quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Exigência de certificações em licitação: modificação de entendimento do TCU

O Acórdão nº 2.583/2014-TCU/Plenário, de 1º de outubro de 2014, reiterou posicionamento firmado pelo órgão por meio do Acórdão nº 1.054/2014 pela possibilidade de a Administração exigir certificações para verificar o atendimento das normas técnicas de qualidade, mesmo em licitações do tipo menor preço.

A Corte de Contas Federal mantinha, há muito, o entendimento de que as certificações poderiam apenas figurar no certame como fatores de pontuação em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, não sendo admitidas na fase de habilitação e na fase de classificação como exigência passível de excluir o licitante da disputa. 

Ao relatar o Acórdão nº 1.054/2014, o Ministro Weder de Oliveira destacou:

“12. De fato, diante de situações em que a administração, por si própria, não possui condições ferramentais para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, esta Corte tem admitido a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. E isso pode ser feito como condição para classificação ou como requisito contratual.(sem grifo no original)

No julgamento da Representação TC 014.969/2014-9, que versava sobre situação análoga, o Ministro Bruno Dantas reiterou expressamente os termos do aludido voto, firmando nova linha de entendimento sobre o assunto.

Entretanto, entendemos fundamental atentar para outro trecho do voto do Ministro Weder de Oliveira: 

“13. Existem situações, contudo, em que, por demais específicos (ou de exigência não corriqueira em certames públicos), o exíguo prazo entre a publicação do edital e a etapa de lances (geralmente oito dias), não haja tempo suficiente de as licitantes buscarem, junto às empresas credenciadas, tal certificação. Nesse caso, a certificação pode representar um nefasto meio de direcionamento das licitações, a serem inevitavelmente vencidas pelas empresas que já possuam o documento. Não porque as demais concorrentes não pudessem adquiri-lo; mas porque não houve tempo hábil para requerê-lo.”

A falta de tempo hábil para a obtenção de certificações para o exato fim de participar da licitação obriga a Administração a avaliar com muito cuidado a inserção dessa exigência no edital. Não obstante a legalidade em tese, a situação concreta poderá caracterizar restrição indevida da competição e direcionar a licitação para empresas já certificadas. Desse modo, deve-se concluir que a nova orientação não deve ser tomada em termos absolutos e somente deve ser incorporada aos editais quando se mostrar fundamental à segurança da contratação, devidamente justificada por pareceres técnico e jurídico anexados aos autos do processo.

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