sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STF - Crimes da Lei 8.666 - Delitos de resultado

Nesta quinta-feira, 15, o STF rejeitou denúncia sobre contratação de bandas para o carnaval da cidade mineira de Nova Lima. O Ministério Público mineiro apontava a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666, por não estar caracterizada hipótese legal de inexigibilidade de licitação. Segundo a denúncia, “os grupos musicais não foram contratados diretamente, mas sim por meio de empresas, não ficando, no entanto, demonstrada a condição de exclusividade exigida pelo inciso III, do artigo 25 a fim de legitimar a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios”.

A justificativa para as contratações - a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais a fim de atender a toda a demanda de atividades realizadas simultaneamente em diversos setores do município em período carnavalesco - não teria sido suficiente. Duas bandas foram substituídas, gerando um acréscimo de R$ 7 mil no valor global das contratações que passou para R$ 62 mil. A falta de licitação na forma legal teria afastado a possibilidade de competição entre os vários empresários do setor artístico, impedindo a oferta de melhores propostas, em prejuízo da Administração.

O ministro Luiz Fux votou pela rejeição da denúncia e conduziu a manifestação de outros ministros que formaram a maioria dos votos (7). “Todos os delitos da Lei de Licitações não são delitos de mera conduta, nem delitos formais, são delitos de resultado. O resultado fica afastado porque as bandas, efetivamente, prestaram os seus serviços”, explicou. De acordo com ele, no caso houve ausência de um dos elementos necessários do tipo que é o dolo, que se manifesta por vontade livre e consciente de praticar o crime. “Ora, quem consulta se pode fazer algo não tem vontade de praticar ilícito. Quem consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação é inexigível, evidentemente que não tem uma manifestação voltada à prática de um ilícito”, ressaltou. Isto porque, conforme Fux, na própria denúncia consta que foi apurado que um dos denunciados, na função de diretor da Secretaria, solicitou ao Departamento de Controles e Licitações, por meio de ofício, a contratação de bandas musicais. Justificou as contratações pela necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e, no Diário Oficial, foi publicada a ratificação das conclusões da procuradoria jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação.

Por fim, o ministro Luiz Fux salientou que na área musical e artística, “as obrigações são sempre contraídas intuitu personae em razão das qualidade pessoais que é exatamente o que fundamenta a Lei das Licitações nos casos de inexigibilidade de licitação”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189221&tip=UN

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