sexta-feira, 13 de junho de 2014

ALTERAÇÕES/ADITIVOS NOS CONTRATOS DECORRENTES DE SRP

Excelentes colocações, especialmente no que tange à impropriedade de licitar serviços contínuos via SRP com fundamento no inc. IV do art. 3º do Decreto 7.892/12. 

Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014

Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços visando a contratação de SERVIÇOS CONTINUOS, apontara, dentre outras irregularidades, a adoção do sistema de registro de preços para a contratação do objeto.

Após a suspensão cautelar do certame, a Administração mencionou que o inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013 possibilitava a adoção desse sistema quando, pela natureza do objeto, não fosse possível prever o quantitativo a ser demandado pela Administração, o que seria o caso dos serviços em questão. Seguindo a mesma linha, a vencedora do certame acrescentou que o registro de preços PERMITIRIA INICIAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO COM NÚMERO REDUZIDO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO, SENDO ESSE NÚMERO AMPLIADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO ÓRGÃO.

Ao REJEITAR AS JUSTIFICATIVAS apresentadas, a relatora destacou que, no caso de serviços contínuos, OS QUANTITATIVOS DEVEM SER MENSURADOS COM ANTECEDÊNCIA. Tal fato IMPEDIRIA O ENQUADRAMENTO desses serviços na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013.

Em relação ao caso concreto, ressaltou que “atividades desenvolvidas envolvem a continuidade de atendimentos, aprendizado, ajustes e treinamentos e não podem ser assimiladas a entregas independentes mês a mês, como no caso de aquisições de bens”. Assim, FORMALIZADO O CONTRATO, QUE DEVE ESTABELECER O QUANTITATIVO DE SERVIÇOS E A VIGÊNCIA ANUAL, “perde-se a possibilidade de ajustar esse quantitativo ilimitadamente no âmbito do próprio ajuste, simplesmente transportando a flexibilidade da ata para os quantitativos contratualmente fixados”. Acrescentou que, nos termos do Decreto 7.892/2013, APLICAM-SE AOS CONTRATOS DECORRENTES DA ATA AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI 8.666/93, significando dizer que, no caso de serviços, os acréscimos e as supressões estão limitados a 25 % do valor contratual.

Desse modo, concluiu a relatora que a celebração de contratos com quantitativos indefinidos com intuito de, posteriormente, defini-los de acordo com a necessidade da Administração, não possui amparo legal.

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