federal

O TCU começou a delinear precisamente os contornos da nova carona, ao se manifestar pela impossibilidade de adesão sem a previsão em edital das quantidades destinadas aos não participantes. (Acórdão 855/2013-Plenário)

Não parece haver dúvida sobre isso, já que o Decreto 7.892/2013 estabelece que o edital deverá conter, entre outros:

a) "estimativa de quantidades... a serem adquiridas por órgãos não participantes" (art. 9º, III) e

b) "que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem" (art. 22, §4º).

segunda-feira, 29 de abril de 2013

O novo SRP federal (Decreto 7.892) - Parte IV: as novas regras para adesão/"carona"

3 As novas regras para a adesão ou “carona”
A grande mudança se operou no âmbito das regras para adesão ou “carona” de órgãos e entidades que não participaram do SRP. A expectativa de modificações na sistemática anterior existia concretamente diante das manifestações reiteradas do Tribunal de Contas da União acerca da ilegalidade da prática que vinha sendo adotada. O Acórdão nº 1.233/2012 do TCU determinou que, “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital". O Acórdão nº 2.962/2012, prolatado na sequência, complementou no sentido de “recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário”.
Segundo as disposições do novo Decreto nos arts. 22 e seguintes, a adesão da ata por órgãos não participantes ocorrerá nos seguintes termos:
- Mediante previsão em edital, decorrente de critérios de conveniência e oportunidade, inclusive indicando-se a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes (inc. III do art. 9º), além das quantidades estimadas para os órgãos gerenciador e participantes;
- Mediante justificativa da vantagem econômica, o que deverá ocorrer nos autos do processo que tramita no órgão não participante, não cabendo, absolutamente, ao órgão gerenciador proceder qualquer avaliação nesse sentido;
- Mediante consulta prévia ao órgão gerenciador, que se manifestará sobre a possibilidade de adesão. A análise realizada pelo órgão gerenciador diante do pedido do órgão não participante deverá levar em conta unicamente as condições de uso do SRP pelos órgãos participantes e o eventual prejuízo que a adesão poderia causar a estes;
- Restringir-se, por órgão ou entidade “carona”, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital, registrados na ata;
- Restringir-se, na totalidade, ao quíntuplo (ou seja, o produto do número multiplicado por 5) do quantitativo de cada item registrado;
- Ocorrer após a primeira aquisição por um órgão participante, salvo quando não houver previsão para tanto no edital;
- Ocorrer dentro de noventa dias e dentro do prazo de vigência da ata;
- Para os órgãos federais não participantes, restringir-se às atas federais.
Uma questão preliminar merece atenção, antes de adentrarmos na discussão sobre limites quantitativos para a adesão. Para os fins da licitação e do edital, itens são componentes de um lote ou, não havendo lote, cada qual um objeto íntegro, com disputa individualizada. Itens registrados na ata são os objetos cujos preços tenham sido registrados. Podem ter sido licitados por itens ou lotes. Seriam, para os fins da adesão, “itens do edital” e “itens registrados na ata” expressões sinônimas? Essa definição é primordial para começar a compreender os comandos dos §§ 3º e 4º do art. 22, indicados acima no segundo e no terceiro tópico.
Quando se realiza uma licitação por lotes, os itens correspondentes a cada lote devem ser cotados conjuntamente. A rigor, o que contará para o julgamento das propostas será o valor global do lote. O decreto anterior previa e o novo continua prevendo expressamente essa possibilidade para a licitação de SRP. Na ata, os itens componentes do lote são registrados com os respectivos valores unitário e global. Diferentemente da licitação normal, em que o lote será adquirido de uma vez, os itens registrados, que compuseram o lote na licitação, poderão ser adquiridos isoladamente, conforme a necessidade da Administração. Desse modo, a resposta para a indagação acima é positiva, independentemente de a licitação ter sido realizada por lotes ou itens. Itens registrados na ata são os itens do edital, quer tenham ou não sido agrupados em lotes para os fins da licitação. Em suma: a ata não comporta o registro do valor global do lote, mas apenas dos itens que correspondem aos objetos licitados, por isso o limite para as adesões – 100% ou o quíntuplo – será em razão dos quantitativos dos itens registrados.
Isto posto, passemos às duas regras fixadas pelos §§3º e 4º do Decreto nº 7.892/2012, referentes aos limites à adesão por órgãos não participantes:
a) não exceder, por órgão ou entidade “carona”, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital, registrados na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Um mesmo “carona” não poderá adquirir mais do que o próprio órgão gerenciador e os órgãos participantes, por item. A regra é praticamente igual à do decreto anterior: “as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”. Agora, ao invés de 100% dos quantitativos totais, serão 100% dos quantitativos de cada item registrado. O limite, então, é por item. Mas, se um órgão aderir em 100% todos os itens registrados, o efeito será o mesmo;
b) não exceder, na totalidade, ao quíntuplo (ou seja, o produto do número multiplicado por 5) do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. A soma de todas as adesões não poderá ser superior a cinco vezes o quantitativo de cada item. Essa regra evita que seja realizado um número ilimitado de contratações com um mesmo particular, decorrente de uma única licitação para SRP e em montantes que exorbitam absurdamente as previsões do edital.
Imaginemos, então, uma ata de registro de preços contendo 2 itens:
 
 
Total (unidades)
Órgão gerenciador
Órgãos participantes
Item 1
500
100
400
Item 2
1.200
350
850
Carona 1
100% item 1
500 unidades
Carona 2
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Carona 3
100% item 2
1.200 unidades
Primeira regra: não exceder, por órgão ou entidade “carona”, o total individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA.
Segunda regra: não exceder, no somatório de todas as “caronas”, o quíntuplo do quantitativo individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA (500 X 5 = 2.500; 1.200 X 5 = 6.000)
Carona 4
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Carona 5
100% item 2
1.200 unidades
Carona 6
100% item 2
1.200 unidades
Carona 7
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Primeira regra: não exceder, por órgão ou entidade “carona”, o total individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA.
Segunda regra: não exceder, no somatório de todas as “caronas”, o quíntuplo do quantitativo individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA EM RELAÇÃO AO ITEM 1 (500 x 4 = 2.000); NÃO ATENDIDA EM RELAÇÃO AO ITEM 2 (1.200 X 6 = 7.200).
Nessa hipótese, seria possível mais uma adesão ao item 1, mas a sétima adesão ao item 2 não poderia ter sido realizada.
Em linhas gerais, o que se conclui:
a)      Ainda é possível que os órgãos não participantes contratem 100% dos quantitativos totais registrados em ata;
b)      Essa possibilidade deixará de existir com o alcance do limite estabelecido pelo §4º, ou seja, quando o somatório de todas as adesões realizadas até um determinado momento atingirem o quíntuplo do quantitativo do item correspondente;
c)       Serão beneficiados os primeiros órgãos não participantes que solicitarem a adesão, já que o limite do quíntuplo é reduzido na medida em que aumentam as contratações adicionais;
d)      Não há limite estabelecido em razão dos quantitativos totais registrados em ata, mas apenas em razão de cada item registrado.
Não havendo limite estabelecido em razão dos quantitativos totais, não caberá falar em “sobra” ou “compensação” de quantitativos. Assim:
Supondo:
Carona 1
80% item 1
400 unidades
Carona 2
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1200 unidades
Carona 3
50% item 2
600 unidades
Não seria possível:
Carona 1
80% item 1
400 unidades
Carona 2
120% item 1
150% item 2
900 unidades
1.800 unidades
Carona 3
50% item 2
600 unidades
Por fim, cabe apontar que o limite individual é por órgão ou entidade não participante e não para cada adesão por ele realizada. Assim, tomando-se novamente a hipótese acima, se o Carona 3 aderiu primeiramente a 50% do item 2 e, posteriormente, pretenda nova adesão ao mesmo item, somente lhe restarão os outros 50%.
3.1 Novas regras X determinações do TCU
Isto posto, é possível avaliar se as novas regras atendem às determinações do TCU realizadas nos Acórdãos nº 1.233/2013 e nº 2.962/2013, para que:
a)      A ata fosse gerenciada de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados não superasse o quantitativo máximo previsto no edital para aquisição pelo SRP;
b)      Fosse aprimorada a sistemática do SRP, para possibilitar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, sem superar o quantitativo máximo para aquisição peço SRP, previsto no edital.
Em relação à primeira determinação, a compreensão é a de que apenas houvesse a adesão na hipótese de não utilização, pelos órgãos ou entidades participantes, da totalidade do quantitativo inicialmente previsto. Não é o que acontecerá doravante, com a nova sistemática acima descrita, pois, conforme já demonstrado, permanece a possibilidade de que um único órgão – salvo restrição expressa no edital – possa aderir em 100% um único item. Contudo, resolve a preocupação externada no Acórdão 1.487/2007-TCU Plenário, fundada na violação de princípios constitucionais e legais mediante a utilização ilimitada da ata.
Em relação à segunda determinação, não é possível detectar no novo texto regra que a atenda. Ao que nos parece, a economia de escala obtida por meio de adesões seria possível se:
a) fosse possível identificar o quantitativo de adesões futuras, de modo que os licitantes pudessem considera-las em sua proposta;
b) a aquisição de quantitativos por meio de adesões implicasse em redução do valor do quantitativo remanescente.
Contudo, não há lógica na hipótese suscitada na letra “a”. Se houver a possibilidade de identificar previamente a adesão, não haverá razão para que ela aconteça, mas, sim, para que ela seja substituída pela participação no SRP. De outro lado, impor ao detentor do preço registrado a redução gradativa do valor do quantitativo remanescente, nos termos da letra “b”, traria para a os órgãos e entidades participantes, pena de quebra da boa fé, o compromisso de aquisição futura, a qual, conforme orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, não existe. Logo, salvo melhor avaliação, não é, a rigor, viável o atendimento da determinação contida no Acórdão nº 2.962/2012 do TCU.
3.2 Uma crítica às novas regras de adesão
Ainda teremos a oportunidade de verificar, na prática, se a solução adotada pelo novo Decreto foi apropriada. Outra poderia ser vislumbrada, a exemplo da utilização, por analogia, do percentual de 25% previstos pela Lei nº 8.666/93 para as alterações dos contratos administrativos. Estabelecê-lo como limite sobre o montante registrado ou sobre o total dos itens seria menos complexo e mais consentâneo com as normas que regem as contratações públicas. Não há dúvida de que essa solução foi cogitada, tendo sido descartada por ser mais restritiva.
De qualquer forma, para aqueles que defendem a adesão ou “carona”, título que acabou recebendo uma conotação pejorativa diante dos efeitos nefastos causados pelas próprias regras que a instituíram, e para aqueles que a utilizam de forma lícita, não abusiva, a solução é válida e possui méritos especiais por proporcionar um resgate da legalidade e da moralidade.
 

domingo, 28 de abril de 2013

Exigência de notas fiscais acompanhando atestados de capacidade técnica

Divulgado no Informativo 148 do TCU:
 
É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993    
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage. Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada. Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 – Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”. Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Novamente a suspensão do direito de licitar no TCU

No post do dia 27 de março, sobre como o edital deve disciplinar a abrangência da suspensão de licitar, noticiei Acórdão do TCU que deixou em suspenso a questão, muito embora pudéssemos já projetar qual seria a decisão final.
 
No Diário Oficial da União do dia 22 de abril, tivemos o fechamento da questão, com a recomendação à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal para que, nos seus editais, especifique que estarão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no ar. 87, inc. III da Lei 8.666 somente pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Acórdão levou o nº 842/2013 e foi proferido pelo Plenário.
 
Logo postarei maiores informações sobre o caso concreto e sobre as repercussões desse julgado no entendimento do TCU sobre o tema. 

domingo, 21 de abril de 2013

Amigos,
 
o II Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos tem uma página no Facebook.  
 
Será um canal aberto para tirar dúvidas sobre o conteúdo programático ou sobre qualquer detalhe da programação, do local, hotéis, coisas para fazer em Curitiba, enfim...

Ao longo dos próximos dias, até a data do Evento, postarei lá algumas novidades sobre a matéria, decisões importantes e tb questões polêmicas e atuais que serão abordadas.
 
Visitem a página e usem a opção "Curtir" para que possam receber as atualizações!
 
 
Abs,

Gabriela

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Chegou a hora - Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos - Edição 2013

Prezados,
 
tenho a honra de convida-los para participar do Congresso Brasileiro sobre Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos - Edição 2013, nos dias 6 a 9 de agosto, em Curitiba.
 
O Evento contará com a presença de autoridades no tema, entre eles ministros do TCU e do TST, procuradores federais, consultores jurídicos, auditores do TCU, advogados e engenheiros, com vasta experiência e curriculum.
 
Manterá a estrutura de Palestras abordando temas polêmicos e de Laboratórios Práticos priorizando o "como fazer" (nessa edição, com novos temas), contando com espaços para discussões em câmaras temáticas sobre aspectos fundamentais da gestão e fiscalização e para solução de dúvidas concretas.
 
O Prêmio "Melhores Práticas em Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos", que no ano passado premiou manuais, esse ano terá como foco identificar práticas de sucesso e dissemina-las na comunidade de gestores e fiscais, contribuindo para a formação de um conhecimento singular.
 
Vejam todas as informações em www.gestaoefiscalizacao.com.br.
 
Espero vocês!
 
Gabriela.



quinta-feira, 11 de abril de 2013

O novo SRP federal (Decreto 7.892/13) - Parte III: as novas regras para a "carona"

3 As novas regras para a adesão ou “carona”
A grande mudança se operou no âmbito das regras para adesão ou “carona” de órgãos e entidades que não participaram do SRP. A expectativa de modificações na sistemática anterior existia concretamente diante das manifestações reiteradas do Tribunal de Contas da União acerca da ilegalidade da prática que vinha sendo adotada. O Acórdão nº 1.233/2012 do TCU determinou que, “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital". O Acórdão nº 2.962/2012, prolatado na sequência, complementou no sentido de “recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário”.
Segundo as disposições do novo Decreto nos arts. 22 e seguintes, a adesão da ata por órgãos não participantes ocorrerá nos seguintes termos:
- Mediante previsão em edital, decorrente de critérios de conveniência e oportunidade, inclusive indicando-se a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos não participantes (inc. III do art. 9º), além das quantidades estimadas para os órgãos gerenciador e participantes;
- Mediante justificativa da vantagem econômica, o que deverá ocorrer nos autos do processo que tramita no órgão não participante, não cabendo, absolutamente, ao órgão gerenciador proceder qualquer avaliação nesse sentido;
- Mediante consulta prévia ao órgão gerenciador, que se manifestará sobre a possibilidade de adesão. A análise realizada pelo órgão gerenciador diante do pedido do órgão não participante deverá levar em conta unicamente as condições de uso do SRP pelos órgãos participantes e o eventual prejuízo que a adesão poderia causar a estes;
- Restringir-se, por órgão ou entidade “carona”, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital, registrados na ata;
- Restringir-se, na totalidade, ao quíntuplo (ou seja, o produto do número multiplicado por 5) do quantitativo de cada item registrado;
- Ocorrer após a primeira aquisição por um órgão participante, salvo quando não houver previsão para tanto no edital;
- Ocorrer dentro de noventa dias e dentro do prazo de vigência da ata;
- Para os órgãos federais não participantes, restringir-se às atas federais.
Uma questão preliminar merece atenção, antes de adentrarmos na discussão sobre limites quantitativos para a adesão. Para os fins da licitação e do edital, itens são componentes de um lote ou, não havendo lote, cada qual um objeto íntegro, com disputa individualizada. Itens registrados na ata são os objetos cujos preços tenham sido registrados. Podem ter sido licitados por itens ou lotes. Seriam, para os fins da adesão, “itens do edital” e “itens registrados na ata” expressões sinônimas? Essa definição é primordial para começar a compreender os comandos dos §§ 3º e 4º do art. 22, indicados acima no segundo e no terceiro tópico.
Quando se realiza uma licitação por lotes, os itens correspondentes a cada lote devem ser cotados conjuntamente. A rigor, o que contará para o julgamento das propostas será o valor global do lote. O decreto anterior previa e o novo continua prevendo expressamente essa possibilidade para a licitação de SRP. Na ata, os itens componentes do lote são registrados com os respectivos valores unitário e global. Diferentemente da licitação normal, em que o lote será adquirido de uma vez, os itens registrados, que compuseram o lote na licitação, poderão ser adquiridos isoladamente, conforme a necessidade da Administração. Desse modo, a resposta para a indagação acima é positiva, independentemente de a licitação ter sido realizada por lotes ou itens. Itens registrados na ata são os itens do edital, quer tenham ou não sido agrupados em lotes para os fins da licitação. Em suma: a ata não comporta o registro do valor global do lote, mas apenas dos itens que correspondem aos objetos licitados, por isso o limite para as adesões – 100% ou o quíntuplo – será em razão dos quantitativos dos itens registrados.
Isto posto, passemos às duas regras fixadas pelos §§3º e 4º do Decreto nº 7.892/2012, referentes aos limites à adesão por órgãos não participantes:
a) não exceder, por órgão ou entidade “carona”, a cem por cento dos quantitativos dos itens do edital, registrados na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. Um mesmo “carona” não poderá adquirir mais do que o próprio órgão gerenciador e os órgãos participantes, por item. A regra é praticamente igual à do decreto anterior: “as aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”. Agora, ao invés de 100% dos quantitativos totais, serão 100% dos quantitativos de cada item registrado. O limite, então, é por item. Mas, se um órgão aderir em 100% todos os itens registrados, o efeito será o mesmo;
b) não exceder, na totalidade, ao quíntuplo (ou seja, o produto do número multiplicado por 5) do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. A soma de todas as adesões não poderá ser superior a cinco vezes o quantitativo de cada item. Essa regra evita que seja realizado um número ilimitado de contratações com um mesmo particular, decorrente de uma única licitação para SRP e em montantes que exorbitam absurdamente as previsões do edital.
Imaginemos, então, uma ata de registro de preços contendo 2 itens:
 
 
Total (unidades)
Órgão gerenciador
Órgãos participantes
Item 1
500
100
400
Item 2
1.200
350
850
Carona 1
100% item 1
500 unidades
Carona 2
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Carona 3
100% item 2
1.200 unidades
Primeira regra: não exceder, por órgão ou entidade “carona”, o total individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA.
Segunda regra: não exceder, no somatório de todas as “caronas”, o quíntuplo do quantitativo individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA (500 X 5 = 2.500; 1.200 X 5 = 6.000)
Carona 4
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Carona 5
100% item 2
1.200 unidades
Carona 6
100% item 2
1.200 unidades
Carona 7
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1.200 unidades
Primeira regra: não exceder, por órgão ou entidade “carona”, o total individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA.
Segunda regra: não exceder, no somatório de todas as “caronas”, o quíntuplo do quantitativo individual dos itens registrados para o órgão gerenciador e os órgãos participantes – ATENDIDA EM RELAÇÃO AO ITEM 1 (500 x 4 = 2.000); NÃO ATENDIDA EM RELAÇÃO AO ITEM 2 (1.200 X 6 = 7.200).
Nessa hipótese, seria possível mais uma adesão ao item 1, mas a sétima adesão ao item 2 não poderia ter sido realizada.
Em linhas gerais, o que se conclui:
a)      Ainda é possível que os órgãos não participantes contratem 100% dos quantitativos totais registrados em ata;
b)      Essa possibilidade deixará de existir com o alcance do limite estabelecido pelo §4º, ou seja, quando o somatório de todas as adesões realizadas até um determinado momento atingirem o quíntuplo do quantitativo do item correspondente;
c)       Serão beneficiados os primeiros órgãos não participantes que solicitarem a adesão, já que o limite do quíntuplo é reduzido na medida em que aumentam as contratações adicionais;
d)      Não há limite estabelecido em razão dos quantitativos totais registrados em ata, mas apenas em razão de cada item registrado.
Não havendo limite estabelecido em razão dos quantitativos totais, não caberá falar em “sobra” ou “compensação” de quantitativos. Assim:
Supondo:
Carona 1
80% item 1
400 unidades
Carona 2
100% item 1
100% item 2
500 unidades
1200 unidades
Carona 3
50% item 2
600 unidades
Não seria possível:
Carona 1
80% item 1
400 unidades
Carona 2
120% item 1
150% item 2
900 unidades
1.800 unidades
Carona 3
50% item 2
600 unidades
Por fim, cabe apontar que o limite individual é por órgão ou entidade não participante e não para cada adesão por ele realizada. Assim, tomando-se novamente a hipótese acima, se o Carona 3 aderiu primeiramente a 50% do item 2 e, posteriormente, pretenda nova adesão ao mesmo item, somente lhe restarão os outros 50%.