quarta-feira, 30 de maio de 2012

TCU - Exigência de CNDT no ato do pagamento

No Acórdão 1054/2012-Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a todas as unidades centrais e setoriais do sistema de controle interno dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem órgãos entidades a eles vinculados para que exijam das empresas contratadas, em cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas.

A decisão, segundo informa o site do TCU, foi tomada após solicitação feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, para que  o TCU examinasse a possibilidade de recomendar aos órgãos da administração direta e indireta da União que passassem a fazer constar, nos editais de licitação, a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O TCU reconheceu a desnecessidade dessa recomendação, diante da expressa dicção da nova norma  instituída pela Lei 12.440/2011, contudo entendeu conveniente orientar os jurisdicionados em relação à exigência na fase de execução contratual.

Na realidade, a partir do momento em que a CNDT passou a integrar o rol de documentos de habilitação, a manutenção dessa condição durante a execução não só é possível, como devida, diante dos termos do art. 55, inc. XIII da Lei 8.666. Aliás, seria um excelente momento para reconhecer que a CNDT, não obstante sua abrangência mais restrita, é o caminho legal para a verificação da regularidade trabalhista, a despeito das verificações de cunho trabalhista previstas na IN 02/08-MPOG, acabando de vez com a angústia dos servidores designados como fiscais de contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

Um aspecto que não ficou claro na manifestação do TCU: seria possível exigir a CNDT no ato do pagamento de contratos firmados antes da vigência da Lei 12.440/2011?  A resposta é negativa, pelas seguintes razões: a) lei nova não alcança ato jurídico perfeito; b) a exigência da CNDT no ato do pagamento encontra fundamento legal na comprovação da manutenção de uma condição de habilitação, o que significa dizer que, não tendo sido esta realizada, porque a licitação ocorreu antes da Lei citada, não terá, a Administração, meios para fazê-lo durante a execução do contrato.

Acesso à integra do Acórdão:

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