segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Modificação contratual e aplicação dos 25% - "Valor inicial atualizado do contrato"

Um tema tem sido recorrentemente buscado nesse blog e, por isso, resolvi escrever algumas palavras a respeito, tentando atender a essa demanda de informação. O que significa a expressão "valor inicial atualizado do contrato", constante do §1º do art. 65 da Lei 8.666? A questão versa sobre o limite à realização de acréscimos e supressões no objeto do contrato, realizados unilateralmente pela Administração Pública contratante, na condição de "prerrogativa pública".

De acordo com o referido dispositivo legal, "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

Há que se distinguir, inicialmente, três conceitos: valor inicial do contrato, valor atual do contrato e valor atualizado do contrato.
a) valor inicial do contrato: é o valor nominal, que corresponde ao valor da proposta do vencedor;
b) valor atual do contrato: é o valor que já foi despendido até o momento em razão do contrato ou o valor que ainda resta desembolsar, conforme preferir-se convencionar;
c) valor atualizado do contrato: é o valor do contrato para fins de pagamento, resultante das "atualizações" realizadas.
Logo: valor inicial atualizado do contrato é o valor nominal, com a incidência das atualizações.

De plano podemos afirmar que o "valor inicial atualizado do contrato" não abarca modificações realizadas no objeto, para mais ou para menos, que tenham implicado no aumento ou diminuição do valor inicial do contrato. Trata-se do valor inicial, apenas, atualizado.

A atualização a que a Lei se refere deve ser compreendida em sentido amplo: revisões, reajustes e repactuações eventualmente já realizadas, porque oportunas. A razão desse raciocínio se depreende do objetivo da lei ao fixar como base de cálculo o "valor inicial atualizado do contrato", qual seja, permitir que as modificações unilaterais acompanhem as variações econômico financeiras do contrato, sem, contudo, se atrelarem às alterações resultantes destas mesmas modificações e, equivocadamente, permitirem fuga ao limite legal (o limite para um novo acréscimo aumentaria a cada acréscimo realizado).

Contudo, na Decisão nº 1.575/2002-Plenário, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento de que "as alterações contratuais supressivas, acordadas entre as partes, têm o condão de gerar um nova base de cálculo para fins de incidência do percentual máximo de 25%., pois se estaria infringindo o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal." Esse entendimento foi reiterado recentemente no Acórdão 2331/2011-Plenário, conforme trechos do voto do Min. Relator, Valmir Campelo, transcrito a seguir:

"Por esta Decisão, salvo melhor juízo, com as alterações supressivas promovidas pelo 'Novo Projeto Básico', com a retirada da Ponte-Canal, em comum acordo entre as partes, por meio do 2º Termo Aditivo, gerou-se uma nova base de cálculo para a incidência do percentual máximo aplicável. Em tese, não há limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%. Por esta metodologia, introduzida pela Decisão nº 1.575/2002-Plenário, com a retirada do item de orçamento "Ponte-Canal" do orçamento licitado e contratado, no valor de R$ 25.690.573,68 a preços de agosto/2002, por meio do 2º Termo Aditivo (fls. 17 do Anexo 06), o valor total do contrato passou de R$ 41.778.628,39 a preços de agosto/2002 (fls. 17 do Anexo 06) para R$ 16.088.054,71 na mesma data de referência (diferença entre o total do contrato e o que foi suprimido). Portanto, esta seria a nova base de incidência (R$ 16.088.054,71) do limite legal máximo de 25%. 188. Diante disso, só poderia ser acrescido, em termos de serviços, o valor de R$ 4.022.013,68 (25% de R$ 16.088.054,71), os quais, acrescidos ao valor do contrato com a supressão (R$ 16.088.054,71), chegaríamos ao montante de R$ 20.110.068,39. Passando este a ser o valor máximo permitido pela Lei nº 8.666/93."
  

2 comentários:

  1. Dra. Gabriela, por favor analise a seguinte hipótese:
    A Administração realiza licitação para Contratação de empresa para Organização e Realização de Processo Seletivo Público para Provimento dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate á Endemias (ACE), incluindo Provas objetiva e de Títulos,Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada de 40 horas para 200 candidatos classificados para o cargo de Agente de Combate a Endemias e 318 candidatos classificados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Verificação de Endereço para os 318 candidatos classificados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
    O processo seletivo objetivava a contratação (vagas) de 148 AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS e 200 AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
    Após encerrada a sessão de licitação, e antes da homologação, a administração evidencia a necessidade, por motivos técnicos de abrangência e cobertura de área, de aumentar 25 vagas do quantitativo dos referidos cargos.
    Pergunta: Mesmo não havendo ainda contrato firmado com o adjudicatário, pode a administração propor a alteração quantitativa ou qualitativa do objeto licitado, ou será apenas após a assinatura do contrato? Qual a melhor solução, já que além de se constituir em fato novo, imprevisível ao tempo da licitação, o município não dispõe de tempo suficiente para abertura de novo processo licitatório, devido prazo estipulado em TAC? Caso a empresa aceite a alteração sem adicionar custos à administração, por se tratar de alteração mínima, há algum problema?
    Grande abraço e DEUS a abençõe.
    Odair Pin

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  2. Caro Odair, desculpe a demora, mas infelizmente não foi possível, até o presente momento, dar a devida atenção à sua pergunta. Espero que ainda seja útil, mesmo que seja para ratificar sua conduta anterior. Considerando o momento em que o fato superveniente foi identificado, ou seja, logo após encerrada a licitação, a possibilidade de modificação contratual ao invés da revogação da licitação pode ser considerada. O fato de não haver custo para a Administração também ajuda, mas é muito importante que o fato seja realmente superveniente, pois, como regra, a alteração trará benefício à contratada, que normalmente se remunera considerando o valor e a quantidade de inscrições. Em relação ao momento da formalização da alteração, a melhor técnica manda que primeiramente seja assinado o contrato e, após, realizada a modificação. Grade abraço!

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