quinta-feira, 12 de junho de 2014

Ata de SRP suspensa por medida cautelar pode ter vigência para além de 12 meses?



Embargos de Declaração apontaram omissão no Acórdão 702/2014-Plenário, que julgou representação acerca de supostas irregularidades ocorridas em pregão para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). A embargante alegara, entre outras questões, que o item da decisão embargada, que revogara a medida cautelar proferida pelo relator, teria sido omisso ao não especificar o novo prazo de validade da ata de registro de preços. Nesse sentido, requereu a manifestação expressa quanto à validade da ata em questão, a qual, segundo seu entendimento, deveria se recompor no exato tempo em que o certame ficou paralisado pela liminar. 

Ao apreciar a matéria, o relator inicialmente reproduziu o disposto no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013: 

O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993” (negritos do relator). 

Registrou, em seguida, que o espírito do dispositivo não é proteger os direitos do fornecedor, mas sim o interesse público, caracterizado pela obtenção da melhor proposta. Assim, na ótica do condutor do processo, o prazo estabelecido na norma é razoável para presumir a vantagem do resultado do certame, em face das características do mercado à época da licitação. 

Nesse sentido, ressaltou que, independente do motivo da suspensão da ata - inclusive em razão de medida cautelar - “ultrapassados doze meses, a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou ‘carona’ do SRP)”. 

Por fim, considerando os motivos expostos e os termos da lei, o relator concluiu pela desnecessidade de que a decisão embargada mencionasse o prazo de validade da ata. A despeito disso, e com o intuito de orientar o aplicador da lei, propôs uma nova redação que materializasse o entendimento exposto. 

O Tribunal, alinhando-se ao posicionamento do relator, conferiu a seguinte redação ao item questionado: “9.5. revogar a medida cautelar (...), considerando-se o julgamento de mérito da representação e a determinação contida no item 9.3 deste Acórdão, alertando que a suspensão dos procedimentos de contratação ocorridos em face da ação acautelatória não autoriza, por si só, a extrapolação do prazo de validade da ata, limitado a doze meses contados a partir da data da publicação, incluídas eventuais prorrogações, na forma estabelecida no art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013.

Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

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