quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ADIn contra lei paranaense sobre licitações terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4658) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei paranaense 15.608/07, que dispõe sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito daquele estado seguirá o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIns. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

A lei questionada prevê que o estado pode dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A ADIn é uma iniciativa da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix), para quem a norma apresenta flagrante inconstitucionalidade em razão de vícios formais e materiais. Entre outros pontos, a entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Ao adotar o rito abreviado – que permite ao relator submeter o mérito da ação diretamente ao Plenário, sem necessidade de analisar o pedido de liminar –, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a matéria é relevante e tem especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Fonte: http://minutonoticias.com.br/adi-contra-lei-paranaense-sobre-licitacoes-tera-rito-abreviado

Para auxiliar na compreensão:

"Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação." LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

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