quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ADIn contra lei paranaense sobre licitações terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4658) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei paranaense 15.608/07, que dispõe sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito daquele estado seguirá o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIns. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

A lei questionada prevê que o estado pode dispensar licitação para adquirir bens ou serviços, de órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, entre outros, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A ADIn é uma iniciativa da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comunitário (Abrafix), para quem a norma apresenta flagrante inconstitucionalidade em razão de vícios formais e materiais. Entre outros pontos, a entidade argumenta que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Ao adotar o rito abreviado – que permite ao relator submeter o mérito da ação diretamente ao Plenário, sem necessidade de analisar o pedido de liminar –, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a matéria é relevante e tem especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Fonte: http://minutonoticias.com.br/adi-contra-lei-paranaense-sobre-licitacoes-tera-rito-abreviado

Para auxiliar na compreensão:

"Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação." LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

STF - Crimes da Lei 8.666 - Delitos de resultado

Nesta quinta-feira, 15, o STF rejeitou denúncia sobre contratação de bandas para o carnaval da cidade mineira de Nova Lima. O Ministério Público mineiro apontava a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666, por não estar caracterizada hipótese legal de inexigibilidade de licitação. Segundo a denúncia, “os grupos musicais não foram contratados diretamente, mas sim por meio de empresas, não ficando, no entanto, demonstrada a condição de exclusividade exigida pelo inciso III, do artigo 25 a fim de legitimar a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios”.

A justificativa para as contratações - a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais a fim de atender a toda a demanda de atividades realizadas simultaneamente em diversos setores do município em período carnavalesco - não teria sido suficiente. Duas bandas foram substituídas, gerando um acréscimo de R$ 7 mil no valor global das contratações que passou para R$ 62 mil. A falta de licitação na forma legal teria afastado a possibilidade de competição entre os vários empresários do setor artístico, impedindo a oferta de melhores propostas, em prejuízo da Administração.

O ministro Luiz Fux votou pela rejeição da denúncia e conduziu a manifestação de outros ministros que formaram a maioria dos votos (7). “Todos os delitos da Lei de Licitações não são delitos de mera conduta, nem delitos formais, são delitos de resultado. O resultado fica afastado porque as bandas, efetivamente, prestaram os seus serviços”, explicou. De acordo com ele, no caso houve ausência de um dos elementos necessários do tipo que é o dolo, que se manifesta por vontade livre e consciente de praticar o crime. “Ora, quem consulta se pode fazer algo não tem vontade de praticar ilícito. Quem consulta e recebe uma resposta de um órgão jurídico no sentido de que a licitação é inexigível, evidentemente que não tem uma manifestação voltada à prática de um ilícito”, ressaltou. Isto porque, conforme Fux, na própria denúncia consta que foi apurado que um dos denunciados, na função de diretor da Secretaria, solicitou ao Departamento de Controles e Licitações, por meio de ofício, a contratação de bandas musicais. Justificou as contratações pela necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e, no Diário Oficial, foi publicada a ratificação das conclusões da procuradoria jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação.

Por fim, o ministro Luiz Fux salientou que na área musical e artística, “as obrigações são sempre contraídas intuitu personae em razão das qualidade pessoais que é exatamente o que fundamenta a Lei das Licitações nos casos de inexigibilidade de licitação”. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189221&tip=UN

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Infraero consegue retomar obras no aeroporto de Guarulhos

Folha Online - 14/9/2011
Ana Flor - De Brasília/De São Paulo

A AGU (Advocacia Geral da União) e a Infraero divulgaram no início da noite desta quarta-feira que conseguiram na Justiça a retomada das obras do terminal remoto do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo.

As obras foram embargadas pela Justiça Federal na segunda-feira, atendendo a um pedido feito pelo Ministério Público Federal.

Embargada, obra do aeroporto de Cumbica não para
Justiça suspende obras no aeroporto de Guarulhos
Procuradoria quer impedir obra sem licitação em Cumbica
Infraero fará obra de R$ 85,75 mi sem licitação em Cumbica

Apesar do embargo, os trabalhos continuavam ontem --a construtora Delta, responsável pela obra, disse que seguia trabalhando pois não havia sido notificada da decisão.

A Justiça havia determinado a imediata paralisação da obra, por meio de liminar, por falta de licitação. A Infraero alegou urgência, pela proximidade da Copa do Mundo de 2014 e para evitar caos aéreo no fim do ano. O caráter emergencial permite dispensa de processo licitatório.

A contratação da Delta se deu por meio de carta convite a quatro grandes construtoras. A Delta apresentou a menor proposta, no valor de R$ 85,75 milhões.

Na manhã desta quarta-feira, a presidente Dilma Rousseff afirmou estar "muito preocupada" com as obras "há oito anos", e que quer que o terminal esteja pronto em dezembro.

Segundo a Presidência, o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região aceitou um agravo de instrumento da AGU que argumentava que a paralisação das obras representaria "grave lesão ao Estado e aos usuários".

Dilma se disse "preocupada" com medidas que "não são tomadas com serenidade". Ela se referia à decisão de paralisar as obras.

"O que nós fizemos em relação à obra de Guarulhos, por urgência e emergência, é muito importante. E o governo, antes de tomar medidas, nós não tomamos sem avisar que íamos fazê-lo. Nós avisamos tanto o Tribunal de Contas da União, quanto o Ministério Público. Então, estamos tranquilos porque fizemos de forma clara e transparente", disse ela.

Segundo a presidente, a urgência não é para a Copa, "Nós fizemos a 'urgência' e a 'emergência' para atender Guarulhos em dezembro", disse ela.

A Delta afirmou, ontem, que os preços foram "minuciosamente examinados" pela Secretaria de Fiscalização de Obras do TCU e que "demonstram claramente serem os menores já contratados pela Infraero para obras aeroportuárias de grande porte".

Empresa controlada por Fernando Cavendish Soares, a Delta lidera, há dois anos, o ranking das construtoras com mais contratos com o governo federal.

A empresa integra o consórcio que executa a reforma do estádio do Maracanã, no Rio, ao lado de Andrade Gutierrez e Odebrecht.

NOVO TERMINAL

O terminal será localizado em uma área antes ocupada pelos terminais de carga da Vasp e da Transbrasil.

Ele terá capacidade para 5,5 milhões de passageiros e 600 vagas de estacionamento. O terminal não terá posições de pontes de embarque, que conectam a sala de embarque às aeronaves. O acesso aos aviões será feito por meio de ônibus.

Recentemente, a Infraero inaugurou outro terminal provisório, com capacidade para 1 milhão de passageiros. Esse terminal foi ocupado por empresas menores, como Passaredo e Trip.

Apesar da urgência da obra do terminal remoto, a Infraero não tem definido quais companhias aéreas deverão operar no terminal. Ele é muito grande para as empresas de pequeno porte, que já estão instaladas no novo terminal provisório. E as grandes companhias, Gol e TAM, não querem deixar as suas posições atuais.

O desejo da Infraero é levar a Gol para o terminal remoto, mas ainda não foi feita uma consulta formal à companhia. O aeroporto de Guarulhos tem capacidade para 20,5 milhões de passageiros. Em 2010, operou com 26,8 milhões.

Além da paralisação imediata das obras, a decisão judicial proíbe a Infraero de efetuar qualquer pagamento à Delta até o final do julgamento da ação. A multa diária pelo descumprimento da decisão é de R$ 100 mil.

Uma segunda obra --desta vez com licitação, que deve ser publicada neste ano-- deverá ser feita na sequência, para transformar o antigo hangar da Transbrasil em outro terminal remoto. Essa etapa deverá ficar pronta até maio de 2012.

Cassada liminar que embargava obras em Guarulhos

SÃO PAULO - A Advocacia Geral da União (AGU) e a Infraero, estatal que administra os aeroportos do país, conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em São Paulo, cassar a liminar da juíza Louise Borer, da 6ª. Vara Federal, que na última terça-feira determinou a imediata paralisação das obras de construção do terminal remoto do aeroporto internacional de Guarulhos. Também ficou sem efeito a proibição de efetuar o pagamento à construtora Delta, responsável pela obra. A inauguração do terminal, orçado em R$ 87 milhões, está prevista para dezembro.


A relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, acatou os argumentos da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) e deferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento da AGU. A desembargadora entendeu que a paralisação dos trabalhos representaria grave lesão ao Estado e aos usuários do transporte aéreo e concordou com o caráter emergencial da obra, alegado pela Infraero para dispensar a licitação e contratar por carta convite a Delta.

Na decisão, a Justiça levou em consideração o aumento do fluxo de passageiros, a necessidade de providências urgentes e se convenceu de que a União e a Infraero adotaram todas as cautelas para a legalidade do procedimento de contratação da empresa Delta.

- A dispensa de licitação foi utilizada com absoluta razoabilidade - destacou a magistrada Marli Ferreira.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/09/14/justica-cassa-liminar-que-embargava-obras-no-aeroporto-de-guarulhos-925358381.asp#ixzz1Y4ENBHh7
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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Manual de Controle Interno para Tribunais

CNJ lança manual de controle interno para tribunais

A Secretaria de Controle Interno (SCI), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai lançar o seu Regimento Interno e um Manual de Procedimentos para auxiliar os tribunais a estruturarem suas unidades de controle interno. As publicações devem contribuir para esclarecer as atribuições do controle interno, diferenciando-as das atividades rotineiras de gestão administrativa.

O lançamento ocorrerá durante o primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual, que começa nesta segunda-feira (12/09), às 14h, com a mesa presidida pelo conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, na sede da Escola de Magistratura Federal (Esmaf), em Brasília.

O Regimento Interno apresenta as diretrizes e as competências da SCI e o Manual mostra como a unidade de controle interno pode e deve atuar para desempenhar suas funções. Segundo a programação do Encontro, essas publicações serão apresentadas no último dia do evento (13/09), às 16h30.

De acordo com a secretária de Controle Interno do CNJ ,Gláucia Elaine de Paula, como essa atividade é recente ainda existe muita confusão sobre o trabalho das unidades de controle interno dos tribunais. Ela ressalta que o lançamento do Manual e do Regimento Interno faz parte da estratégia do CNJ para investir na capacitação dos servidores nos tribunais.

São fartamente verificadas situações em que o controle interno ainda faz atividades meramente administrativas e de gestão. Essa sobreposição de funções acaba por sobrecarregar as unidades, impedindo que se dediquem a atividades mais típicas, como a realização de auditorias, explica Gláucia.

Encontro - Dias 12 e 13 de setembro, representantes dos 27 tribunais de Justiça e de Justiça Militar estarão reunidos, pela primeira vez, no primeiro Encontro das Unidades de Controle Interno do Poder Judiciário Estadual.

Com esse evento, a Secretaria de Controle Interno (SCI) do CNJ pretende sensibilizar os participantes para a importância desse mecanismo para garantir regularidade e conferir maior transparência na administração pública.

Resolução 86 - As áreas de controle interno dos tribunais foram criadas, em setembro de 2009, com a publicação da Resolução 86, que determinou a todos os tribunais a inserção de unidades de controle interno em suas estruturas. A essas unidades cabe, entre outras atribuições, a comprovação da legalidade dos atos de gestão e a avaliação dos resultados das ações administrativas.

Suspensão das obras em Guarulhos

A Justiça Federal determinou que a Infraero suspenda as obras de construção do terceiro terminal de passageiros do aeroporto de Guarulhos (SP), que estão sendo feitas sem licitação.

A obra, no valor total de R$ 85,75 milhões, foi contratada em regime emergencial --por isso não houve a licitação. Segundo a Infraero informou em julho, a contratação da obra nesse regime ocorreu para evitar colapsos devido ao fluxo atual de passageiros de Cumbica e para atender o movimento da Copa-2014 --o que a desobrigaria de abrir licitações.

A decisão, em caráter liminar, é da 6ª Vara Federal em Guarulhos e atende a pedido feito pelo Ministério Público Federal.

Para a juíza Louise Vilela Filgueiras Borer, que concedeu a liminar, a dispensa de licitação não é justificável porque a necessidade da ampliação do aeroporto é antiga, e a possível situação de caos aéreo tem origem na "inércia da própria Administração Pública".

"Está claro que a urgência alegada não é fato excepcional, e não se origina de caso fortuito, de uma situação de calamidade pública, nada disso. É uma necessidade pública já existente há anos, que só agora se visa atender com pressa, com urgência, alegando-se prejuízos à população se não realizada a obra em 180 dias", afirmou.

A liminar também proíbe a Infraero de efetuar qualquer pagamento à empresa que está fazendo as obras até o final do julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A estatal informou apenas que está ciente da liminar e que vai "tomar as medidas jurídicas adequadas para assegurar as obras", recorrendo da decisão.

OBRA

O projeto prevê a transformação do antigo hangar da Vasp em um terminal remoto para passageiros. A previsão é que esse novo terminal atenda cerca de 5,5 milhões de passageiros por ano.

Apesar de a previsão ser para atender a atual demanda de passageiros --que já bate a casa dos 20 milhões por ano--, o novo terminal deverá continuar em funcionamento para a Copa do Mundo de 2014.

Uma segunda obra --desta vez com licitação, que deverá será publicada neste ano-- deverá ser feita na sequência, para transformar o antigo hangar da Transbrasil em outro terminal remoto. Essa etapa deverá ficar pronta até maio de 2012.

Fonte: Folha Online, 12 de setembro de 2011

ADIn contra a Lei que instituiu o RDC

PGR questiona regime de contratações públicas

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.462/11, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável a licitações e contratos de obras da Copa de 2014 e das Olimpíadas 2016.

Gurgel apresenta dois argumentos ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Segundo ele, se as licitações e contratações das obras forem realizadas na forma regulada pela lei, “haverá comprometimento ao patrimônio público”. O procurador-geral acrescenta que há “necessidade de se garantir aos gestores segurança para que dêem início, de fato, às licitações e consequentes obras, serviços e atividades voltadas à Copa do Mundo Fifa 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016”.

A ADI apresentada pelo procurador-geral foi distribuída por prevenção para o ministro Luiz Fux. Já havia sido distribuída a ele a primeira ação ajuizada no Supremo contra o RDC, proposta pelo PSDB, DEM e PPS.

O procurador-geral informa que a norma questionada resultou da conversão em lei da Medida Provisória 527/11, editada originalmente para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No curso da tramitação da MP na Câmara, o deputado José Guimarães (PT-CE) incluiu os dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.

Gurgel afirma que a inclusão de matéria estranha à tratada da medida provisória viola o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, já que as MPs são de iniciativa exclusiva do presidente da República.

“Portanto, como a Lei 12.462/11, quanto aos dispositivos impugnados, é fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República, sua inconstitucionalidade formal deve ser reconhecida”, afirma Gurgel.

Ao longo da ADI, que tem 35 laudas, o procurador-geral afirma que os dispositivos da Lei 12.462/11 que tratam do RDC são inconstitucionais porque ferem os balizamentos que necessariamente devem ser observados pelas normas infraconstitucionais que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.

Gurgel lembra que, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Segundo ele, essa regra não é respeitada na Lei 12.462/11 porque a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC. “Não há, reitere-se, qualquer parâmetro legal sobre o que seja uma licitação ou contratação necessária aos eventos previstos na lei, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao Executivo”, conclui.

Segundo Gurgel, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. Ele lembra que, “por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, estado e município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados”. Ele afirma que “essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de R$ 300 milhões, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de R$ 3 bilhões”.

Ele acrescenta que “já se anunciam” deficiências graves no planejamento e na organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014. “A transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".

O procurador-geral questiona os dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime de “contratação integrada” e “empreitada integral” de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços. Nessa modalidade de contratação, não é preciso definir previamente o objeto das obras e serviços.

“A definição prévia do objeto (da obra ou serviço) é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que as diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. Gurgel ressalta que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) define exaustivamente o que vem a ser o objeto da licitação de obras e serviços, que na norma é chamado “projeto básico”.

Por exemplo, a Lei de Licitações determina que o “projeto básico” é o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

No caso do RDC, informa Gurgel, “a definição das características e do valor das obras contratadas somente serão aferíveis após assinado o contrato e realizado o projeto básico pela pessoa contratada”.

O procurador-geral identifica ainda um outro desvirtuamento dos propósitos da licitação no modelo adotado pelo RDC: a possibilidade que se concentrem em um mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra ou do serviço. Gurgel afirma que isso afronta a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade.

“O procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, está na contramão disso tudo, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”, diz Gurgel.

Ele informa que o Tribunal de Contas da União já constatou que o modelo de pré-qualificação implica inúmeras irregularidades, como direcionamento de certames, conluio entre os participantes e sobrepreços.

O procurador-geral afirma também que a lei, na parte que prevê a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias para obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.655

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Microempresa e empresa de pequeno porte - Lance de desempate - Verificação da manutenção do faturamento máximo mediante somatório de ordens bancárias

"Quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, deve ser verificado se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício
Noutro procedimento levado a efeito na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica buscou verificar ocorrências de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que utilizaram o benefício previsto no § 2º do art. 44 da Lei Complementar 123/2006 (lance de desempate), mas foram beneficiárias de ordens bancárias em somatório superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, inciso II, da mesma LC, no ano anterior (ordens bancárias provenientes do sistema Siafi em montante superior a R$ 2,4 milhões).

Os resultados indicaram casos em que, por exemplo, empresas que faturaram mais de 10 milhões reais em 2008 continuaram a usufruir, indevidamente, do benefício da LC 123/2006. Por conseguinte, a unidade instrutiva propôs que o Tribunal determinasse à SLTI/MP a inserção no Comprasnet de controle capaz de identificar, por meio de consultas ao Siafi, empresas em situação fiscal incompatível com o seu real faturamento e que tentem utilizar o benefício previsto no art. 44, § 2º, da LC 123/2006, de forma a impossibilitar a emissão de seu lance de desempate nos certames licitatórios. Além disso, sugeriu a unidade técnica que o TCU recomendasse aos gestores de sistemas de pregão eletrônico (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) que orientassem seus usuários a verificar no Portal da Transparência, quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício.

As propostas, encampadas pelo relator, foram aprovadas pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdão nº 1028/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011."

Fonte: Informativo TUC de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 70

Declaração de inidoneidade de empresa - Consulta ao Ceis (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas)

"Para o fim de exame quanto à eventual declaração de inidoneidade anteriormente aplicada a empresa participante de licitação, cabe à Administração Pública, em complemento à consulta dos registros constantes do Sicaf, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis)

Também na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade responsável pelo processo consignou casos em que empresas declaradas inidôneas foram contratadas por instituições públicas federais.

Para chegar a essa conclusão, a unidade técnica se valeu de consulta formulada ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - (Ceis), no qual a Controladoria Geral da União - (CGU) registra, por conta de convênios com estados e municípios, suspensões e declarações de inidoneidade oriundas das três esferas da federação. A opção de se utilizar o Ceis para aplicação do procedimento deveu-se, de acordo com a unidade técnica, pelas deficiências do atual cadastro de ocorrências do Sicaf, uma vez que este último sistema não é compulsoriamente alimentado pelas instituições das demais esferas federativas, e mesmo por algumas entidades federais, desobrigadas de usar o Sicaf.

Por conta disso, a unidade técnica, com a concordância do relator, encaminhou proposta de determinação à SLTI/MPOG para que orientasse os gestores dos órgãos integrantes do Sisg acerca da importância de se consultar o Ceis em complementação à consulta do Sicaf, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão nº 1647/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011."

Fonte: Informativo TCU de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 70

Sistema de Registro de Preços - Carona - Limites quantitativos - Determinação TCU

"Nas licitações para o fim de registro de preços, as instituições que não participaram, inicialmente, do procedimento, os “caronas”, devem atentar para os limites contidos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/2001
Na mesma auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica também buscou avaliar se os órgãos que utilizam o Siasg, quando efetuam suas compras mediante o Sistema de Registro de Preços (SRP), obedecem às condições estabelecidas pela legislação pertinente, sobretudo analisando se ocorrera extrapolação do limite estabelecido no § 3º do art. 8º do Decreto 3.931/2001.

Conforme descrito pela unidade técnica, “na sistemática de registro de preços, o órgão gerenciador da ata e os demais participantes informam, individualmente, a quantidade do bem ou do serviço a ser adquirida. A soma dessas quantidades é registrada na ata. Por sua vez, o art. 8º, § 3º, do Decreto 3.931/2001 possibilita que os órgãos públicos que inicialmente não participaram do registro de preços (‘caronas’), podem adquirir todo o quantitativo registrado na ata, (...). Ainda assim, o ‘carona’ está restrito a 100% do quantitativo consignado na ata”. Ainda para a unidade técnica, o mandamento infralegal é importante, pois impede que órgãos não participantes, inicialmente, do registro de preços efetuem contratações em quantitativos exorbitantes, sem o prévio planejamento demandado pelo processo licitatório do registro de preço, sendo que “a não participação desses órgãos durante o processo licitatório causa, em regra, o subdimensionamento das quantidades previstas em ata, reduzindo, assim, uma potencial economia com o ganho de escala”.

Em oitiva promovida pelo TCU, a SLTI/MPOG informou que o sistema não controla as quantidades a serem adquiridas por ‘caronas’, mas tão só com relação às instituições que participaram originariamente da licitação, para o fim de registro de preço. Nesse contexto, aduziu o órgão que “com relação às contratações feitas por participantes extraordinários [caronas], informamos que cabe ao gerenciador apenas ser consultado para que indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados em relação à Ata de Registro de Preços. O órgão ou entidade que, não havendo participado do processo licitatório, desejar utilizar a Ata, deve obedecer os ditames do art. 8º do Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001, em especial, a regra insculpida no § 3º (...)”, ou seja, haveria possibilidade de o limite contido no § 3º do art. 8º do Decreto 3.931/2001 estar sendo extrapolado, a depender, por exemplo, do número de caronas que aderissem a um registro de preços realizado, o que restou comprovado, a partir dos procedimentos de auditoria aplicados.

Todavia, para a unidade técnica, o argumento da SLTI/MPOG de que a responsabilidade pela contratação obedecer ao limite de 100% é do próprio contratante, seria aceitável, “vez que não é plausível que o órgão central do Sisg monitore todas as contratações mediante SRP efetuadas por ‘caronas’”. No entanto, isso não seria motivo razoável para não serem implementados controles com a finalidade de se evitar a ocorrência dessa irregularidade, tendo em vista que a própria SLTI/MPOG informou que essa crítica já é realizada para as contratações efetivadas pelo órgão gerenciador e pelos demais participantes do registro de preços.

Por conseguinte, a unidade apresentou proposta ao relator, que a acatou, de se determinar à SLTI/MPOG, quando se tratar de contratações mediante SRP, que estabeleça meios de evitar tal irregularidade, sem prejuízo de determinar ao órgão, ainda que oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto 3.931/2001, o que foi referendado pelo Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011."

Fonte: Informativo TCU de Jurisprudência de Licitações e Contratos nº 70

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Auditoria da CGU na área de transportes - Irregularidades em obras para a Copa

CGU conclui auditoria na área de transportes e aponta irregularidades de R$682 mi

Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu ontem (08) e está encaminhando aos órgãos competentes, para as providências nas respectivas áreas de atribuições, relatório contendo os resultados da Auditoria Especial realizada, por determinação da presidenta Dilma Roussef, para apurar denúncias de irregularidades no Dnit e na Valec.

A equipe de auditores designada pelo ministro Jorge Hage no dia 6 de julho último (pela Portaria n 1.322/CGU) analisou 17 processos de licitações e contratos e constatou 66 irregularidades, que apontam prejuízo potencial de R$ 682 milhões, em um total de R$ 5,1 bilhões fiscalizados.

Um resumo das conclusões e recomendações da CGU já está disponível no site da Controladoria (veja aqui). A partir de amanhã (09/09), a íntegra do Relatório da Auditoria também estará publicada no site da CGU.

Os trabalhos de apuração contaram com pleno apoio tanto do ex-ministro Alfredo Nascimento (que também solicitou à CGU a investigação), quanto do atual ministro Paulo Sérgio Passos, que deu orientação expressa aos órgãos do ministério para facilitar o pleno acesso dos auditores a toda a documentação, processos e arquivos necessários.

Casos emblemáticos e diagnóstico do órgão
Tendo em vista a decisão do Governo de fazer um amplo diagnóstico, com vistas a uma completa reformulação e renovação nos órgãos envolvidos – Dnit e Valec – a CGU decidiu não limitar as apurações aos casos denunciados na imprensa e incluir outros fatos, alguns dos quais já se encontravam com investigações em andamento.

Com isso, foram ultimadas e incluídas no relatório as análises de casos considerados emblemáticos e representativos dos principais tipos de problemas que a CGU encontra frequentemente nas auditorias de obras públicas, sobretudo do DNIT.

A partir desse relato, é possível constatar a precariedade dos projetos de engenharia – fato reiteradamente apontado pela CGU – e o modo como essas deficiências contribuem para a geração de superestimativas nos orçamentos de referência da própria Administração, daí para o sobrepreço nos contratos, e como, por fim, podem levar, ao superfaturamento das obras, com prejuízo aos cofres públicos.

Desse modo, foram incluídos, além das denúncias inicialmente mencionadas (BR-280/SC, BR-116/RS, Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL), os fatos relativos às obras de restauração e duplicação do Lote 07 da BR-101 no Estado de Pernambuco/PE; às obras do Contorno de Vitória/ES; às irregularidades constatadas no âmbito do Dnit/ES e do Dnit/RS; à licitação para estruturação de Postos de Pesagem Veicular – PPV; a impropriedades na contratação de empresas terceirizadas pelo Dnit e pela Valec; a impropriedades na execução de obras delegadas; à contratação de empresa para fornecimento de trilhos (Fiol e FNS); e à construção da Ferrovia Norte-Sul.

Cabe lembrar, também, que, além dos casos abordados neste Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU, outras situações irregulares encontram-se em apuração na Corregedoria-Geral da União (outra unidade da CGU), mediante sindicâncias e processos disciplinares, cujos prazos obedecem aos ditames legais e não podem ser abreviados, tendo em vista o direito ao contraditório e à ampla defesa dos acusados. A Corregedoria-Geral, ademais, vai receber também uma cópia do relatório, tanto para subsidiar aqueles processos já em curso, quanto para possível instauração de novos processos e sindicâncias.

Segundo o relatório da auditoria encerrada, além do problema da má qualidade dos projetos, há, no Dnit, um grande número de projetos antigos em estoque, que acabam sendo licitados já defasados em relação ao volume médio diário de tráfego, ao nível de serviço, às localizações de jazidas e às necessidades de desapropriações, o que, inevitavelmente, conduz à necessidade de aditivos contratuais, consequência das necessárias revisões de projeto em fase de obra.

O relatório sustenta que, tanto no Dnit quanto na Valec, “raríssimos são os empreendimentos em que não há acréscimos de custos, muitos dos quais se aproximam do limite legal, algumas vezes até superando-os, tornando sem efeito os descontos obtidos nos processos licitatórios”, que, aliás, em muitos casos, são irrisórios. Para exemplificar, o relatório da Controladoria exibe uma tabela com 13 empreendimentos que receberam aditivos contratuais. Três deles excederam o limite legal (de 25%) e em um dos casos o custo aumentou em 73,7%.

Lago no caminho
Um dos casos analisados que não estavam entre as denúncias da imprensa foi o lote 7 da BR-101- Nordeste (em Pernambuco), obra onde se registrou o maior número de problemas, entre as que integraram a auditoria. Ali se constataram fortes indícios de 14 diferentes tipos de irregularidades, tendo os prejuízos alcançado cerca de R$ 53,8 milhões, decorrentes, principalmente, de deficiências no projeto executivo, serviços de terraplenagem superestimados, superfaturamento, pagamento por serviços não realizados, além de execução de serviços sem cobertura contratual. O valor total da obra, com os aditivos e reajustes decorrentes de prorrogações de prazo foi de R$ 356 milhões.

Para se ter idéia da gravidade dos problemas constatados no projeto executivo dessa obra basta ver que o traçado adotado passa dentro de um açude da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), cuja finalidade é armazenar água para abastecer a cidade de Ribeirão.

No caso dos Postos de Pesagem de Veículos, inconsistências na composição de custo unitário geraram superestimativa de custo da ordem de R$ 10,9 milhões. A isso se soma o prejuízo de R$ 120 milhões, decorrente da suspensão dos serviços de envio postal das multas por infrações ocorridas nos postos de pesagem (a estimativa é do próprio DNIT). A suspensão se deu em razão do não pagamento, pelo Dnit aos Correios, de seis faturas que totalizavam R$ 2,5 milhões.
Outros projetos deficientes

Quanto às denúncias citadas nas reportagens, a auditoria da CGU confirmou a ocorrência de irregularidades nas obras analisadas, constatando, nelas, deficiências nos projetos básicos, superestimativa nos orçamentos de referência e irregularidades (de diversos tipos) em licitações.
Indícios de superestimativa na tabela de referência de preços e deficiências no projeto básico ocorreram, por exemplo, nas obras da BR-116, no Rio Grande do Sul, ocasionando, prejuízo potencial estimado em R$ 101,4 milhões.

Outra denúncia confirmada foi o provável conflito de interesses, além de indícios de conluio entre licitantes, na contratação, com recursos repassados pelo DNIT, da Construtora Araújo, para a realização de obras em três subtrechos da BR-174, em Roraima, ao custo de R$ 18 milhões. A empresa foi contratada pelo governo de Roraima, que obteve os recursos por meio de convênio com o DNIT.

As obras de complementação do contorno de Vitória (Espírito Santo) foram irregularmente dispensadas de licitação, segundo apuraram os auditores da CGU. Essa obra, que teve custo total de R$ 66,9 milhões, ainda será analisada mais aprofundadamente pelos auditores da CGU, com relação à adequação do custo por quilômetro.

Com relação à Valec, os maiores problemas ocorreram na Ferrovia Integração Oeste-Leste (Fiol). Ali se constataram, além de várias irregularidades no processo licitatório, incluindo restrição à competitividade, uma superestimativa de R$ 52,2 milhões no orçamento de referência para os lotes 01, 02 e 03 da ferrovia, decorrente de quantidades a maior nos serviços de terraplenagem.

Processos punitivos

Com esses elementos, a Corregedoria-Geral da União (CGR), unidade da CGU, terá subsídios mais completos para instruir as Sindicâncias e Processos Administrativos já em andamento e também para eventuais novas instaurações. Já estão em curso na CRG/CGU sete Processos Administrativos Disciplinares, uma Sindicância Patrimonial e uma Sindicância Investigativa, envolvendo, mais de 30 servidores e ex-dirigentes do DNIT, da VALEC e do MT.

Diferentemente dos trabalhos de auditoria, esses processos disciplinares, a cargo da Corregedoria, é que visam à individualização das responsabilidades e permitem a aplicação das penalidades previstas em lei, que sejam da competência da própria Administração, isto é, que não dependem do Poder Judiciário.

Mesmo os agentes públicos que já foram afastados estão sujeitos a esses processos, pois os afastamentos ocorridos até aqui foram apenas das funções de confiança (exonerações). “Agora estamos tratando de possível demissão, que é a perda definitiva do cargo efetivo, ou destituição, quando o agente ocupa apenas um cargo de confiança; se ele é demitido, fica impedido de retornar ao serviço público”, explica o ministro Jorge Hage, acrescentando que isso só pode ocorrer após o devido processo, com ampla defesa e contraditório.

Encaminhamentos
O relatório de auditoria está sendo encaminhado aos seguintes órgãos: (Ministério dos Transportes, Dnit e Valec, Casa Civil da Presidência, Ministério Público, TCU, Ministério da Justiça (para envio ao Departamento de Polícia Federal), AGU, Comissão de Ética Pública (que o solicitou), e, também, à Corregedoria-Geral da União, da própria CGU.

O encaminhamento ao TCU, ao Ministério Público e à Polícia Federal, aliás, decorre de obrigação legal. No primeiro caso, porque se trata da Corte de Controle Externo, a quem cabe o julgamento final das contas e da aplicação do dinheiro público. E no caso da PF e do Ministério Público, por serem os órgãos de investigação e persecução criminal, respectivamente, com vistas ao eventual ajuizamento de ações criminais ou civis de improbidade, se for o caso.

No que se refere, por exemplo, à parte das denúncias que tratam de pagamento e recebimento de propina, não é o órgão de auditoria (CGU) que tem as atribuições legais nem o instrumental capaz de comprová-lo. Isso é próprio da investigação policial e só se faz mediante autorização judicial. O trabalho da auditoria constitui, nesses casos, uma etapa prévia, que chega até a identificação das condições que podem gerar as “sobras” (as chamadas “gorduras”), que podem decorrer de licitações direcionadas, fraudadas, de orçamentos superestimados, de superfaturamento, de pagamento por serviços mal feitos ou não realizados etc.

Fonte: CGU


terça-feira, 6 de setembro de 2011

Alterações no Sistema de Registro de Preços

Ao final do mês de junho, foi apresentado pelo Deputado Federal Alberto Mourão o Projeto de Lei nº 1.676/2011 que altera dispositivos da Lei de Licitações (8.666/93). As principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei, dizem respeito à prorrogação da Ata de Registro de Preços e instituição do Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública.

No tocante ao Cadastro Nacional de Fornecedores Impedidos, entendo que não haverá grandes impactos para as empresas, todavia, atrelará maior segurança aos órgãos públicos evitando que as empresas impedidas de licitar participem, indevidamente, de determinado certame.

Ressalto aqui, a importância da alteração trazida pelo Projeto de Lei relativa à prorrogação da Ata de Registro de Preços, bem como seu aditamento. Analisando a “justificação” trazida pelo Dep. Alberto Mourão quando da apresentação de sua preposição, entende-se que possui como objetivo a busca incessante, por parte da Administração, de eficiência, impessoalidade e transparência na gestão do patrimônio público.

Com base na lei vigente, a Ata de Registro de Preços não poderá ter validade superior a um ano e diante da inovação trazida pelo projeto de lei em comento, acrescentará à parte final do dispositivo a possibilidade de prorrogação por idêntico período, em virtude de comprovada necessidade e vantagem para o interesse público.

Como o Registro de Preços possui um tratamento diferenciado pela Lei de Licitações no tocante ao objeto da licitação (admitido somente para compras), a nova redação proposta busca, de certa forma, admitir ao Registro de Preços as mesmas condições do Contrato Administrativo “comum”. Assim, a Ata de Registro de Preços, que pode ser equiparada ao Contrato Administrativo, poderá ser prorrogada, como também, alterada nos mesmos termos já previstos para o Contrato Administrativo.

Atualmente, há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento da prorrogação da Ata de Registro de Preços e, portanto, considerando que a Ata de Registro de Preços “caiu nas graças” tanto da Administração Pública como, consequentemente, dos Administrados, as alterações propostas pelo Deputado Alberto Mourão dirimirá determinadas lacunas ainda não posicionadas em definitivo pelos Tribunais e doutrinadores.

Autor: Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini é Advogado de Outsourcing em Licitações Pública do escritório Correia da Silva Advogados

TST aprova regulamentação da CNDT e cria banco de dados de inadimplentes

O Órgão Especial do TST aprovou, nesta quarta-feira, a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). O documento prevê a criação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O banco manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, desde que a inadimplência diga respeito às seguintes obrigações: aquelas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

A Certidão Negativa de Débito Trabalhista, instituída pela Lei nº 12.440/2011, estabelece que, a fim de participar de licitações e contratar com a Administração Pública, as empresas devem apresentar a Certidão Negativa (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos). O documento passará a ser exigido a partir de 4 de janeiro de 2012.

A exigência legal é uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los. É mais um instrumento que vem para contribuir com a efetivação da execução, fase no qual se encontram cerca de 2,5 milhões de processos na Justiça do Trabalho.

O documento certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, e será expedido gratuita e eletronicamente nos sites de todos os tribunais da Justiça do Trabalho. Só a receberá a empresa que não possuir nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordos trabalhistas não cumpridos, firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia. Veja aqui a Resolução Administrativa (ainda sem número).

Fonte:
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12757

Audiência pública sobre terceirização - TST - 4 e 5 de outubro

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu um total de 221 inscrições de entidades e pessoas físicas que pretendem participar, na condição de interlocutores, da audiência pública sobre terceirização de mão de obra. O evento ocorre nos dias 4 e 5 de outubro. Entres os inscritos que pleitearam a participação, estão universidades, professores, advogados, associações, centrais sindicais, membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e juízes do trabalho. A lista com os inscritos selecionados pelo TST será publicada na próxima segunda-feira, dia 5 de setembro.

De acordo com o item XXXVII do artigo 35 do Regimento Interno do TST, compete ao presidente “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas”. Este dispositivo regimental foi introduzido em maio deste ano, quando o Pleno do Tribunal, por meio do Ato Regimental nº 1, aprovou emenda ao Regimento para permitir e regulamentar a realização de audiências públicas no âmbito do TST. No início de agosto, o Tribunal publicou o edital da primeira audiência. O tema, definido pelo presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, é objeto de cerca de 5 mil processos em tramitação no TST e tem notórios impactos econômicos e sociais nas relações de trabalho.

A seleção de participantes será regida pelos critérios fixados no Edital: “pessoas com experiência e reconhecida autoridade em matéria de terceirização, objetivando esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa”.

Fonte: