segunda-feira, 18 de abril de 2011

Contratos com cessão de mão de obra - Fixação do valor dos salários em edital

A questão da fixação, em edital, de salários a serem praticados pela empresa contratada cedente de mão de obra sempre foi alvo de discussões.

A linha tradicional entende pela impossibilidade, pois seria uma ingerência da Administração no poder diretivo do contratante privado. Significaria, ainda, afronta ao disposto no art. 40, inc. X da Lei 8.666 e aos princípios da competitividade e da escolha da proposta mais vantajosa, já que o preço, em tais licitações, é basicamente formado pelo quantitativo remuneratório. Por outro lado, a linha que se tem desenhado em sucessivas decisões do Tribunal de Contas da União, em especial no Acórdão 331/2010-Plenário, vem no sentido de que "os administradores não estariam dispensados da rigorosa observância da proibição de fixar preço mínimo para os lances, estatuída no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, dispositivo que encerra talvez a própria essência do princípio licitatório. Mas estariam obrigados a demonstrar no processo administrativo pertinente todas as razões da escolha da estrutura remuneratória adotada no orçamento básico da licitação. Uma vez demonstrada o cabimento da faixa de mercado escolhida, não haveria porque limitar a competição entre as firmas interessadas. Em caso da justificada necessidade de estabelecer mínimo de preço da mão de obra, para evitar o aviltamento da estrutura remuneratória, o parâmetro escolhido deverá também estar devidamente justificado no processo."  Amparariam essa possibilidade de fixar salários o princípio da eficiência administrativa e o art. 44, §3º da Lei 8.666, que veda a admissão de propostas com preços incompatíveis com os de mercado.

No acórdão 614/2008, o TCU já havia decidido que, sob a égide do § 3º do art. 44 da Lei de Licitações, não é "pertinente vedar, de forma generalizada, a fixação de pisos salariais em editais de licitação de execução indireta de serviços. Na contratação de mão de obra terceirizada pela Administração Pública, há que se considerar dois aspectos: a obrigatoriedade de adoção dos pisos salariais definidos em pactos laborais e a possibilidade de serem estipulados valores mínimos de remuneração com base em pesquisas de mercado calcadas em dados fidedignos obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional e com base em informações divulgadas por outros órgãos públicos."

Assim, penso que a compreensão atual sobre o tema é de que, sempre que houver  justificada necessidade de fixar o valor dos salários em edital, nos termos delineados no Acórdão 331/2010-TCU-Plenário,  a Administração poderá assim proceder,  demonstrando nos autos do processo administrativo as razões da escolha da estrutura remuneratória adotada no orçamento básico e, portanto, o cabimento da faixa de mercado escolhida. 

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