quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Sobre o novo Decreto 7.546/2011

Em 3 de agosto de 2011 foi publicado o Decreto federal 7.546, que "Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas".

O Decreto traz diretrizes para a fixação das margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais licitados pela Administração Pública federal. Portanto, não estabelece as tais margens de preferência, que serão objeto de decreto específico. A Comissão Interministerial de Compras Públicas, constituída pelo Decreto, terá justamente como foco realizar estudos que permitam o posterior estabelecimento das margens de preferência. Num segundo momento, deverá acompanhar a respectiva aplicação.

Enquanto a Lei 8.666 traz como faculdade a utilização do critério de preferência para tais bens e serviços, o Decreto federal tornou obrigatória a inserção dessas cláusulas nos editais das licitações realizadas pela Administração Pública federal, conforme se extrai do seu art. 3º: "Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada... margem de preferência". É importante destacar que essa regra não se estende aos demais entes da federação, que deverão editar os próprios decretos. O §2º do art. 3º possibilita que sejam adotadas as margens de preferência que serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal, mas a questão está integralmente inserida no âmbito das respectivas autonomias.

Especificamente no âmbito da ação de governo contida no Decreto, é interessante fazer notar a concretização de uma moderna, mas minoritária linha de pensamento exposta nos debates sobre desenvolvimento nacional, que entende que o projeto de uma nação rica social, econômica, científica e tecnologicamente, depende de iniciativas no campo da ciência, da tecnologia e da inovação. A criação da margem de preferência adicional para produtos e serviços resultantes de desenvolvimento  e inovação tecnológica realizados no País representa uma faceta dessa vertente de pensamento, num lampejo de consciência de que é necessário seguir os exemplos de países como Japão, China e Coréia do Sul, que se tornaram industrialmente poderosos a despeito de disporem de riquezas naturais.

A crítica por mim tecida na oportunidade da alteração da Lei 8.666, sobre a adequação da medida considerando o impacto que trará aos cofres públicos, permanece. Apenas os resultados obtidos ao longo do tempo, positivos ou negativos, permitirão uma avaliação precisa. Por ora, espera-se cautela e controle no estabelecimento das margens de preferência, bem como na análise da efetividade da política pública que já começa a ser implementada.

4 comentários:

  1. Muito pertinente seus comentários sobre esse novo Decreto. Mais uma vez a Administração tenta atingir o objetivo correto pelo meios errados, a meu ver, é claro.
    Isso é um incentivo à mediocridade da indústria nacional (a quem se aplicar), às políticas fiscal e tributária deficientes e uma desculpa para quem investe pouco em inovação, ciência e tecnologia.
    Vou "copiar" seu post no meu blog, ok?

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  2. Oi Gabriela, que bom te “ver”

    Muito legal os temas abordados e as suas colocações.Sobre o tema, ainda tenho dúvida em relação à obrigatória inserção, no caso de editais para os órgãos da Administração Pública Federal de cláusula de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. O Decreto em seu art. 3º assegura, mas limita sua eficácia, a edição de outras normas específicas: “Art. 3° será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos....”No meu entendimento, enquanto não forem editados os “regulamentos específicos”, fica a Administração Pública Federal, impedida de aplicá-la por falta de parâmetros objetivos.

    Elizabeth Pontes

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  3. Querida Elizabeth, é bom "vê-la" tb! Bom, por alguma razão, não estou conseguindo comentar como "eu mesma", por isso o comentário ficou "anônimo". Vc tem razão, pois o novo decreto apenas estabelece algumas diretrizes e deixa ao encargo da Comissão criada proceder aos estudos para, posteriormente, serem editadas normas regulamentando efetivamente as margens de preferência. Então, por enquanto, nada de preferência. Abs,Gabriela

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  4. Oi querida, tudo bem?
    Obrigada pela resposta.
    Acho que te verei no Congresso da Jam.Bjs, Elizabeth Pontes

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