sexta-feira, 29 de abril de 2011

Preço excessivo e inexequível na modalidade Pregão

Dois equívocos são, a meu ver, cometidos em relação a modalidade pregão. Um: de que em pregão não cabe indagar quanto à exequibilidade do preço. Dois: que em pregão não cabe avaliar o aspecto da excessividade da proposta escrita, nem estabelecer preço máximo para a licitação.

Por alguma razão, existe um mito de que em pregão não se fala em preço inexequível. Nada mais equivocado. Qualquer processo de contratação pública, independentemente da modalidade de licitação utilizada, ou mesmo se ocorre via dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve passar pela análise da exequibilidade do preços que será contratado. Alguns indicam que se trata de medida para evitar a afronta ao princípio da livre concorrência, mas o motivo maior, penso, é afastar o risco de inadimplemento futuro e consequente prejuízo ao interesse público. No pregão, a forma verbal de competição produz estímulos que leva, muitas vezes, às últimas consequências. Os licitantes passam dos limites, reduzindo seus preços a níveis impraticáveis. Por outro lado, a modalidade, embora dificulte, não impede a manipulação por empresas mal intencionadas. O expediente conhecido como "mergulho" gera a frustração da fase de lances e conduz ao posto de melhor proposta o segundo melhor lance, que não representa a melhor vantagem para a Administração e pertencente a empresa conluiada. Assim, não há  motivos para se pensar que o pregão não envolve verificações de exequibilidade, até porque a legislação é clara ao impor a análise de aceitabilidade do melhor lance. Pregoeiros devem solicitar ao detentor do menor lance documentos comprobatórios da sua viabilidade, quando constatarem distanciamento dos valores de mercado.

Já a avaliação da proposta escrita sob o aspecto da excessividade, assim como estabelecimento de preço máximo em licitação na modalidade pregão é repudiado sob o fundamento de que falhas relacionadas a preços excessivos serão saneadas no momento dos lances. Penso que tal raciocínio, além de estimular a apresentação de propostas com valores altos, leva à ineficiência do pregão e à falsa noção de que a vantagem obtida é extrema. Não há razões para não limitar a apresentação de propostas a um determinado patamar, com base na pesquisa de preços realizada na fase preparatória, assim como se procede com as licitações nas modalidades da Lei 8.666. A medida traz seriedade ao procedimento, na medida em que apenas empresas interessadas em apresentar propostas realmente vantajosas participarão. Também atribui eficiência, já que reduz o tempo da fase de lances tem como parâmetro para aferição da vantagem obtida não apenas a menor proposta escrita, mas a menor proposta escrita, compatível com os preços de mercado. Costuma-se verificar um grande alarde em relação à economicidade trazida pelos pregões realizados pela Administração Pública, muitas vezes em percentuais com 200%. Mas essa medida, aferida em relação à menor proposta escrita, não considera uma possível excessividade do preço que iniciará a disputa verbal, eis que esse aspecto não é, em nenhum  momento, verificado. Cabe ressaltar que algumas administrações já se encontram adotando preço máximo em pregão e obtendo excelentes resultados. Assim, parece-me não só cabível, como recomendável a desclassificação de propostas com base na excessividade, assim como o estabelecimento de preço máximo, visando a obtenção de melhores resultados.

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