segunda-feira, 2 de julho de 2012

Acórdão 1.233/2012-TCU: morre a "carona" no SRP?

Basicamente, detectou-se que o SRP vem sendo empregado como uma alternativa ao planejamento deficiente ou inexistente - uma grande parte da Administração Pública Federal não possui, segundo constataram, sequer planejamento estratégico institucional (PEI)... Além da falta de justificativa formal para a realização do SRP, conforme previsto no parágrafo unido do art. 2º do Decreto 3.931/2001, demonstrando a ocorrência de um dos motivos autorizadores indicados nos incisos do art. 2º, não há o planejamento conjunto da licitação pelos diversos interessados, o que seria a razão para que a “carona” virasse regra, ao invés de ser uma exceção. A consequência lógica: um aumento absurdo de quantidades contratadas e, é claro, a afronta ao dever de licitar. A consequência inesperada: empresas batendo à porta de órgãos e entidades públicas com a ata de SRP sob as axilas, “vendendo” seu produto – fato este que causou perplexidade ao Ministro relator e que, para nós, deixou de ser surpresa há um bocado de tempo. E o mais controverso é que essa exploração comercial da ata, enquanto ato praticado pela empresa detentora, não pode ser, a rigor, salvo melhor juízo, taxada de ilícita, ainda que seja imoral.
No Acórdão ora comentado, o TCU determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação que oriente seus jurisdicionados para que passem a observar o que estabelece o Decreto 3.931/2002 quando realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços, especialmente para que fundamentem e justifiquem formalmente a decisão e para que realizem os convites eletrônicos a possíveis interessados em participar da ata – evitando, portanto, a “adesão tardia”. Nesse ponto, não me posso furtar a tecer um comentário que vez por outra deixo escapar nesse Blog: esses “puxões de orelha” referentes à inobservância do princípio da Legalidade e reiteradamente praticados pelo TCU deixam-me em profundo desconforto enquanto cidadã e administrada, já que observar as normas existentes é o mínimo esperado, ainda mais quando colocadas em texto de clareza solar. E me fazem questionar: acaso não seriam, ao fim e ao cabo, atos de improbidade administrativa, no exato teor do art. 11 da Lei nº 8.429/92? É proporcional a mera recomendação do TCU para que, doravante, a Administração Pública passe observar a norma legal? Que gestores públicos são esses que não fazem valer a norma expressa e incontroversa? O Acórdão ainda alerta que a fixação, no edital, de quantitativos máximos a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços é obrigação e não faculdade do gestor, reiterando inúmeras manifestações anteriores nesse mesmíssimo sentido. Resta claro que essa ação condescendente não produz resultados – o que, em matéria de SRP, pôde ser verificado claramente desde o Acórdão nº 1.487/2007, no qual aquela corte de contas determinou ao MPOG a tomada de providências para ajustes em relação à prática da “carona”:
9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;
9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores.”
A inércia completa (que será justificada, certamente, pelo fato de que o citado Acórdão nº 1.487/2007 ainda encontra-se em fase de recurso), finalmente, foi saneada por uma determinação do próprio TCU no Acórdão nº 1.233/2012 (este que ora comento), a qual, diga-se de passagem, já poderia, desde aquela época, ter sido editada: a “carona” não poderá ocorrer para além dos limites de 100% do quantitativo licitado. Eis o texto:
“9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital”
Penso que podemos decretar a morte da “carona”, ao menos da forma como vem sendo praticada. Como se diz por aí, “demorou”!

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