terça-feira, 22 de novembro de 2011

OAB-SP quer adiar uso da certidão negativa de débitos

É realmente incrível o que acontece nesse país! Para poder viabilizar as medidas impostas pela Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, é necessário suspender a prestação de serviços essenciais e o exercício das atividades fim do Poder Judiciário! Como diria o sempre lembrado "Macaco" Simão, "o Brasil é o país da piada pronta"... 

Vejam a notícia que circulou na Revista Consultor Jurídico, em 24 de outubro de 2011.

"A OAB paulista pediu ao deputado Arnaldo Faria de Sá, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara dos Deputados, a apresentação urgente de um projeto de lei que prorrogue em ao menos seis meses a entrada em vigor da Lei 12.440/2011, que estabelece a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), um cadastro de condenações da Justiça do Trabalho não cumpridas.

A previsão é que a norma passe a vigorar a partir de 4 de janeiro de 2012. No texto, o presidente da AOB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, justifica o pedido. Ele afirma que o TRT de São Paulo concentra quase 50% das ações trabalhistas no país, mas não tem número de funcionários nem estrutura suficientes para implantar o sistema no prazo, sem cessar o trabalho forense e jurisdicional. “Considerando mais, que se trata de um cadastro e sistema nacional, ficará inviável o início de sua atividade sem a participação do Tribunal de São Paulo”, afirmou D’Urso no pedido.

Na semana passada, o TRT-2 editou a Portaria 62/2011, que suspendeu o trabalho forense por tempo indeterminado para a realização de levantamento para a CNDT. A medida gerou polêmica e, conforme noticiado pela ConJur, a OAB-SP criou uma comissão, com participação da Aasp e do Iasp, que debateu com a presidência do tribunal os prejuízos que seriam provocados com a suspensão, conseguindo a retomada das atividades.

O presidente do TRT-2, Nelson Nazar, voltou atrás e decidiu reabrir a corte. A Portaria 62 anunciava o fechamento por tempo indeterminado das varas do trabalho, até que a criação do Banco Nacional de Devedores da Justiça fosse finalizada. Na quinta-feira (20/10), nova portaria suspendeu a determinação e também os prazos na Justiça do Trabalho em São Paulo, diante da greve dos servidores.

De acordo com a Portaria 64, de 2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico na quinta-feira (20/10), ficaram suspensos os artigos 6º da Portaria 62, de 2011, e também seu Anexo 4. O primeiro dispunha sobre o funcionamento da primeira instância e o recebimento de petições e a segunda trazia um cronograma sobre como seria organizada a força-tarefa.

A nova portaria diz ainda que os órgãos de primeira instância devem privilegiar, nas atividades diárias, o cadastramento dos devedores trabalhistas, a expedição de alvarás, a homologação de acordos e o atendimento dos casos urgentes.

De acordo com o artigo 6º, a partir de 5 de outubro, os prazos processuais ficariam suspensos. O dispositivo também determinou a suspensão do atendimento ao público e o peticionamento eletrônico, desde segunda-feira (17/10). O protocolo de petições ficaria restrito aos casos urgentes e àqueles relacionados às audiências e hastas públicas realizadas.

Com a nova portaria, a distribuição de iniciais, a realização de audiências, de hastas públicas e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista voltam a funcionar normalmente, apesar do movimento grevista. Os prazos ficam suspensos até que os servidores voltem ao trabalho.

A Lei 12.440 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e o Banco Nacional de Devedores da Justiça. De acordo com a norma, a partir de 4 de janeiro a certidão será exigida e sem o documento que comprova que não existem débitos de processos trabalhistas, a empresa é proibida de participar de licitações públicas e não pode se inscrever em qualquer programa de incentivo fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB paulista."

Fonte: http://www.conlicitacao.com.br/rel/venoticia.php?id=900125

Projeto de Lei nº 1592/2011 - Proibição do uso de robôs em pregão eletrônico - Inteiro teor

Tramita em fase final na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI ) da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1592/2011, do Deputado Geraldo Resende, que proíbe o uso de softwares robôs em pregões eletrônicos. Não houve emendas. Segue o inteiro teor com a respectiva justificação. Fica a pergunta: produzirá efeitos concretos ou nascerá morto?
"Projeto de Lei nº 1592/2011
Proíbe o uso de robôs, softwares e programas de lances nos pregões eletrônicos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei proíbe o uso de programas eletrônicos e softwares que substituem a atuação de uma pessoa em leilões públicos realizados pela internet.

Art. 2º Fica proibido o uso de programas eletrônicos e de quaisquer softwares que efetuam lances automáticos nos pregões eletrônicos e licitações públicas realizadas pela rede mundial de computadores.

Art. 3º O fornecedor interessado em participar do pregão eletrônico que utilizar os dispositivos eletrônicos de lance, conhecido como robô eletrônico, ficará suspenso de participação em licitação e impedido de contratar com a Administração Pública, por 2 (dois) anos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

J U S T I F I C A Ç Ã O

O pregão eletrônico funciona como um leilão reverso no qual a disputa ocorre com o envio sucessivo de lances através do portal Comprasnet. O vencedor é aquele que oferecer o menor preço. Todas as fases do processo licitatório realizadas nessa modalidade são visíveis aos cidadãos e podem ser acompanhadas em tempo real no "Acesso Livre" disponibilizado pelo portal de compras, Comprasnet.

O pregão eletrônico é uma das modalidades de licitação, ou seja, um meio pelo qual o Governo adquire produtos ou serviços. O pregão é o meio ideal para compras de itens comuns, ou seja, que não dependem de estudos ou planos de execução, por exemplo: segurança privada, panelas, arroz, impressoras, etc.

Contudo, tornou-se comum hoje a atuação de robôs nos pregões eletrônicos. Com isso, a empresa que está utilizando o robô consegue manter sempre a proposta mais baixa, cadastrando novas propostas milésimos de segundo após a oferta de um concorrente. Esse fenômeno recente, não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas tem acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer o com tecnologia mais moderna.

Os desenvolvedores dos sistemas de pregão eletrônico precisam ficar atentos e desenvolver proteções para coibir essa prática, sob pena de restringir as compras governamentais a algumas empresas que tem acesso aos robôs, reduzindo a concorrência.

Diante das informações sobre o uso de robôs eletrônicos, o Ministério do Planejamento garantiu que está atento às investidas dessas novas tecnologias. E, quando detectadas, seriam neutralizadas por outras ferramentas, para barrar a vantagem de um dos concorrentes. O problema

é que os robôs estão sendo sempre aperfeiçoados.

É intenção desta proposição trazer mais igualdade na participação dos fornecedores que vendem produtos e serviços à Administração Pública Federal por meio dos pregões eletrônicos, impedindo os lances que são dados pelos “robôs” em espaços de tempo considerados muito curtos.

Esta medida, quando aprovada, deverá trazer mais eficiência operacional aos órgãos e melhorias no que se refere ao cumprimento dos contratos por parte do vencedor da licitação. E ainda em menores gastos para o governo.

Sala das Sessões, em de junho de 2011.

Deputado GERALDO RESENDE
PMDB/MS"

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Decreto nº 7.592/2011: análise de regularidade de convênios, contratos de repasse e termos de parceria

DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto nº 7.568, de
16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos
cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º Nas hipóteses elencadas no § 2º, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 2º Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a
retomada das respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada
como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2º Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal
deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas
especial.
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração
de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2º do art. 3º.
§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2º A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Lance mínimo por Cumbica em leilão será de R$2,3 bi

Por Leonardo Goy

BRASÍLIA (Reuters) - O governo fixou em 2,3 bilhões de reais o valor mínimo a ser pago ao poder público pelo vencedor do leilão de concessão do aeroporto internacional de Cumbica, em Guarulhos (SP), informou nesta quinta-feira o ministro da Secretaria de Aviação Civil, Wagner Bittencourt.

Para a concessão do aeroporto de Viracopos (SP), o lance mínimo no leilão ficou em 521 milhões de reais. Para o de Brasília, o valor foi definido em 75 milhões de reais.

Vencerão a disputa empresas ou consórcios que oferecerem o maior montante ao governo, a partir desses três lances mínimos.

O dinheiro será arrecadado na forma de uma contribuição e será usado pelo governo para obras em outros aeroportos, que permanecerão sob controle público.

Bittencourt entregou nesta quinta-feira ao Tribunal de Contas da União (TCU) os dados econômico-financeiros do edital de concessão dos três aeroportos.

Além dos lances mínimos, o ministro apresentou as projeções de investimentos previstos a serem feitos pelos concessionários nos terminais.

O maior investimento será em Viracopos, com projeção de 9,9 bilhões de reais. Em Guarulhos, o valor ficará na casa dos 5,2 bilhões de reais, enquanto em Brasília o total estimado é de 2,7 bilhões de reais.

Bittencourt estima que, ao longo da concessão, a receita não-tarifária do aeroporto de Guarulhos deva chegar a 804 milhões de reais em 2032, frente aos 373 milhões de reais estimados para 2012. As receitas não-tarifárias são aquelas obtidas, por exemplo, com estacionamentos, alugueis de lojas e publicidade.

A receita com tarifas em Guarulhos deve alcançar 888 milhões de reais em 2032, em relação aos 718 milhões de reais projetados pelo governo para o ano que vem.

De acordo com a Secretaria de Aviação Civil, o retorno sobre o capital investido --conhecido como Wacc-- nos aeroportos de Guarulhos, Viracopos e Brasília é previsto em 6,46 por cento.

CONTRIBUIÇAO VARIÁVEL

Os vencedores dos aeroportos terão, ainda, de pagar ao governo uma contribuição variável. No caso de Guarulhos, ela foi fixada em 10 por cento da receita bruta.

No aeroporto de Viracopos (SP), essa contribuição será de 5 por cento, enquanto que em Brasília (DF) ficará em 2 por cento da receita bruta, segundo Bittencourt.

O ministro evitou falar sobre a data do leilão - inicialmente previsto para 22 de dezembro. A publicação da versão definitiva do edital depende, agora, do aval do TCU.

O presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler, disse que equipes do tribunal trabalhão até nos fins de semana para garantir rapidez na tramitação do edital.

Fonte: http://reuters-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/2879249/lance-minimo-por-cumbica-em-leilao-sera-de-r-2-3-bi

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Concessão do Maracanã deve ser definida no final de 2012

Empresa que vai gerir o estádio carioca será conhecida antes do término da obra



Marquise do Maracanã em demolição (crédito: Arquivo)
O edital de concessão do Maracanã para a iniciativa privada deve ser lançado no segundo semestre de 2012, antes mesmo da conclusão do estádio, prevista para fevereiro de 2013.

A informação foi confirmada ontem pela secretária estadual de Esporte e Lazer do Rio de Janeiro, Márcia Lins, durante a inauguração da nova sede da Federação de Futebol fluminense (Ferj). Orçada em R$ 776 milhões, a obra é tocada com recursos do orçamento estadual.

Os moldes da concessão ainda não estão definidos, mas a empresa que vencer a licitação deverá cumprir todos os comprissos firmados pelo governo com a Fifa e o Comitê Olímpico Internacional (COI).

O Maracanã vai receber a final da Copa de 2014 e diversas competições dos Jogos Olímpicos de 2016, incluindo a cerimônia de abertura.

Para o Mundial, o estádio carioca passa por uma ampla reestruturação que teve início em 2010. A principal mudança foi a demolição das arquibancadas inferiores e superiores. A marquise também será derrubada para a construção de uma cobertura de lona tensionada.

A obra ficou parada 19 dias em setembro por conta de uma greve dos trabalhadores. A paralisação adiou em dois meses a data de entrega. O governo diz que 25% dos trabalhos foram executados.

http://www.copa2014.org.br/noticias/8175/CONCESSAO+DO+MARACANA+DEVE+SER+DEFINIDA+NO+FINAL+DE+2012.html

Obras da Copa - RDC - Mil e uma desculpas para a falta de planejamento


Mil e uma desculpas para a falta de planejamento

Governo recorre ao famoso "jeitinho brasileiro" para acelerar obras da Copa e Olimpíada


Londres planejou com antecedência obras para Olimpíada (crédito: Divulgação)

Faltando mil dias para a abertura da Copa do Mundo, o Brasil ainda tem pela frente diversos desafios originários do crescimento e da realização dos megaeventos esportivos de 2014 e 2016. O governo, porém, utiliza há anos ferramentas totalmente inadequadas de gestão pública devido à ausência de uma cultura de planejamento, ausência essa fruto das décadas de inflação elevadíssima, das crises econômicas e da preocupação dos administradores públicos com o curto (ou curtíssimo) prazo.

Como consequência, o governo federal tenta driblar essa falta de planejamento recorrendo ao famoso “jeitinho brasileiro” na busca de atalhos, como o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), em tese destinado a acelerar as obras necessárias à realização da Copa 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016 e recentemente aprovado no Congresso.

Não há jeitinho ou atalho que substitua o planejamento rigoroso e eficientemente desenvolvido e aplicado. Ao contrário, a “gambiarra”, como sabemos, tende a provocar curtos-circuitos mais à frente, além de elevar a conta paga pela sociedade, que tem como contrapartida empreendimentos e serviços públicos de qualidade sofrível, nem sempre dimensionados da melhor forma e localizados no lugar mais adequado, com manutenção cara e menor durabilidade.

Em suma, os cidadãos/contribuintes pagam mais caro por empreendimentos mal dimensionados, projetados e construídos, enquanto poderiam ter, até por custos menores, obras e serviços de qualidade, com baixo custo de manutenção e muito maior durabilidade.

"O governo federal tenta driblar a falta de planejamento recorrendo ao famoso “jeitinho brasileiro” na busca de atalhos, como o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), em tese destinado a acelerar as obras necessárias à realização da Copa 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016 e recentemente aprovado no Congresso"
A falta de planejamento repercute em diversos setores, mas com maior intensidade, em tempos de crescimento e elevação da demanda, no de infraestrutura. Nessa área, as consequências podem ser medidas por alguns dados: o Brasil foi escolhido como sede da Copa 2014 em 30 de outubro de 2007, há exatos 46 meses, portanto.

O plano de investimentos da Infraero em aeroportos para os últimos cinco anos só conseguiu aplicar 44% do previsto, enquanto a demanda crescia 10% ao ano, em média, no mesmo período (em 2010, cresceu 20%!); os planos relativos à mobilidade urbana, especialmente os relacionados às linhas de metrô nas principais capitais brasileiras, desenvolvidos em grande parte com recursos federais, estão estacionados há vários anos, alguns há mais de uma década. Da mesma forma, as áreas de energia e transporte, essenciais ao desenvolvimento sustentável do país, sofrem com os apagões cada vez maiores.

Nas obras listadas como essenciais à realização dos eventos de 2014 e 2016, pode-se dizer que em quase 70% delas – oito capitais – as obras de mobilidade urbana sequer foram iniciadas. Em muitas delas, nem mesmo existe projeto contratado ou em desenvolvimento. Levantamento de 2011 do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), órgão do governo federal, mostra que 17 dos 20 maiores aeroportos do país estão operando acima de sua capacidade e que dez dos 13 aeroportos relacionados à Copa não estarão prontos em 2014. E, se concluídos a tempo, deverão ser inaugurados com capacidade defasada, aquém da necessária já em 2011.

As obras de saneamento, que incluem tratamento e distribuição/coleta de água e esgoto, incluídas nos PAC 1 e 2, não alcançam 20% de execução. Aeroportos, mobilidade urbana, saneamento e limpeza urbana, segurança, energia e tecnologia da informação e comunicação (TIC), ao lado da hospitalidade (hotéis, pousadas e atrações turísticas), são alguns dos elementos essenciais para que o Brasil aproveite as extraordinárias “janelas de oportunidade” que se abrem para a promoção do país no exterior com a realização da Copa do Mundo de Futebol e dos Jogos Olímpicos.

"O plano de investimentos da Infraero em aeroportos para os últimos cinco anos só conseguiu aplicar 44% do previsto, enquanto a demanda crescia 10% ao ano, em média, no mesmo período (em 2010, cresceu 20%!)"
Estima-se que, além de 600 mil turistas estrangeiros, mais de 20 mil jornalistas do mundo todo virão ao Brasil para cobrir os dois megaeventos esportivos, com destaque para a Copa 2014 – o evento da Fifa é o de maior efeito midiático do planeta, com bilhões de espectadores, antes, durante e no imediato pós-evento, nos cinco continentes.

O Sinaenco discute o tema desde 2007, antes mesmo do anúncio oficial pela Fifa da escolha de nosso país como sede do Mundial. Cunhamos, desde então, o slogan “Vitrine ou Vidraça” como o símbolo dos desafios que o Brasil enfrenta ao ser escolhido para sediar os dois maiores eventos esportivos mundiais. E alertávamos, também desde essa época, sobre a necessidade urgente de os governos federal, estaduais e municipais diretamente envolvidos com a preparação para a Copa e Olimpíada se prepararem, com o planejamento, para realizar adequadamente as obras de infraestrutura, esportivas e geral, necessárias à realização desses eventos. Isto se não quisessem virar “vidraça”, ou seja, que o país saísse pessimamente na foto e desperdiçasse a oportunidade do século para que o Brasil se consolidasse como uma potência emergente e um destino turístico para o resto do mundo, assim como fez Barcelona, na Olimpíada de 1992, ou está fazendo Londres, para sediar os Jogos de 2012.

Em vez de planejamento rigoroso e eficiente, contratação de estudos e projetos no prazo adequado, com antecedência de mais de dois anos, permitindo a execução de obras de qualidade, necessárias e que deixaram/deixarão um legado às suas populações, pós-eventos, como fez Barcelona e está fazendo Londres, os governos brasileiros foram deixando o tempo passar. Agora, quase quatro anos depois de ter sido escolhido como sede da Copa 2014, o governo federal aprova o RDC, com a desculpa de que “é necessário para acelerar a realização das obras para a Copa e Olimpíada”.

Um cidadão comum, leigo, poderia de boa-fé perguntar se situações emergenciais não exigiriam medidas equivalentes. Certamente esse cidadão teria toda a razão se a questão fosse de catástrofes naturais, como um tsunami, por exemplo. Obviamente, este não é o caso em questão.

A apologia do planejamento como instrumento essencial para a realização de bons empreendimentos públicos não pode ser examinada sob a ótica da “crítica pela crítica”. Houve tempo mais do que suficiente para o planejamento sério e eficaz. Para a contratação de estudos e projetos que permitissem dimensionar e conceber obras de qualidade, construídas de forma, no prazo e ao custo adequados. Obras que permitiriam deixar um legado por muitas décadas para a sociedade.

"Quase quatro anos depois de ter sido escolhido como sede da Copa 2014, o governo federal aprova o RDC, com a desculpa de que é necessário para acelerar a realização das obras para a Copa e Olimpíada"
Para isso, os projetos de arquitetura e engenharia, contratados previamente pela melhor solução técnico-econômica, no prazo adequado ao seu bom desenvolvimento e de forma independente da construção, são o melhor instrumento de controle e aferição de prazos, qualidade e custos para os administradores públicos e órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, federal, estaduais e municipais.

Esse instrumento, o projeto completo, está ao alcance de todas as administrações públicas e o Brasil conta com mais de 20 mil empresas de arquitetura e engenharia distribuídas por todos os estados brasileiros, com conhecimento e competência técnica para desenvolvê-los. Há um detalhe, claro: é necessário planejamento, que significa pensar antes, para fazer melhor. Essa receita, em tese, está à disposição de todo administrador público.

Em vez de planejamento, o governo recorre ao RDC, que pretende contratar obras públicas que, juntas, somam bilhões de reais, com base em um anteprojeto, etapa anterior à do projeto básico, que antecede o projeto executivo, completo. O RDC representa dar um tiro no escuro, em meio à multidão, com as conseqüências potenciais previsíveis dessa atitude. Significa também jogar no lixo o conhecimento acumulado pela arquitetura e pela engenharia brasileiras. O governo federal não pode alegar ignorância a respeito dessas consequências.

Recentemente, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, e o ministro dos Transportes, Paulo Sérgio Passos, em pronunciamentos a respeito da crise vivida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes (Dnit), que culminou com a demissão do então ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento, enfatizaram que “a solução para o Dnit reside na contratação de obras com base no projeto executivo”. E o general Jorge Ernesto Fraxe, que assumiu como diretor-geral do Dnit, resumiu sua visão sobre essa questão: “Primeiro ponto: projeto. Temos de ser mais exigentes na qualidade desse projeto, porque 90% das obras estão no projeto, na qualidade, na precisão. Vai levar mais tempo, mas é preferível gastar mais tempo no projeto, do que depois, aditivando o prazo da obra”.

Em concordância com essas opiniões dos ministros, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, ressaltaram que não farão uso do RDC para a realização de obras para a Copa/Olimpíada.

Estes são exemplos de como, se seguidos à risca, o Brasil pode desenvolver sua infraestrutura, esportiva e geral, para a Copa e Olimpíada, deixando um legado positivo e duradouro para a sociedade.

*José Roberto Bernasconi é presidente da Regional São Paulo e coordenador para Assuntos da Copa do Sindicato da Arquitetura e da Engenharia (Sinaenco)

Fonte: http://www.copa2014.org.br/noticias/8009/MIL+E+UMA+DESCULPAS+PARA+A+FALTA+DE+PLANEJAMENTO.html

terça-feira, 4 de outubro de 2011

TCU - Licitação - Obras - Exigência de índices econômicos não usuais

"Licitação de obra pública: De modo geral, para o fim de qualificação econômico-financeira só podem ser exigidos índices usualmente utilizados pelo mercado, sempre de maneira justificada no processo licitatório

Ainda na denúncia a partir da qual foi encaminhada notícia dando conta de pretensas irregularidades na Tomada de Preços 1/2010, realizada para execução do Convênio 657732/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Davinópolis/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – (FNDE), também foi apontada como irregular a exigência de índices de liquidez geral e liquidez corrente, bem como de grau de endividamento, não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira. Instados a se pronunciar a respeito do fato, os responsáveis consignaram que, em seu entendimento, seria possível e plausível a indicação dos índices exigidos no edital para serviços de engenharia, um pouco superiores às demais categorias de serviços, estando de acordo com o disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993. Além disso, argumentaram que, considerando a complexidade da obra, a intenção foi de garantir o cumprimento das obrigações pela empresa contratada.

Todavia, para o relator, ao contrário do afirmado pelos responsáveis, o edital não estaria em conformidade com a legislação, em face das grandes diferenças entre os índices usualmente adotados e os exigidos das empresas participantes do certame, conforme demonstrado pela unidade técnica. Nesse contexto, destacou que, no âmbito da Administração Pública Federal, a Instrução Normativa MARE 5/1995 definiu que a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - (SICAF) não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente. As empresas que apresentassem resultado igual ou menor do que 1,0, em qualquer dos índices referidos, deveriam, então, apresentar outras comprovações e garantias. No caso examinado, observou-se que as exigências editalícias de índices maiores ou iguais a 5 (cinco) estavam muito superiores ao parâmetro normativo. Do mesmo modo, o grau de endividamento previsto no edital, menor ou igual a 0,16, estaria distante do índice usualmente adotado, que varia de 0,8 a 1,0. Além disso, em qualquer caso, ainda conforme o relator, seria obrigatório justificar, no processo licitatório, os índices contábeis e valores utilizados, o que não foi realizado.

Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, votou pela aplicação de multa aos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Plenário."

Acórdão n.º 2299/2011-Plenário, TC-029.583/2010-1, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 24.08.2011.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos nº 77

TCU - Licitação - Participação de empresas com sócios e comum - Possibilidade

"A vedação de participação em licitações sob a modalidade concorrência de empresas com sócios comuns é ilícita, apesar de poder constituir indício que, somado a outros, conforme o caso concreto, configure fraude ao certame.

Agravos foram interpostos conjuntamente Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional - (Senai/DN) e pelo Serviço Social da Indústria - (Sesi/DN), contra despacho suspensivo da Concorrência nº 4/2011, que teve por objeto a contratação de serviços especializados de assessoria de imprensa, análise de noticiário e monitoramento e planejamento de ações em redes sociais, de modo a promover ações e projetos de ambas as entidades agravantes. Por ocasião da providência cautelar, o certame houvera sido suspenso por conta de representação formulada em face de cláusula editalícia que vedava a participação simultânea de empresas com sócios comuns, o que, potencialmente, para o relator, poderia alijar potenciais interessados do certame, além de não possuir amparo na Lei nº 8.666/1993, nos regulamentos próprios das entidades ou na jurisprudência do TCU.

No voto, o relator apontou o entendimento mantido pelo Tribunal ao proferir o Acórdão nº 297/2009-Plenário, no qual se considerou irregular a situação em apreço quando a participação concomitante das empresas ocorresse em uma das seguintes situações: licitação sob a modalidade convite, contratação por dispensa de licitação, existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo e contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. Nenhuma dessas situações, ainda para o relator, configurara-se na espécie, por se tratar de licitação sob a modalidade concorrência. De sua parte, para fundamentar o pleito de reconsideração do despacho ou de concessão de efeito suspensivo àquela deliberação monocrática, o Sesi/DN e o Senai/DN alegaram, dentre outros fatores, que a regra em questão fora sugerida pela Controladoria Geral da União – (CGU), para evitar conluios em licitações do Sistema “S”. Para o relator, a proposta formulada pelo órgão de controle interno coincidiria com decisão anterior do Tribunal, no qual se recomendou o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que orientasse todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF o quadro societário e o endereço dos licitantes, com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderia indicar a ocorrência de fraudes contra o certame. Destacou, ainda, julgado mais recente do Tribunal, no qual se consignou que, para minimizar a possibilidade da ocorrência de conluios entre licitantes, seria recomendável que os pregoeiros e os demais servidores responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, de forma a estarem atentos a atitudes potencialmente suspeitas, envolvendo essas empresas. Assim, as recomendações tanto da CGU, quanto do Tribunal, teriam por intuito mitigar riscos de conluio, mediante identificação das empresas que possuíssem componentes societários comuns, o que deveria ser analisado junto com outros fatores que, em conjunto, e em cada caso concreto, pudessem ser considerados como indícios de fraude à licitação.

Destarte, para o relator, “as situações expostas, portanto, são bem diversas da que se verifica nos presentes autos, em que se fez uma vedação a priori, ao arrepio da legislação aplicável, impedindo, sem uma exposição de motivos esclarecedora ou outros indícios de irregularidades, que empresas participassem do certame, ferindo, sem sombra de dúvidas, os princípios da legalidade e da competitividade, a que estão sujeitas as entidades do sistema ‘S’”. Por conseguinte, votou o relator pelo não provimento dos agravos intentados, bem como pela manutenção da suspensão cautelar da Concorrência nº 4/2011, com o retorno do feito à unidade técnica, para prosseguimento das instrução processual, no que foi acompanhado pelo Plenário.

Precedentes citados: Acórdãos nos 2136/2006, 1ª Câmara e 1793/2011, do Plenário. Acórdão n.º 2341/2011-Plenário, TC-019.123/2011-6, rel. Min. Augusto Nardes, 31.08.2011."

Fonte: Informativo TCU de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 78

Senado gasta quase R$ 1 milhão em cadeiras e sofás

A crise econômica internacional não inibiu, até agora, os gastos do Senado Federal. Nesta semana, por exemplo, a Casa reservou R$ 959,4 milhões para a compra de 2.069 novos sofás e cadeiras. Quem vai fornecer a grande quantidade de móveis adquiridos para proporcionar mais conforto aos senadores, funcionários e visitantes da casa do povo, é a Linear Móveis Ltda. Esperar de pé no Senado Federal não será mais necessário.

O Senado comprou também 2.500 unidades de pilhas alcalinas AAA, a famosa pilha palito, ao custo total de R$ 3 mil. A necessidade de “energia” parece ser grande. A Casa reservou ainda, mais R$ 400,00, para a aquisição de 250 pilhas alcalina de tamanho médio. Entretanto, os gastos não pararam por aí. O órgão reservou R$ 1,8 mil para a locação de dois veículos executivos, para atender o presidente do Senado, José Sarney, enquanto estiver na cidade do Rio de Janeiro, RJ.

Na Presidência da República (PR), esta semana, as compras vieram quentes. A Secretaria de Administração da Pasta reservou R$ 726,80 para adquirir quatro cafeteiras elétricas com capacidade aproximada de 36 cafezinhos. Para manter o aroma e a temperatura da bebida, o órgão gastou R$ 240,40 para comprar quatro garrafas térmicas de um litro. Além disso, a PR adquiriu quatro novos ferros de passar roupa no valor total de R$ 588,70. O calor, literalmente, foi multiplicado por quatro.

O calor provocado pelos novos utensílios da PR devem ter surtido efeito no Gabinete da Vice-Presidência da República, visto que a Pasta reservou R$ 26,4 mil para a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza, tratamento e manutenção de duas piscinas no Palácio do Jaburu, residência Oficial do Vice-Presidente da República, Michel Temer.

Quem também não resistiu às compras esta semana foi a Polícia Militar do Distrito Federal. Entre diplomas, históricos e medalhas, a PM gastou R$ 372,4 mil com a Medalha Tiradentes, a maior comenda da corporação. A condecoração foi criada para comemorar o aniversário da PMDF, e é destinada a agraciar aqueles que tenham contribuído de modo relevante para o desenvolvimento da corporação ou praticado ato que a engrandeça.

E, pelo visto, o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) gostou mesmo de participar de feiras internacionais. À exemplo da semana passada, quando a entidade reservou R$ 144,7 mil para a locação, montagem e desmontagem de stands e projetos de espaço na feira internacional “Imex America 2011”, que ocorrerá em Las Vegas, no período de 11 a 13 de outubro, desta vez a Embratur vai participar da Feira Internacional de Turismo da América Latina, que acontecerá na Argentina. O custo para a locação, montagem e desmontagem do stand vai sair por R$ 214,1 mil.

*Vale ressaltar que, a princípio, não existe nenhuma ilegalidade nem irregularidade neste tipo de gasto feito pela União e que o eventual cancelamento de tais empenhos certamente não ajudaria, por exemplo, na manutenção do superávit do governo ou em uma redução significativa de despesas. A intenção de publicar essas aquisições é popularizar a discussão em torno dos gastos públicos junto ao cidadão comum, no intuito de aumentar a transparência e o controle social, além de mostrar que a Administração Pública também possui, além de contas complexas, despesas curiosas.

Fonte: http://vendasgoverno.com.br/

Divulgando: grupo de debates em licitação - PROLICITAR

Prezados amigos,

a pedido do colega Gustavo Pamplona, estou divulgando o grupo de debates em licitações chamado PROLICITAR. Trata-se de uma comunidade que troca informações, experiências e dúvidas sobre licitações, contratos, convênios, prestação de contas e outros temas similares.O grupo é composto de membros de órgãos de controle (TCU e CGU), professores na matéria e servidores atuantes no ramo.

Para entrar no Grupo basta enviar um email para: prolicitar-subscribe@yahoogrupos.com.br. Vocês receberão um email de confirmação. Cliquem no link e escolha a opção: “entrar apenas na lista de discussão deste grupo”.

Bom proveito a todos!

Abraços!

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Modificação contratual e aplicação dos 25% - "Valor inicial atualizado do contrato"

Um tema tem sido recorrentemente buscado nesse blog e, por isso, resolvi escrever algumas palavras a respeito, tentando atender a essa demanda de informação. O que significa a expressão "valor inicial atualizado do contrato", constante do §1º do art. 65 da Lei 8.666? A questão versa sobre o limite à realização de acréscimos e supressões no objeto do contrato, realizados unilateralmente pela Administração Pública contratante, na condição de "prerrogativa pública".

De acordo com o referido dispositivo legal, "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

Há que se distinguir, inicialmente, três conceitos: valor inicial do contrato, valor atual do contrato e valor atualizado do contrato.
a) valor inicial do contrato: é o valor nominal, que corresponde ao valor da proposta do vencedor;
b) valor atual do contrato: é o valor que já foi despendido até o momento em razão do contrato ou o valor que ainda resta desembolsar, conforme preferir-se convencionar;
c) valor atualizado do contrato: é o valor do contrato para fins de pagamento, resultante das "atualizações" realizadas.
Logo: valor inicial atualizado do contrato é o valor nominal, com a incidência das atualizações.

De plano podemos afirmar que o "valor inicial atualizado do contrato" não abarca modificações realizadas no objeto, para mais ou para menos, que tenham implicado no aumento ou diminuição do valor inicial do contrato. Trata-se do valor inicial, apenas, atualizado.

A atualização a que a Lei se refere deve ser compreendida em sentido amplo: revisões, reajustes e repactuações eventualmente já realizadas, porque oportunas. A razão desse raciocínio se depreende do objetivo da lei ao fixar como base de cálculo o "valor inicial atualizado do contrato", qual seja, permitir que as modificações unilaterais acompanhem as variações econômico financeiras do contrato, sem, contudo, se atrelarem às alterações resultantes destas mesmas modificações e, equivocadamente, permitirem fuga ao limite legal (o limite para um novo acréscimo aumentaria a cada acréscimo realizado).

Contudo, na Decisão nº 1.575/2002-Plenário, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento de que "as alterações contratuais supressivas, acordadas entre as partes, têm o condão de gerar um nova base de cálculo para fins de incidência do percentual máximo de 25%., pois se estaria infringindo o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal." Esse entendimento foi reiterado recentemente no Acórdão 2331/2011-Plenário, conforme trechos do voto do Min. Relator, Valmir Campelo, transcrito a seguir:

"Por esta Decisão, salvo melhor juízo, com as alterações supressivas promovidas pelo 'Novo Projeto Básico', com a retirada da Ponte-Canal, em comum acordo entre as partes, por meio do 2º Termo Aditivo, gerou-se uma nova base de cálculo para a incidência do percentual máximo aplicável. Em tese, não há limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%. Por esta metodologia, introduzida pela Decisão nº 1.575/2002-Plenário, com a retirada do item de orçamento "Ponte-Canal" do orçamento licitado e contratado, no valor de R$ 25.690.573,68 a preços de agosto/2002, por meio do 2º Termo Aditivo (fls. 17 do Anexo 06), o valor total do contrato passou de R$ 41.778.628,39 a preços de agosto/2002 (fls. 17 do Anexo 06) para R$ 16.088.054,71 na mesma data de referência (diferença entre o total do contrato e o que foi suprimido). Portanto, esta seria a nova base de incidência (R$ 16.088.054,71) do limite legal máximo de 25%. 188. Diante disso, só poderia ser acrescido, em termos de serviços, o valor de R$ 4.022.013,68 (25% de R$ 16.088.054,71), os quais, acrescidos ao valor do contrato com a supressão (R$ 16.088.054,71), chegaríamos ao montante de R$ 20.110.068,39. Passando este a ser o valor máximo permitido pela Lei nº 8.666/93."
  

Dicas para fiscais de contrato

Tenho recebido inúmeras indagações de servidores que atuam como fiscais de contratos, sinceramente aterrorizados com os efeitos da nova Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Temem a responsabilização pelo Tribunal de Contas da União e um eventual exercício, pela Administração Pública, de um direito de regresso dos valores da condenação.

Este é um post destinado a esses amigos de longa data, a quem não deixo de auxiliar nos mais diversos momentos e  nas mais especiais circunstâncias. O objetivo é transmitir algumas orientações rápidas, mas úteis no exercício da função. Entretanto, meus caros, é preciso temer, sim. Apesar de discordar da manutenção da Súmula 331 após a declaração da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666 e, antes ainda, da sistemática invasiva de fiscalização estabelecida pela IN 02 (mesmo que, no atual contexto, a descrição de tais procedimentos possa ser útil), há motivos para recear a responsabilização. O Tribunal de Contas da União, como temos acompanhado, já está trilhado esse caminho. Especificamente sobre o direito de regresso, ainda não tive notícias, mas é assunto para pensar.

Por ora, quero dar algumas dicas, considerando que o fiscal atua em algumas frentes bem específicas: acompanhamento regular do contrato; anotação de falhas e determinação de correções; instrução do processo para reequilíbrio econômico financeiro, prorrogação de prazo, modificação contratual, rescisão e aplicação de penalidade:

1. Mantenham registro formal das ocorrências, como manda a lei. Esse registro pode ter qualquer forma, desde que seja rastreável. Podem optar por livros diários, elaboração de relatórios periódicos e específicos, arquivos computadorizados com documentos escaneados etc. Mas cuidem para que a comprovação de que o exercício da fiscalização está sendo realmente desempenhado seja feita. Anotem tudo, não façam nada verbalmente, e solicitem do preposto do contratado o seu "ciente" quando determinarem as correções devidas.

2.  Motivem seus atos, pois a motivação não serve apenas para permitir o controle posterior. Para o agente público que pratica o ato, a motivação se presta a auxiliar em futuras defesas perante os órgãos de controle. É muito mais fácil lembrar das razões se elas estiverem escritas, não? A motivação deve indicar os fatos e o fundamento legal, seja ele uma norma explícita ou a interpretação conjunta de normas ou, ainda, a aplicação de princípios e preceitos.

3. Não hajam com dúvida. Se necessário for, solicitem pareceres técnicos ou jurídicos.

4. Instruir o processo significa dar à autoridade decisora condições de decidir. Por isso, preocupem-se em informar tudo o que for necessário e estiver a seu alcance. 

5. Não extrapolem o limite de suas atribuições.

6. Manifestem-se, formalmente, a seus superiores, sobre a necessidade de clarificar as atribuições inerentes à função de fiscal de contrato, se essa já não for a realidade dentro de sua Administração.

7. Não deixem de agir por imaginarem não ser sua atribuição. Pergutem e pesquisem quem deve atuar naquele específico caso. O contrário também é verdadeiro. Não hajam sem ter a certeza de que o ato lhes compete.

8. Atentem para o que está escrito no edital, no contrato, na ordem de serviço ou outro documento substituto, conforme o caso.

9. Apontem, formalmente, as dificuldades de fiscalização a seus superiores, registrando os problemas operacionais encontrados, que reflitam condições inadequadas de execução das funções e que possam, eventualmente, servir como atenuantes para ações ou omissões culposas. Especialmente, manifestem-se em caso de acúmulo de atribuições e de contratos sob sua responsabilidade, situação que configura ambiente propício para erros. 

10. Solicitem (para não dizer "exijam") de seus superiores que lhes proporcionem a necessária capacitação por meio de cursos e treinamentos e participem da escolha e da definição daqueles que serão contratados, utilizando, para tanto, critérios que levem em conta, principalmente, formação técnica e experiência prática do professor, conteúdo programático e carga horária. Isso lhes trará a certeza de que receberão informações confiáveis. Alerta: levar em conta só a empresa que está oferecendo o curso não é suficiente para garantir a qualidade! Esses cursos, de um modo geral, diferentemente de congressos, não envolvem dificuldades de logística ou qualquer detalhe que justifique a contratação com base na pessoa jurídica, uma mera intermediária. Dica: solicitem, se for o caso, cursos chamados "in company", mais viáveis economicamente e que não implicam no deslocamento de servidores, além de comportar elaboração conforme as necessidades concretas da Administração contratante.

Um grande abraço!

Pagamento para obra em Cumbica é suspenso pelo TCU

Folha de São Paulo, 30/9/2011

DIMMI AMORA
JOSÉ ERNESTO CREDENDIO
DE BRASÍLIA
O  TCU (Tribunal de Contas da União) suspendeu anteontem novos pagamentos para a ampliação do terminal remoto do aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP).

A obra da construtora Delta integra o pacote de melhorias para a Copa do Mundo e foi contratada, sem licitação, por R$ 85 milhões.

O problema mais grave apontado pelo tribunal é o fato de haver forte risco de a obra não ficar pronta no prazo contratual de 180 dias.

Foi justamente a suposta urgência da obra e a necessidade de concluí-la em seis meses que justificou a dispensa de licitação.

Segundo o ministro relator do caso, Aroldo Cedraz, itens para equipar o terminal têm prazo de entrega maior que o de conclusão do contrato. Também é impossível saber se o terminal vai operar neste ano, já que as pistas de taxiamento que levariam os aviões até lá nem começaram a serem construídas.

Segundo o órgão de controle, o serviço começou sem haver nem sequer um projeto básico e o contrato foi feito com base em cinco desenhos. De acordo com o TCU, a precariedade do contrato não permite se saber se há superfaturamento.


Editoria de Arte/Folhapress





Outro problema, segundo o TCU, é que os usuários poderão estar em um local inadequado, já que o imóvel não tem pé direito (distância entre o chão e o teto) dentro das normas. A suspensão vale até que a Infraero analise o projeto executivo da obra.

Procurada, a Infraero disse desconhecer o teor do acórdão do TCU e que, em razão disso, não poderia comentar a decisão. Quatro funcionários da empresa acompanharam a sessão, e, junto com representantes da Secretaria Geral de Aviação Civil, tentaram evitar que o TCU paralisasse a obra.

HISTÓRICO

Em janeiro de 2010, a Infraero anunciou que faria a obra até dezembro daquele ano. O plano não foi cumprido e, em julho de 2011, a estatal contratou a Delta para concluir a obra em seis meses, alegando haver risco de um novo caos aéreo no final de ano.

O Ministério Público Federal conseguiu na Justiça a paralisação da obra neste mês, mas a estatal reverteu a decisão dois dias depois.

Em entrevista em julho, a presidente Dilma Rousseff chegou a citar nominalmente a empresa contratada e ameaçou impedi-la de receber verba pública caso não entregasse a obra no preço e prazo contratados.

PORTO

O TCU também paralisou a licitação para a obra de construção de um novo píer de atracação de navios de passageiros no Porto do Rio de Janeiro por indícios de irregularidades. A concorrência estava marcada para o próximo dia 10.

A obra é estimada em cerca de R$ 300 milhões e faz parte dos compromissos assumidos pelo Brasil para a Copa de 2014. A estimativa é que a construção dure dois anos e quatro meses.
Segundo o relator do processo, ministro Valmir Campelo, há indícios de sobrepreço de R$ 45 milhões.

A Folha pediu manifestação da Secretaria Especial de Portos sobre a decisão, o que não aconteceu.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ADIn contra lei paranaense sobre licitações terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4658) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei paranaense 15.608/07, que dispõe sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito daquele estado seguirá o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIns. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

A lei questionada prevê que o estado pode dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A ADIn é uma iniciativa da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix), para quem a norma apresenta flagrante inconstitucionalidade em razão de vícios formais e materiais. Entre outros pontos, a entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Ao adotar o rito abreviado – que permite ao relator submeter o mérito da ação diretamente ao Plenário, sem necessidade de analisar o pedido de liminar –, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a matéria é relevante e tem especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Fonte: http://minutonoticias.com.br/adi-contra-lei-paranaense-sobre-licitacoes-tera-rito-abreviado

Para auxiliar na compreensão:

"Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação." LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STF - Crimes da Lei 8.666 - Delitos de resultado

Nesta quinta-feira, 15, o STF rejeitou denúncia sobre contratação de bandas para o carnaval da cidade mineira de Nova Lima. O Ministério Público mineiro apontava a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666, por não estar caracterizada hipótese legal de inexigibilidade de licitação. Segundo a denúncia, “os grupos musicais não foram contratados diretamente, mas sim por meio de empresas, não ficando, no entanto, demonstrada a condição de exclusividade exigida pelo inciso III, do artigo 25 a fim de legitimar a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios”.

A justificativa para as contratações - a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais a fim de atender a toda a demanda de atividades realizadas simultaneamente em diversos setores do município em período carnavalesco - não teria sido suficiente. Duas bandas foram substituídas, gerando um acréscimo de R$ 7 mil no valor global das contratações que passou para R$ 62 mil. A falta de licitação na forma legal teria afastado a possibilidade de competição entre os vários empresários do setor artístico, impedindo a oferta de melhores propostas, em prejuízo da Administração.

O ministro Luiz Fux votou pela rejeição da denúncia e conduziu a manifestação de outros ministros que formaram a maioria dos votos (7). “Todos os delitos da Lei de Licitações não são delitos de mera conduta, nem delitos formais, são delitos de resultado. O resultado fica afastado porque as bandas, efetivamente, prestaram os seus serviços”, explicou. De acordo com ele, no caso houve ausência de um dos elementos necessários do tipo que é o dolo, que se manifesta por vontade livre e consciente de praticar o crime. “Ora, quem consulta se pode fazer algo não tem vontade de praticar ilícito. Quem consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação é inexigível, evidentemente que não tem uma manifestação voltada à prática de um ilícito”, ressaltou. Isto porque, conforme Fux, na própria denúncia consta que foi apurado que um dos denunciados, na função de diretor da Secretaria, solicitou ao Departamento de Controles e Licitações, por meio de ofício, a contratação de bandas musicais. Justificou as contratações pela necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e, no Diário Oficial, foi publicada a ratificação das conclusões da procuradoria jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação.

Por fim, o ministro Luiz Fux salientou que na área musical e artística, “as obrigações são sempre contraídas intuitu personae em razão das qualidade pessoais que é exatamente o que fundamenta a Lei das Licitações nos casos de inexigibilidade de licitação”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189221&tip=UN

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Infraero consegue retomar obras no aeroporto de Guarulhos

Folha Online - 14/9/2011
Ana Flor - De Brasília/De São Paulo

A AGU (Advocacia Geral da União) e a Infraero divulgaram no início da noite desta quarta-feira que conseguiram na Justiça a retomada das obras do terminal remoto do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo.

As obras foram embargadas pela Justiça Federal na segunda-feira, atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público Federal.

Embargada, obra do aeroporto de Cumbica não para
Justiça suspende obras no aeroporto de Guarulhos
Procuradoria quer impedir obra sem licitação em Cumbica
Infraero fará obra de R$ 85,75 mi sem licitação em Cumbica

Apesar do embargo, os trabalhos continuavam ontem --a construtora Delta, responsável pela obra, disse que seguia trabalhando pois não havia sido notificada da decisão.

A Justiça havia determinado a imediata paralisação da obra, por meio de liminar, por falta de licitação. A Infraero alegou urgência, pela proximidade da Copa do Mundo de 2014 e para evitar caos aéreo no fim do ano. O caráter emergencial permite dispensa de processo licitatório.

A contratação da Delta se deu por meio de carta convite a quatro grandes construtoras. A Delta apresentou a menor proposta, no valor de R$ 85,75 milhões.

Na manhã desta quarta-feira, a presidente Dilma Rousseff afirmou estar "muito preocupada" com as obras "há oito anos", e que quer que o terminal esteja pronto em dezembro.

Segundo a Presidência, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região aceitou um agravo de instrumento da AGU que argumentava que a paralisação das obras representaria "grave lesão ao Estado e aos usuários".

Dilma se disse "preocupada" com medidas que "não são tomadas com serenidade". Ela se referia à decisão de paralisar as obras.

"O que nós fizemos em relação à obra de Guarulhos, por urgência e emergência, é muito importante. E o governo, antes de tomar medidas, nós não tomamos sem avisar que íamos fazê-lo. Nós avisamos tanto o Tribunal de Contas da União, quanto o Ministério Público. Então, estamos tranquilos porque fizemos de forma clara e transparente", disse ela.

Segundo a presidente, a urgência não é para a Copa, "Nós fizemos a 'urgência' e a 'emergência' para atender Guarulhos em dezembro", disse ela.

A Delta afirmou, ontem, que os preços foram "minuciosamente examinados" pela Secretaria de Fiscalização de Obras do TCU e que "demonstram claramente serem os menores já contratados pela Infraero para obras aeroportuárias de grande porte".

Empresa controlada por Fernando Cavendish Soares, a Delta lidera, há dois anos, o ranking das construtoras com mais contratos com o governo federal.

A empresa integra o consórcio que executa a reforma do estádio do Maracanã, no Rio, ao lado de Andrade Gutierrez e Odebrecht.

NOVO TERMINAL

O terminal será localizado em uma área antes ocupada pelos terminais de carga da Vasp e da Transbrasil.

Ele terá capacidade para 5,5 milhões de passageiros e 600 vagas de estacionamento. O terminal não terá posições de pontes de embarque, que conectam a sala de embarque às aeronaves. O acesso aos aviões será feito por meio de ônibus.

Recentemente, a Infraero inaugurou outro terminal provisório, com capacidade para 1 milhão de passageiros. Esse terminal foi ocupado por empresas menores, como Passaredo e Trip.

Apesar da urgência da obra do terminal remoto, a Infraero não tem definido quais companhias aéreas deverão operar no terminal. Ele é muito grande para as empresas de pequeno porte, que já estão instaladas no novo terminal provisório. E as grandes companhias, Gol e TAM, não querem deixar as suas posições atuais.

O desejo da Infraero é levar a Gol para o terminal remoto, mas ainda não foi feita uma consulta formal à companhia. O aeroporto de Guarulhos tem capacidade para 20,5 milhões de passageiros. Em 2010, operou com 26,8 milhões.

Além da paralisação imediata das obras, a decisão judicial proíbe a Infraero de efetuar qualquer pagamento à Delta até o final do julgamento da ação. A multa diária pelo descumprimento da decisão é de R$ 100 mil.

Uma segunda obra --desta vez com licitação, que deve ser publicada neste ano-- deverá ser feita na sequência, para transformar o antigo hangar da Transbrasil em outro terminal remoto. Essa etapa deverá ficar pronta até maio de 2012.

Cassada liminar que embargava obras em Guarulhos

SÃO PAULO - A Advocacia Geral da União (AGU) e a Infraero, estatal que administra os aeroportos do país, conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, cassar a liminar da juíza Louise Borer, da 6ª. Vara Federal, que na última terça-feira determinou a imediata paralisação das obras de construção do terminal remoto do aeroporto internacional de Guarulhos. Também ficou sem efeito a proibição de efetuar o pagamento à construtora Delta, responsável pela obra. A inauguração do terminal, orçado em R$ 87 milhões, está prevista para dezembro.


A relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, acatou os argumentos da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) e deferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento da AGU. A desembargadora entendeu que a paralisação dos trabalhos representaria grave lesão ao Estado e aos usuários do transporte aéreo e concordou com o caráter emergencial da obra, alegado pela Infraero para dispensar a licitação e contratar por carta convite a Delta.

Na decisão, a Justiça levou em consideração o aumento do fluxo de passageiros, a necessidade de providências urgentes e se convenceu de que a União e a Infraero adotaram todas as cautelas para a legalidade do procedimento de contratação da empresa Delta.

- A dispensa de licitação foi utilizada com absoluta razoabilidade - destacou a magistrada Marli Ferreira.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/09/14/justica-cassa-liminar-que-embargava-obras-no-aeroporto-de-guarulhos-925358381.asp#ixzz1Y4ENBHh7
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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Manual de Controle Interno para Tribunais

CNJ lança manual de controle interno para tribunais

A Secretaria de Controle Interno (SCI), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai lançar o seu Regimento Interno e um Manual de Procedimentos para auxiliar os tribunais a estruturarem suas unidades de controle interno. As publicações devem contribuir para esclarecer as atribuições do controle interno, diferenciando-as das atividades rotineiras de gestão administrativa.

O lançamento ocorrerá durante o primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual, que começa nesta segunda-feira (12/09), às 14h, com a mesa presidida pelo conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na sede da Escola de Magistratura Federal (Esmaf), em Brasília.

O Regimento Interno apresenta as diretrizes e as competências da SCI e o Manual mostra como a unidade de controle interno pode e deve atuar para desempenhar suas funções. Segundo a programação do Encontro, essas publicações serão apresentadas no último dia do evento (13/09), às 16h30.

De acordo com a secretária de Controle Interno do CNJ ,Gláucia Elaine de Paula, como essa atividade é recente ainda existe muita confusão sobre o trabalho das unidades de controle interno dos tribunais. Ela ressalta que o lançamento do Manual e do Regimento Interno faz parte da estratégia do CNJ para investir na capacitação dos servidores nos tribunais.

São fartamente verificadas situações em que o controle interno ainda faz atividades meramente administrativas e de gestão. Essa sobreposição de funções acaba por sobrecarregar as unidades, impedindo que se dediquem a atividades mais típicas, como a realização de auditorias, explica Gláucia.

Encontro - Dias 12 e 13 de setembro, representantes dos 27 tribunais de Justiça e de Justiça Militar estarão reunidos, pela primeira vez, no primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual.

Com esse evento, a Secretaria de Controle Interno (SCI) do CNJ pretende sensibilizar os participantes para a importância desse mecanismo para garantir regularidade e conferir maior transparência na administração pública.

Resolução 86 - As áreas de controle interno dos tribunais foram criadas, em setembro de 2009, com a publicação da Resolução 86, que determinou a todos os tribunais a inserção de unidades de controle interno em suas estruturas. A essas unidades cabe, entre outras atribuições, a comprovação da legalidade dos atos de gestão e a avaliação dos resultados das ações administrativas.

Suspensão das obras em Guarulhos

A Justiça Federal determinou que a Infraero suspenda as obras de construção do terceiro terminal de passageiros do aeroporto de Guarulhos (SP), que estão sendo feitas sem licitação.

A obra, no valor total de R$ 85,75 milhões, foi contratada em regime emergencial --por isso não houve a licitação. Segundo a Infraero informou em julho, a contratação da obra nesse regime ocorreu para evitar colapsos devido ao fluxo atual de passageiros de Cumbica e para atender o movimento da Copa-2014 --o que a desobrigaria de abrir licitações.

A decisão, em caráter liminar, é da 6ª Vara Federal em Guarulhos e atende a pedido feito pelo Ministério Público Federal.

Para a juíza Louise Vilela Filgueiras Borer, que concedeu a liminar, a dispensa de licitação não é justificável porque a necessidade da ampliação do aeroporto é antiga, e a possível situação de caos aéreo tem origem na "inércia da própria Administração Pública".

"Está claro que a urgência alegada não é fato excepcional, e não se origina de caso fortuito, de uma situação de calamidade pública, nada disso. É uma necessidade pública já existente há anos, que só agora se visa atender com pressa, com urgência, alegando-se prejuízos à população se não realizada a obra em 180 dias", afirmou.

A liminar também proíbe a Infraero de efetuar qualquer pagamento à empresa que está fazendo as obras até o final do julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A estatal informou apenas que está ciente da liminar e que vai "tomar as medidas jurídicas adequadas para assegurar as obras", recorrendo da decisão.

OBRA

O projeto prevê a transformação do antigo hangar da Vasp em um terminal remoto para passageiros. A previsão é que esse novo terminal atenda cerca de 5,5 milhões de passageiros por ano.

Apesar de a previsão ser para atender a atual demanda de passageiros --que já bate a casa dos 20 milhões por ano--, o novo terminal deverá continuar em funcionamento para a Copa do Mundo de 2014.

Uma segunda obra --desta vez com licitação, que deverá será publicada neste ano-- deverá ser feita na sequência, para transformar o antigo hangar da Transbrasil em outro terminal remoto. Essa etapa deverá ficar pronta até maio de 2012.

Fonte: Folha Online, 12 de setembro de 2011

ADIn contra a Lei que instituiu o RDC

PGR questiona regime de contratações públicas

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.462/11, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável a licitações e contratos de obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas 2016.

Gurgel apresenta dois argumentos ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Segundo ele, se as licitações e contratações das obras forem realizadas na forma regulada pela lei, “haverá comprometimento ao patrimônio público”. O procurador-geral acrescenta que há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que dêem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016”.

A ADI apresentada pelo procurador-geral foi distribuída por prevenção para o ministro Luiz Fux. Já havia sido distribuída a ele a primeira ação ajuizada no Supremo contra o RDC, proposta pelo PSDB, DEM e PPS.

O procurador-geral informa que a norma questionada resultou da conversão em lei da Medida Provisória 527/11, editada originalmente para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No curso da tramitação da MP na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) incluiu os dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.

Gurgel afirma que a inclusão de matéria estranha à tratada da medida provisória viola o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, já que as MPs são de iniciativa exclusiva do presidente da República.

“Portanto, como a Lei 12.462/11, quanto aos dispositivos impugnados, é fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República, sua inconstitucionalidade formal deve ser reconhecida”, afirma Gurgel.

Ao longo da ADI, que tem 35 laudas, o procurador-geral afirma que os dispositivos da Lei 12.462/11 que tratam do RDC são inconstitucionais porque ferem os balizamentos que necessariamente devem ser observados pelas normas infraconstitucionais que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Gurgel lembra que, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Segundo ele, essa regra não é respeitada na Lei 12.462/11 porque a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC. “Não há, reitere-se, qualquer parâmetro legal sobre o que seja uma licitação ou contratação necessária aos eventos previstos na lei, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao Executivo”, conclui.

Segundo Gurgel, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. Ele lembra que, “por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, estado e município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados”. Ele afirma que “essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de R$ 300 milhões, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de R$ 3 bilhões”.

Ele acrescenta que “já se anunciam” deficiências graves no planejamento e na organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014. “A transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".

O procurador-geral questiona os dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime de “contratação integrada” e “empreitada integral” de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços. Nessa modalidade de contratação, não é preciso definir previamente o objeto das obras e serviços.

“A definição prévia do objeto (da obra ou serviço) é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que as diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. Gurgel ressalta que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) define exaustivamente o que vem a ser o objeto da licitação de obras e serviços, que na norma é chamado “projeto básico”.

Por exemplo, a Lei de Licitações determina que o “projeto básico” é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

No caso do RDC, informa Gurgel, “a definição das características e do valor das obras contratadas somente serão aferíveis após assinado o contrato e realizado o projeto básico pela pessoa contratada”.

O procurador-geral identifica ainda um outro desvirtuamento dos propósitos da licitação no modelo adotado pelo RDC: a possibilidade que se concentrem em um mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço. Gurgel afirma que isso afronta a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade.

“O procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, está na contramão disso tudo, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”, diz Gurgel.

Ele informa que o Tribunal de Contas da União já constatou que o modelo de pré-qualificação implica inúmeras irregularidades, como direcionamento de certames, conluio entre os participantes e sobrepreços.

O procurador-geral afirma também que a lei, na parte que prevê a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias para obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.655

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Microempresa e empresa de pequeno porte - Lance de desempate - Verificação da manutenção do faturamento máximo mediante somatório de ordens bancárias

"Quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, deve ser verificado se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício
Noutro procedimento levado a efeito na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica buscou verificar ocorrências de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o benefício previsto no § 2º do art. 44 da Lei Complementar 123/2006 (lance de desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior (ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4 milhões).

Os resultados indicaram casos em que, por exemplo, empresas que faturaram mais de 10 milhões reais em 2008 continuaram a usufruir, indevidamente, do benefício da LC 123/2006. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs que o Tribunal determinasse à SLTI/MP a inserção no Comprasnet de controle capaz de identificar, por meio de consultas ao Siafi, empresas em situação fiscal incompatível com o seu real faturamento e que tentem utilizar o benefício previsto no art. 44, § 2º, da LC 123/2006, de forma a impossibilitar a emissão de seu lance de desempate nos certames licitatórios. Além disso, sugeriu a unidade técnica que o TCU recomendasse aos gestores de sistemas de pregão eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) que orientassem seus usuários a verificar no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício.

As propostas, encampadas pelo relator, foram aprovadas pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdão nº 1028/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011."

Fonte: Informativo TUC de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 70

Declaração de inidoneidade de empresa - Consulta ao Ceis (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas)

"Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis)

Também na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade responsável pelo processo consignou casos em que empresas declaradas inidôneas foram contratadas por instituições públicas federais.

Para chegar a essa conclusão, a unidade técnica se valeu de consulta formulada ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis), no qual a Controladoria Geral da União - (CGU) registra, por conta de convênios com estados e municípios, suspensões e declarações de inidoneidade oriundas das três esferas da federação. A opção de se utilizar o Ceis para aplicação do procedimento deveu-se, de acordo com a unidade técnica, pelas deficiências do atual cadastro de ocorrências do Sicaf, uma vez que este último sistema não é compulsoriamente alimentado pelas instituições das demais esferas federativas, e mesmo por algumas entidades federais, desobrigadas de usar o Sicaf.

Por conta disso, a unidade técnica, com a concordância do relator, encaminhou proposta de determinação à SLTI/MPOG para que orientasse os gestores dos órgãos integrantes do Sisg acerca da importância de se consultar o Ceis em complementação à consulta do Sicaf, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1647/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011."

Fonte: Informativo TCU de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 70

Sistema de Registro de Preços - Carona - Limites quantitativos - Determinação TCU

"Nas licitações para o fim de registro de preços, as instituições que não participaram, inicialmente, do procedimento, os “caronas”, devem atentar para os limites contidos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/2001
Na mesma auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica também buscou avaliar se os órgãos que utilizam o Siasg, quando efetuam suas compras mediante o Sistema de Registro de Preços (SRP), obedecem às condições estabelecidas pela legislação pertinente, sobretudo analisando se ocorrera extrapolação do limite estabelecido no § 3º do art. 8º do Decreto 3.931/2001.

Conforme descrito pela unidade técnica, “na sistemática de registro de preços, o órgão gerenciador da ata e os demais participantes informam, individualmente, a quantidade do bem ou do serviço a ser adquirida. A soma dessas quantidades é registrada na ata. Por sua vez, o art. 8º, § 3º, do Decreto 3.931/2001 possibilita que os órgãos públicos que inicialmente não participaram do registro de preços (‘caronas’), podem adquirir todo o quantitativo registrado na ata, (...). Ainda assim, o ‘carona’ está restrito a 100% do quantitativo consignado na ata”. Ainda para a unidade técnica, o mandamento infralegal é importante, pois impede que órgãos não participantes, inicialmente, do registro de preços efetuem contratações em quantitativos exorbitantes, sem o prévio planejamento demandado pelo processo licitatório do registro de preço, sendo que “a não participação desses órgãos durante o processo licitatório causa, em regra, o subdimensionamento das quantidades previstas em ata, reduzindo, assim, uma potencial economia com o ganho de escala”.

Em oitiva promovida pelo TCU, a SLTI/MPOG informou que o sistema não controla as quantidades a serem adquiridas por ‘caronas’, mas tão só com relação às instituições que participaram originariamente da licitação, para o fim de registro de preço. Nesse contexto, aduziu o órgão que “com relação às contratações feitas por participantes extraordinários [caronas], informamos que cabe ao gerenciador apenas ser consultado para que indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados em relação à Ata de Registro de Preços. O órgão ou entidade que, não havendo participado do processo licitatório, desejar utilizar a Ata, deve obedecer os ditames do art. 8º do Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001, em especial, a regra insculpida no § 3º (...)”, ou seja, haveria possibilidade de o limite contido no § 3º do art. 8º do Decreto 3.931/2001 estar sendo extrapolado, a depender, por exemplo, do número de caronas que aderissem a um registro de preços realizado, o que restou comprovado, a partir dos procedimentos de auditoria aplicados.

Todavia, para a unidade técnica, o argumento da SLTI/MPOG de que a responsabilidade pela contratação obedecer ao limite de 100% é do próprio contratante, seria aceitável, “vez que não é plausível que o órgão central do Sisg monitore todas as contratações mediante SRP efetuadas por ‘caronas’”. No entanto, isso não seria motivo razoável para não serem implementados controles com a finalidade de se evitar a ocorrência dessa irregularidade, tendo em vista que a própria SLTI/MPOG informou que essa crítica já é realizada para as contratações efetivadas pelo órgão gerenciador e pelos demais participantes do registro de preços.

Por conseguinte, a unidade apresentou proposta ao relator, que a acatou, de se determinar à SLTI/MPOG, quando se tratar de contratações mediante SRP, que estabeleça meios de evitar tal irregularidade, sem prejuízo de determinar ao órgão, ainda que oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/2001, o que foi referendado pelo Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011."

Fonte: Informativo TCU de Jurisprudência de Licitações e Contratos nº 70

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Auditoria da CGU na área de transportes - Irregularidades em obras para a Copa

CGU conclui auditoria na área de transportes e aponta irregularidades de R$682 mi

Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu ontem (08) e está encaminhando aos órgãos competentes, para as providências nas respectivas áreas de atribuições, relatório contendo os resultados da Auditoria Especial realizada, por determinação da presidenta Dilma Roussef, para apurar denúncias de irregularidades no Dnit e na Valec.

A equipe de auditores designada pelo ministro Jorge Hage no dia 6 de julho último (pela Portaria n 1.322/CGU) analisou 17 processos de licitações e contratos e constatou 66 irregularidades, que apontam prejuízo potencial de R$ 682 milhões, em um total de R$ 5,1 bilhões fiscalizados.

Um resumo das conclusões e recomendações da CGU já está disponível no site da Controladoria (veja aqui). A partir de amanhã (09/09), a íntegra do Relatório da Auditoria também estará publicada no site da CGU.

Os trabalhos de apuração contaram com pleno apoio tanto do ex-ministro Alfredo Nascimento (que também solicitou à CGU a investigação), quanto do atual ministro Paulo Sérgio Passos, que deu orientação expressa aos órgãos do ministério para facilitar o pleno acesso dos auditores a toda a documentação, processos e arquivos necessários.

Casos emblemáticos e diagnóstico do órgão
Tendo em vista a decisão do Governo de fazer um amplo diagnóstico, com vistas a uma completa reformulação e renovação nos órgãos envolvidos – Dnit e Valec – a CGU decidiu não limitar as apurações aos casos denunciados na imprensa e incluir outros fatos, alguns dos quais já se encontravam com investigações em andamento.

Com isso, foram ultimadas e incluídas no relatório as análises de casos considerados emblemáticos e representativos dos principais tipos de problemas que a CGU encontra frequentemente nas auditorias de obras públicas, sobretudo do DNIT.

A partir desse relato, é possível constatar a precariedade dos projetos de engenharia – fato reiteradamente apontado pela CGU – e o modo como essas deficiências contribuem para a geração de superestimativas nos orçamentos de referência da própria Administração, daí para o sobrepreço nos contratos, e como, por fim, podem levar, ao superfaturamento das obras, com prejuízo aos cofres públicos.

Desse modo, foram incluídos, além das denúncias inicialmente mencionadas (BR-280/SC, BR-116/RS, Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL), os fatos relativos às obras de restauração e duplicação do Lote 07 da BR-101 no Estado de Pernambuco/PE; às obras do Contorno de Vitória/ES; às irregularidades constatadas no âmbito do Dnit/ES e do Dnit/RS; à licitação para estruturação de Postos de Pesagem Veicular – PPV; a impropriedades na contratação de empresas terceirizadas pelo Dnit e pela Valec; a impropriedades na execução de obras delegadas; à contratação de empresa para fornecimento de trilhos (Fiol e FNS); e à construção da Ferrovia Norte-Sul.

Cabe lembrar, também, que, além dos casos abordados neste Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU, outras situações irregulares encontram-se em apuração na Corregedoria-Geral da União (outra unidade da CGU), mediante sindicâncias e processos disciplinares, cujos prazos obedecem aos ditames legais e não podem ser abreviados, tendo em vista o direito ao contraditório e à ampla defesa dos acusados. A Corregedoria-Geral, ademais, vai receber também uma cópia do relatório, tanto para subsidiar aqueles processos já em curso, quanto para possível instauração de novos processos e sindicâncias.

Segundo o relatório da auditoria encerrada, além do problema da má qualidade dos projetos, há, no Dnit, um grande número de projetos antigos em estoque, que acabam sendo licitados já defasados em relação ao volume médio diário de tráfego, ao nível de serviço, às localizações de jazidas e às necessidades de desapropriações, o que, inevitavelmente, conduz à necessidade de aditivos contratuais, consequência das necessárias revisões de projeto em fase de obra.

O relatório sustenta que, tanto no Dnit quanto na Valec, “raríssimos são os empreendimentos em que não há acréscimos de custos, muitos dos quais se aproximam do limite legal, algumas vezes até superando-os, tornando sem efeito os descontos obtidos nos processos licitatórios”, que, aliás, em muitos casos, são irrisórios. Para exemplificar, o relatório da Controladoria exibe uma tabela com 13 empreendimentos que receberam aditivos contratuais. Três deles excederam o limite legal (de 25%) e em um dos casos o custo aumentou em 73,7%.

Lago no caminho
Um dos casos analisados que não estavam entre as denúncias da imprensa foi o lote 7 da BR-101- Nordeste (em Pernambuco), obra onde se registrou o maior número de problemas, entre as que integraram a auditoria. Ali se constataram fortes indícios de 14 diferentes tipos de irregularidades, tendo os prejuízos alcançado cerca de R$ 53,8 milhões, decorrentes, principalmente, de deficiências no projeto executivo, serviços de terraplenagem superestimados, superfaturamento, pagamento por serviços não realizados, além de execução de serviços sem cobertura contratual. O valor total da obra, com os aditivos e reajustes decorrentes de prorrogações de prazo foi de R$ 356 milhões.

Para se ter idéia da gravidade dos problemas constatados no projeto executivo dessa obra basta ver que o traçado adotado passa dentro de um açude da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), cuja finalidade é armazenar água para abastecer a cidade de Ribeirão.

No caso dos Postos de Pesagem de Veículos, inconsistências na composição de custo unitário geraram superestimativa de custo da ordem de R$ 10,9 milhões. A isso se soma o prejuízo de R$ 120 milhões, decorrente da suspensão dos serviços de envio postal das multas por infrações ocorridas nos postos de pesagem (a estimativa é do próprio DNIT). A suspensão se deu em razão do não pagamento, pelo Dnit aos Correios, de seis faturas que totalizavam R$ 2,5 milhões.
Outros projetos deficientes

Quanto às denúncias citadas nas reportagens, a auditoria da CGU confirmou a ocorrência de irregularidades nas obras analisadas, constatando, nelas, deficiências nos projetos básicos, superestimativa nos orçamentos de referência e irregularidades (de diversos tipos) em licitações.
Indícios de superestimativa na tabela de referência de preços e deficiências no projeto básico ocorreram, por exemplo, nas obras da BR-116, no Rio Grande do Sul, ocasionando, prejuízo potencial estimado em R$ 101,4 milhões.

Outra denúncia confirmada foi o provável conflito de interesses, além de indícios de conluio entre licitantes, na contratação, com recursos repassados pelo DNIT, da Construtora Araújo, para a realização de obras em três subtrechos da BR-174, em Roraima, ao custo de R$ 18 milhões. A empresa foi contratada pelo governo de Roraima, que obteve os recursos por meio de convênio com o DNIT.

As obras de complementação do contorno de Vitória (Espírito Santo) foram irregularmente dispensadas de licitação, segundo apuraram os auditores da CGU. Essa obra, que teve custo total de R$ 66,9 milhões, ainda será analisada mais aprofundadamente pelos auditores da CGU, com relação à adequação do custo por quilômetro.

Com relação à Valec, os maiores problemas ocorreram na Ferrovia Integração Oeste-Leste (Fiol). Ali se constataram, além de várias irregularidades no processo licitatório, incluindo restrição à competitividade, uma superestimativa de R$ 52,2 milhões no orçamento de referência para os lotes 01, 02 e 03 da ferrovia, decorrente de quantidades a maior nos serviços de terraplenagem.

Processos punitivos

Com esses elementos, a Corregedoria-Geral da União (CGR), unidade da CGU, terá subsídios mais completos para instruir as Sindicâncias e Processos Administrativos já em andamento e também para eventuais novas instaurações. Já estão em curso na CRG/CGU sete Processos Administrativos Disciplinares, uma Sindicância Patrimonial e uma Sindicância Investigativa, envolvendo, mais de 30 servidores e ex-dirigentes do DNIT, da VALEC e do MT.

Diferentemente dos trabalhos de auditoria, esses processos disciplinares, a cargo da Corregedoria, é que visam à individualização das responsabilidades e permitem a aplicação das penalidades previstas em lei, que sejam da competência da própria Administração, isto é, que não dependem do Poder Judiciário.

Mesmo os agentes públicos que já foram afastados estão sujeitos a esses processos, pois os afastamentos ocorridos até aqui foram apenas das funções de confiança (exonerações). “Agora estamos tratando de possível demissão, que é a perda definitiva do cargo efetivo, ou destituição, quando o agente ocupa apenas um cargo de confiança; se ele é demitido, fica impedido de retornar ao serviço público”, explica o ministro Jorge Hage, acrescentando que isso só pode ocorrer após o devido processo, com ampla defesa e contraditório.

Encaminhamentos
O relatório de auditoria está sendo encaminhado aos seguintes órgãos: (Ministério dos Transportes, Dnit e Valec, Casa Civil da Presidência, Ministério Público, TCU, Ministério da Justiça (para envio ao Departamento de Polícia Federal), AGU, Comissão de Ética Pública (que o solicitou), e, também, à Corregedoria-Geral da União, da própria CGU.

O encaminhamento ao TCU, ao Ministério Público e à Polícia Federal, aliás, decorre de obrigação legal. No primeiro caso, porque se trata da Corte de Controle Externo, a quem cabe o julgamento final das contas e da aplicação do dinheiro público. E no caso da PF e do Ministério Público, por serem os órgãos de investigação e persecução criminal, respectivamente, com vistas ao eventual ajuizamento de ações criminais ou civis de improbidade, se for o caso.

No que se refere, por exemplo, à parte das denúncias que tratam de pagamento e recebimento de propina, não é o órgão de auditoria (CGU) que tem as atribuições legais nem o instrumental capaz de comprová-lo. Isso é próprio da investigação policial e só se faz mediante autorização judicial. O trabalho da auditoria constitui, nesses casos, uma etapa prévia, que chega até a identificação das condições que podem gerar as “sobras” (as chamadas “gorduras”), que podem decorrer de licitações direcionadas, fraudadas, de orçamentos superestimados, de superfaturamento, de pagamento por serviços mal feitos ou não realizados etc.

Fonte: CGU