quarta-feira, 14 de março de 2012

Decreto 7.689/2012 - Restrições ao Poder Executivo Federal

O Decreto 7.689/2010 estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7689.htm

Algumas impressões iniciais:

1. O Decreto se refere a contratação de bens e serviços e a prorrogação de contratos referentes a atividades de custeio, o que nos leva à conclusão de que a contratação de atividades diversas de custeio e a prorrogação desses contratos não foram abrangidas pela norma.

2. Considerando que o texto do decreto não traz regra sobre a respectivâ vigência e o conteúdo das normas que estabelece, especialmente as que disciplinam competência e delegação, pode-se concluir que vigerá até que outra norma o revogue.

3. Embora o decreto não imponha autorização para realizar licitação, limitando-se a condicionar a esse ato apenas a celebração de novos contratos de custeio e aditivos de prorrogação dos contratos já celebrados, a lógica diz que não caberá realizar a licitação sem a autorização para a contratação futura. Contudo, se for possível realizar a licitação antes da autorização, o processo será mais ágil. Se a autorização não sair, revoga-se a licitação. Creio que tal raciocínio (a realização de licitação sem autorização) pode ser admitido apenas para situações excepcionais, pois a licitação movimenta custos e cria expectativas para os fornecedores.

4. O limite de alçada se refere apenas ao primeiro período de vigência do contrato, sem considerar eventuais prorrogações, pois a prorrogação é uma mera possibilidade. Enquanto não prorrogado, o contrato existe pelo prazo e valor inicial. Penso que o raciocínio pode ser este. A justificativa para se considerar, em algumas situações, o valor total, incluindo prorrogações, é a possibilidade de burla a uma norma legal, como p. ex. a escolha da modalidade de licitação, gerando prejuízo a princípios e ao interesse público. Não parece ser o caso, embora, creio eu, certamente haverá quem entenda o contrário.

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